DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 34/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SD PM Samuel Carvalho e Silva – M.F. nº 309.007-4-X Recurso/Viproc nº 01001250/2024 Advogado(a)s: Dr. Osvaldo Flábio B. Araújo Cardoso – OAB CE 
nº 36.713 Origem: PAD sob SPU nº 200915636-0 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 
POLICIAL MILITAR AGINDO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE 
NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão aplicada em face do SD PM Samuel Carvalho e Silva – M.F. nº 
309.007-4-X, nos autos do PAD sob SPU nº 200915636-0; 2. As razões recursais apresentadas pela defesa do recorrente não prosperam, porquanto, constam 
nos autos elementos que comprovam as acusações constantes da Portaria Instauradora e da decisão vergastada; 3. Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, não alterando a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 35/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SD PM Alysson Lopes de Sousa – M.F. nº 309.146-1-9 Recurso/Viproc nº 01087510/2024 Advogado(a)s: Dr. Osvaldo Flábio B. Araújo Cardoso – OAB CE 
nº 36.713 Origem: PAD sob SPU nº 200915636-0 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. 
POLICIAL MILITAR AGINDO FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE 
NÃO CONFIGURADA. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE DEMISSÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo 
(Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de Demissão aplicada em face do SD PM Alysson Lopes de Sousa – M.F. nº 
309.146-1-9, nos autos do PAD sob SPU nº 200915636-0; 2. As razões recursais apresentadas pela defesa do recorrente não prosperam, porquanto, constam 
nos autos elementos que comprovam as acusações constantes da Portaria Instauradora e da decisão vergastada; 3. Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, não alterando a sanção de Demissão aplicada em face do recorrente. Fortaleza, 23 de setembro de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EDITAL Nº20/2024 CGD - CEPREM
A 4ª COMISSÃO DE PROCESSOS REGULARES MILITAR (4ªCPRM), composta pelos militares estaduais: TEN CEL QOPM Adriano Figueredo Carneiro, 
MF: 117.021-1-2, (Presidente), TEN CEL QOPM Alessandro Costa Cavalcante, MF: 125.198-1-8 (Interrogante), e CAP QOAPM Daniel Guimarães de 
Oliveira, MF: 112.554-1-8 (Relator/Escrivão), de acordo com a Portaria CGD nº 844/2023, publicada no DOE nº 186 de 03/10/2023, designada para instruir 
o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) sob SISPROC nº 2202332914; CONSIDERANDO os fatos constantes no processo protocolado sob o retro-
mencionado número de SISPROC, narrando que, em tese, o SD PM 32.792 HARTHELY GUTTIERRY ALVES DE OLIVEIRA - MF: 308.863-2-1, o qual 
se encontrava em Prisão Domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica, desde 29/07/2021, posteriormente, fora expedido Mandado de Prisão, datado de 
27/01/2022, tendo sido o referido policial militar transferido para o Batalhão de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios (BPGEP), em 11/02/2022, 
conforme BCG nº 030/2022, de 11/02/2022, ocorre que o referido policial não se apresentou no Presídio Militar no dia 24/02/2022, transcorrendo dessa data 
o prazo legal que caracteriza o crime militar de Deserção, nos termos do art. 187 do Código Penal Militar (CPM); CONSIDERANDO que as mencionadas 
condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, VI, VII, IX e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 
8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII, XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, III, c/c art. 13, § 
1º, XXIV, XLI e XLIII, e § 2º, XX, XXI, XXIX e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM), conforme expresso na portaria inaugural, 
CONSIDERANDO que o SD PM 32.792 HARTHELY GUTTIERRY ALVES DE OLIVEIRA - MF: 308.863-2-1, foi declarado revel, conforme às fls. 85 
desta PAD, vem pelo presente Edital INFORMAR a data e o horário do auto de qualificação e interrogatório do SD PM 32.792 HARTHELY GUTTIERRY 
ALVES DE OLIVEIRA - MF: 308.863-2-1, qual seja, o dia 16/10/2024, às 9hs, sendo realizado na forma presencial, nesta Controladoria Geral de Disciplina, 
cito a Av. Pessoa Anta, 69, Praia de Iracema, Fortaleza - CE, 60060-192, sala 28, ou de forma virtual através do GOOGLE MEET pelo link: meet.google.
com/cvx-cdxi-yzo. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em 
Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa Disciplinar protocolizada sob o 
SPU n° 18632431-6, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 644/2023, publicada no D.O.E. nº 153, de 14 de agosto de 2023, em desfavor do PP Cleito 
Vieira Wanderley, o qual teria patrimônio incompatível com a renda mensal auferida na condição de servidor público, tendo sido constatada no site da 
Receita Federal a existência da Sociedade Empresária Limitada “CVW COMERCIAL LTDA”, registrada em seu nome, bem como, de veículos, dentre eles, 
veículos de luxo, vinculados ao CNPJ da aludida empresa e ao CPF do processado, consoante Relatório Técnico nº 072/2018, e pesquisa Infoseg, realizada 
no dia 27/04/2023; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo transcorreu sem vícios 
e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação 
aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; 
CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 173/176, restou plenamente demons-
trado que o sindicado praticou as transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o 
Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos 
autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº175/2024, às 
fls. 163/168 e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado PP CLEITO VIEIRA WANDERLEY - M.F. nº 300.901-
1-X, nos termos do Art. 12, inciso II, c/c Art. 14, inciso II, em face do cometimento da transgressão disciplinar tipificada ao teor do Art. 9º, inciso X, da 
Lei Complementar Estadual nº 258/2021 (Regime Disciplinar dos Policiais Penais e Demais Servidores Públicos do Quadro Permanente da Secretaria da 
Administração Penitenciária Do Estado – SAP), em face do conjunto probatório carreado aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) 
dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a 
essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º, do Art. 14, do referido diploma legal. Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo 
servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso. 
I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou 
julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 020/2024, registrado sob o SPU n° 230721040-1, instaurado sob 
a égide da Portaria CGD nº 163/2024, publicada no D.O.E. nº 048, de 11 de março de 2024, em desfavor do EPC Danilo da Silva Paiva, o qual, no dia 11 
de agosto de 2023, no Município de Independência – Ceará, teria praticado violência doméstica em desfavor de sua companheira. Segundo a Portaria, o 
precitado servidor, após ingerir bebida alcoólica, ao chegar na residência do casal com uma arma de fogo, teria proferido palavras de calão e ameaçado a sua 

                            

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