DOE 30/09/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº185 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2024
companheira. Consta ainda que, quando os policiais militares chegaram à residência do casal, o servidor estava na garagem portando uma arma de fogo na
cintura, momento em que teria entregue a pistola para a filha adolescente de sua companheira. Ressalte-se que o processado, ao ser conduzido à Delegacia
por policiais militares que atenderam a ocorrência, durante o percurso, teria esmurrado a viatura e ameaçado o comandante da composição policial; CONSI-
DERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência,
respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do
Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da individualização da
sanção; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 148/153, restou plenamente
demonstrado que o processado praticou transgressões disciplinares constantes da Portaria Instauradora, a ensejar a aplicação da sanção de suspensão; CONSI-
DERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o
exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 139/143v e, por consequência; b) Punir com 30 (trinta) dias de Suspensão, o processado EPC DANILO DA
SILVA PAIVA - M.F. nº 301.186-2-6, de acordo com o Art. 106, inc. II, pelo ato que constitui descumprimento dos deveres previstos no Art. 100, inciso I
e XII, bem como pela transgressão disciplinar tipificada no Art. 103, alínea “b”, inciso II, todos da Lei nº 12.124/93, em face do conjunto probatório carreado
aos autos, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial civil a
permanecer em serviço, tendo em vista o interesse público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do § 2º do Art. 106, do referido diploma legal.
Ademais, diante da existência de dolo na conduta praticada pelo servidor, conclui-se pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº
16.039/2016, mormente, em razão do disposto no Art. 3º, inciso I, da referida Lei; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar 98, de 13/06/2011,
caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir
do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no
DOE n° 100, de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença os servidores para
o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD,
em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao
SPU nº 210427195-3, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 154/2022, publicada no DOE CE nº 074, de 5 de abril de 2022 em face da militar estadual
SD PM ROSIWANYA REIS DE SOUSA DE ALMEIDA, em razão de no dia 06/05/2021, ter sido presa em flagrante por infração, em tese, aos arts. 160
(desrespeito a superior), 163 (recusa de obediência) e 298 (desacato a superior) do CPM, haja vista não ter acatado ordem legal de seu superior hierárquico
e se dirigido de forma desrespeitosa; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo
transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta da
militar em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios
da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste
subscritor às fls. 162/174, ficou evidenciado que a militar praticou as transgressões disciplinares descritas na Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que
conforme resumo de assentamentos da militar em questão, às 94/96, esta ingressou na PMCE em 30/03/2016, e possui o registro de 1 (um) elogio e 3 (três)
sanções (uma repreensão datada de 30/10/2020 – BI nº 044/20-2ªCIA/BPGEP; uma repreensão datada de 12/02/2021 – BI nº 006/21-BPGEP; uma Permanência
Disciplinar datada de 11/06/2021 – BI nº 23/21-1ªCIA/BPTUR), atualmente no comportamento BOM; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas
dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar, o entendimento exarado no
relatório de fls. 135/151, e aplicar à policial militar SD PM ROSIWANYA REIS DE SOUSA DE ALMEIDA – M.F nº 308.313-1-4, a sanção de 3 (três)
dias de CUSTÓDIA DISCIPLINAR, prevista no Art. 20 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art.
7°, incs. III, IV, V, VI, VII e IX, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. I, IV, V, VI, X, XI, XIII, XIV, XV, XVI, XVIII, XXIII e XXVII,
constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. I, c/c o Art. 13, §1°, incs. XXIV,
XXVII, XXVIII, XXIX, XXX e XXXII, c/c § 2º, incs. IV, VII, IX, XVIII, XX e LIII, com atenuantes do incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs.
II e III, § 1º e § 2º, do Art. 36, permanecendo no comportamento Bom, nos termos do Art. 54, inc. III, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso,
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia
útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de
29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente
decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o
prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será
encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 23 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes do Conselho de Disciplina referente ao SPU
nº 230716813-8, sob a égide da Portaria CGD nº 836/2023, publicada no DOE CE nº 188, de 05 de outubro de 2023 em face do militar estadual, SD PM
ALEX SANDRO MIRTES NÓBREGA DE AZEVEDO, com o propósito de apurar possíveis responsabilidades disciplinares, em virtude do uso de aparelho
telefônico enquanto cumpria prisão preventiva na sede da 5ªCia/2ºBPM, no dia 22 de maio de 2018, por determinação judicial; CONSIDERANDO que a
partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 269/271, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado
pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face do militar estadual SD PM
ALEX SANDRO MIRTES NÓBREGA DE AZEVEDO – M.F. 302.590-1-7, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “d”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03
– Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 16 de setembro de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa referente ao SPU nº
230181762-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 183/2023, publicada no DOE nº 058, de 24/03/2023, instaurada em desfavor do 2º TEN QOAPM
CLÁUDIO PEREIRA DE SOUSA (BSP), que fora preso em flagrante delito, em virtude de ter sido flagrado pela composição da VTR PM 10651, agre-
dindo com socos e ameaçando sua companheira, fato ocorrido no dia 11/02/2023, no Bairro Areias I, no Município de Iguatu-CE; CONSIDERANDO que
foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o
contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do PM em relação aos valores e deveres militares, levando em conta a
gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO
que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 91/98, ficou evidenciado que o sindicado praticou as trans-
gressões constantes da Portaria Instauradora; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório
da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei
Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº 184/2023, às fls. 76/86, e aplicar ao
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