DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº185  | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
policial militar 2º TEN QOAPM CLÁUDIO PEREIRA DE SOUSA M.F. nº 091.563-1-3, a sanção de 7 (sete) dias de Permanência Disciplinar, prevista 
no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VII, IX e X, como também 
os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, VIII, XIII, XV, XVIII, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar 
de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e §2º, inc. II c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXX, XXXII e XLIX, com atenuante do inc. II do Art. 
35, e agravantes dos incs. II, VI e VII do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do 
Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado 
ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do §3º do art. 18 da 
Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias 
úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem 
óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da 
publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – 
CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº 
220847666-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 560/2023, publicada no DOE CE nº 137, de 21 de julho de 2023 em face do militar estadual SD PM 
SAMUEL SOUSA SILVA, em razão da suposta prática de agressão física, quando de uma abordagem policial ocorrida no Distrito de Lisieux, município de 
Santa Quitéria/CE, no dia 21/08/2022, por volta das 23h30min; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais 
e que o processo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou 
na conduta da militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os 
princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por 
parte deste subscritor às 117/126, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO 
que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), 
salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) 
Acatar, o entendimento exarado no relatório de fls. 103/112-V, e aplicar ao policial militar SD PM SAMUEL SOUSA SILVA – MF nº 308.347-1-2, a 
sanção de 5 (cinco) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. II, pelos atos contrários aos valores militares, violando 
as regras contidas no Art. 7°, incs. IV, V, VI, VII, IX e X, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, V, XIII, XV, XVIII, XXIII, 
XXV, XXVI, XXVII, XXIX e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, 
inc. II, c/c o Art. 13, §1°, incs. II, XXX, XXXII e XXXIV, c/c § 2º, incs. XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos 
incs. II, V, VI e VII, do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia 
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, 
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente 
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o 
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será 
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 24 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011; CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 084/2023, registrado sob o SPU n° 07075073-4, instaurado sob a 
égide da Portaria CGD nº 721/2023, publicada no D.O.E. nº 165, de 31 de agosto de 2023, em desfavor do Professor da Academia de Polícia Civil Irapuan 
Diniz de Aguiar, tendo em vista as informações contidas na documentação, oriunda do Gabinete do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Ceará, 
através da Folha de Informação e Despacho – FID, datado de 13 de junho de 2023, com o escopo de apurar o suposto cometimento do ilícito administrativo 
de abandono de cargo pelo servidor Irapuan Diniz de Aguiar, Professor da Academia de Polícia Civil, tendo em vista que não teria, em tese, retornado à 
atividade funcional, após negativa do seu requerimento de aposentadoria, consoante Parecer 3602/2013, aprovado pelo então Procurador-Geral do Estado; 
CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu 
sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO o inteiro teor do Acórdão exarado nos autos de 
Mandado de Segurança, em que os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria, concederam definitivamente a 
segurança, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão da Administração Pública para apurar o ilícito de abandono de cargo supostamente praticado 
pelo servidor ora processado. Nessa toada, a douta Procurador-Geral do Estado do Ceará – PGE, cientificou esta CGD do inteiro teor do Acórdão exarado 
no Mandado de Segurança referenciado, para fins de cumprimento da decisão judicial em comento. CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante 
entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 484/488, ficou evidenciado que a conduta praticada pelo processado epigrafado foi alcançada 
pela prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I da Lei Estadual 13.441/2004; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal 
razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 
28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 461/462v, haja vista a extinção da puni-
bilidade pela incidência da prescrição, nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei Estadual n° 13.441/2004 e, por consequência, arquivar o presente Processo 
Administrativo Disciplinar instaurado em face do Professor da Academia de Polícia Civil IRAPUAN DINIZ DE AGUIAR - M.F. nº 011.689-2-4; b) 
Cientificar à Procuradoria Geral do Estado do inteiro teor desta decisão. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL 
DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
PORTARIA Nº1086/2024 - A DIRETORA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais 
que lhe confere a Resolução n° 698 de 31 de outubro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado, de 08 de novembro de 2019, e tendo em vista o que 
consta do Processo nº 09151/2024, protocolado em 24 de setembro de 2024. RESOLVE CONCEDER ao servidor FERNANDO DE FARIA VECCHIO 
LINS, ocupante do cargo de Analista Legislativo, matrícula nº 037005, Licença Paternidade de 05 (cinco) dias, a partir de 24/09/2024, de acordo com o 
art. 7º, XIX da Constituição Federal de 1988, combinado com o art. 10º, inciso II, §1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição 
Federal. DIRETORIA GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 26 dias do mês de setembro do ano de 2024.
Sávia Maria de Queiroz Magalhães
DIRETORA GERAL

                            

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