DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
RANDO a necessidade de apurar a conduta do servidor no âmbito disciplinar, pois configura, em tese, as faltas disciplinares elencadas nos artigos 100, I, II 
e VIII, 103, “b”, I, XIX e XXII, “c”, III e XII, da Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) INSTAURAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, 
em face do Escrivão de Polícia Civil FRANCISCO NEIVA DE SOUSA ALBUQUERQUE JÚNIOR, Matrícula Funcional 300.040-1-9, com o fim de 
apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos 
DELEGADOS de Polícia Civil Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8, (Presidente) e Raul Tessius Soares, M.F. 198.444-1-8, (Membro), e Escrivão 
de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre Júnior, M.F. 000.065-1-3, (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº721/2024 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2211061120, bem como o teor do despacho exarado por este subscritor 
que determina a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, noticiando que no dia 09 de novembro de 2022, tomou-se conhecimento de postagem 
em redes sociais, da fotografia de uma mulher com um distintivo da Polícia Civil e portando uma pistola; CONSIDERANDO que, em sua oitiva no Inquérito 
Policial nº 323-131/2022, o IPC Sérgio Ricardo Oliveira Barros declarou ter colocado seu distintivo na mencionada mulher, bem como sua pistola no cós 
do short desta, e ainda autorizando que ela tirasse uma fotografia com os referidos objetos; CONSIDERANDO que a conduta, prime facie, viola os deveres 
contidos no art. 100, incisos I e XII, bem como configurando, em tese, as transgressões disciplinares previstas no art. 103, alínea “b”, inciso XXV e alínea 
“c”, inciso III, todos previstos na Lei nº 12.124/1993; RESOLVE: I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar, em face do INSPETOR DE POLÍCIA 
CIVIL SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA BARROS, M.F. Nº 137.445-1-3, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas; e II) 
Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de PAD, composta pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca Oliveira Araújo, M.F. 133.807-1-6 (Presidente) 
e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 126.888-1-4 (Membro), e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), 
para instruir o processo regular. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 25 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CITAÇÃO POR EDITAL Nº19/2024CGD - CESIM
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011; 
e CONSIDERANDO que a 3º SGT PM MARIA STELA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, Presidente da Sindicância Disciplinar, sob SISPROC nº 2010316457 
(Portaria CGD 532/2023, publicada no DOE nº 130, de 12.07.2023), não obteve êxito para promover a citação do SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO, 
MF 308.751-0-9, o qual foi acusado de, em síntese, tomar o aparelho celular pertencente a Sra. A.F.M, e jogar ao solo, causando dano ao equipamento, além de 
suposta ameaça em desfavor da vítima através de conversas, pelo aplicativo de mensagens “Whatsapp”, e post em redes sociais. Fatos ocorridos no municipio 
de Caucaia/CE; CONSIDERANDO que a atitude do militar, em tese, é transgressão disciplinar prevista no 7º, II, IV, IX e X, no art. 13, § 1º, XXX e XXXII, 
da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM); CONSIDERANDO os termos do art. 277, V, “c”, “d”, do art. 278 e 286 do CPPM c/c art. 93 do CDPM/
BM, e no art. 9º da Instrução Normativa CGD nº 16/2021, publicada no DOE nº 289, de 29/12/2021, RESOLVO: I – Promover, pelo presente edital, a 
CITAÇÃO do SD PM LEONARDO ROCHA DE ARAÚJO, MF 308.751-0-9, filho de Carlos Jean de Araújo e Maria Rocha de Araújo, dando-lhe ciência 
da instauração da presente Sindicância Disciplinar a fim de que possa integrar a relação processual. II – INTIMAR que lhe é facultado comparecer à Sede da 
Controladoria Geral de Disciplina, Sala nº 27 (sala de sindicâncias), com endereço a Av. Pessoa anta, 69, Centro, Fortaleza/CE, para apresentar defesa prévia, 
no prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação deste edital em Diário Oficial do Estado, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua 
defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar via de regra, até 03 (três) testemunhas, qualificando-as e requerendo 
sua intimação, quando não puder apresentá-las em local, dia e hora marcada, bem como se utilizar das provas admitidas em direito. III – ADVERTIR que, 
nos termos do art. 292 do CPPM c/c art. 93, §1º, alínea b, do CDPM/BM, o processo seguirá à revelia do acusado com nomeação de Defensor Dativo caso 
deixe de atender a esta publicação. IV – INFORMAR que os autos da Sindicância Disciplinar podem ser consultados, em horário comercial, também na sede 
deste órgão, conforme endereço supra. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 32/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto – M.F. nº 125.625-1-9 Recurso/Viproc nº 01306573/2024 Advogado(a)s: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE 
nº 28.114 Origem: Sindicância sob SPU nº 17831452-8 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXAME RESIDUOGRÁFICO. PROVA TÉCNICA NÃO VÁLIDA. LEGÍTIMA 
DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE 
DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 10 
(dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do SGT PM Alceu Nunes de Sousa Neto – M.F. nº 125.625-1-9, nos autos da Sindicância sob SPU 
nº 17831452-8; 2. As razões recursais apresentadas pela defesa do sindicado não prosperam, porquanto, não constam nos autos elementos que comprovem 
a existência de ameaça atual ou iminente contra os policiais militares durante a abordagem aos suspeitos, razão pela qual as alegações de legítima defesa e 
estrito cumprimento do dever legal não encontra sustentação no conjunto probatório. Exame grafotécnico realizado não se presta a ser validado como prova 
técnica “contundente, única e definitiva”, razão pela qual não pode ser utilizado para a fundamentação da decisão; 3. Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, não alterando a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente. Fortaleza, 23 
de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO – CODISP/CGD
Acórdão nº 33/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: 
CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza – M.F. nº 302.378-1-1 Recurso/Viproc nº 01306549/2024 Advogado(a)s: Dr. Cristiano Queiroz Arruda – OAB CE 
nº 28.114 Origem: Sindicância sob SPU nº 17831452-8 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. EXAME RESIDUOGRÁFICO. PROVA TÉCNICA NÃO VÁLIDA. LEGÍTIMA 
DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO RECONHECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE 
DOS VOTANTES. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 10 
(dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do CB PM Saulo Assis Fernandes de Souza – M.F. nº 302.378-1-1, nos autos da Sindicância sob SPU 
nº 17831452-8; 2. As razões recursais apresentadas pela defesa do sindicado não prosperam, porquanto, não constam nos autos elementos que comprovem 
a existência de ameaça atual ou iminente contra os policiais militares durante a abordagem aos suspeitos, razão pela qual as alegações de legítima defesa e 
estrito cumprimento do dever legal não encontra sustentação no conjunto probatório. Exame grafotécnico realizado não se presta a ser validado como prova 
técnica “contundente, única e definitiva”, razão pela qual não pode ser utilizado para a fundamentação da decisão; 3. Processo e julgamento pautados nos 
princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos 
incapazes de reformar a decisão no mérito 4. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes 
autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e, por unanimidade dos votantes, no mérito, negar-lhe provimento, observado 
o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 10 de maio de 2019, alterado pelo Decreto 
nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, não alterando a sanção de 10 (dez) dias de Permanência Disciplinar aplicada em face do recorrente. Fortaleza, 23 
de setembro de 2024. 
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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