DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
                        
                            
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922628/2003 – VIPROC, 
relativo à reforma ex officio Post Mortem, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº 016.617-1-X – LUIZ GOMES DE SOUZA, RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 19/09/1988, fundamentado nos dispositivos dos os artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único 
da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (CZ$)
MENSAL
Soldo Lei nº 11.488, de 09/09/1988
42.536,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
12.760,80
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
17.014,40
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
10.634,00
SUBTOTAL
82.945,20
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986
41.472,60
TOTAL
124.417,80
Moeda corrente no período: Cruzado (Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986.
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,60
TOTAL
867,73
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10593084/2019, relativo a 
REFORMA “EX OFFICIO”, por ter sido julgado incapaz, do 1º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 109.318-1-9 – JOSÉ GLEISON 
DE MENEZES FREITAS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/03/2019, 
fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187 e 188, inciso II, 190, inciso I, 192, 193, inciso II, da Lei nº 
13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, tendo como base de cálculos as verbas 
abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017
195,91
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017
1.189,20
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207, de 17/03/2017
3.539,76
TOTAL
4.924,87
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929207/2003-VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do 3º sargento da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº 022.269-1-X, LUIZ DIAS DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma 
graduação, a partir de 08/07/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 
art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 08/06/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo – Lei Estadual nº 12.436-A, de 11/05/1995
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% – Lei Estadual nº 11.941, de 25/05/1992
55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
27,94
Indenização de Moradia – 25% – Lei Estadual nº 11.195, de 11/06/1986
17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% – Lei Estadual nº 11.941, de 25/05/1992
34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
34,93
Abono Compensatório – Emenda Constitucional nº 91/1995
78,60
TOTAL
340,58
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº 13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo – Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar – Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,57
TOTAL
754,14
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
                            
                        
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