DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 190
Brasília - DF, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 3
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 12
Ministério da Defesa............................................................................................................... 20
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 21
Ministério da Educação........................................................................................................... 21
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 31
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 46
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 52
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 54
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 64
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 86
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 100
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 101
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 101
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 102
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 112
Ministério dos Transportes................................................................................................... 113
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 114
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 114
Ministério Público da União................................................................................................. 114
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 123
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 155
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 156
.................................. Esta edição é composta de 157 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 30/9/2024 a
edição extra nº 189-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 3963 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
EMENTA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO NORMATIVA DA
UNIÃO.
CONFRONTO
DO
DISPOSITIVO IMPUGNADO
DIRETAMENTE
COM
O
TEXTO
CONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA AÇÃO. LEI N. 3.978/2007 DO DISTRITO FEDERAL.
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE EXECUTAM ATIVIDADES
DEDICADAS AO COMBATE A INSETOS E
ROEDORES, LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE
RESERVATÓRIOS DE ÁGUA, BEM COMO MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS PARA
LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. EXIGÊNCIA NA HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA PARTICIPAÇÃO EM
LICITAÇÃO PÚBLICA. NORMA ESPECÍFICA. INTERESSE LOCAL. ATIVIDADE E OBJETO
DETERMINADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA SUPLEMENTAR DO DISTRITO FEDERAL.
OBSERVÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. PROTEÇÃO DA VIDA E SAÚDE HUMANAS. HARMONIA
COM A REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. FALTA DE CORRELAÇÃO COM A NORMATIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO DE PROFISSÕES. AUSÊNCIA DE OFENSA À IMPESSOALIDADE E À ISONOMIA.
1. A articulação de usurpação da competência legislativa da União invocada
envolve o cotejo da norma questionada com o Texto Constitucional, o que afasta a alegação
de ofensa reflexa. Precedentes.
2. Compete privativamente à União editar lei versando normas gerais de licitação e
contratação públicas (CF, art. 21, XXVII), cabendo ao direito estadual, distrital e municipal, no
exercício da atribuição normativa suplementar (CF, arts. 25, § 1º; 30, I e II; e 32, § 1º), apenas
fixar preceitos específicos, relacionados a uma classe de objetos a serem contratados ou a
circunstâncias particulares de interesse local.
3. A Lei n. 3.978, de 29 de março de 2007, do Distrito Federal, ao exigir a
apresentação de licença de funcionamento na habilitação para participar de licitação pública
voltada à contratação de serviços de combate a insetos e roedores, limpeza e higienização de
reservatórios de água, bem como manipulação de produtos químicos para limpeza e
conservação, revela norma específica, focada no interesse regional, relacionada a objeto
determinado e atividade específica, não discrepante dos princípios e diretrizes preconizados na
legislação federal de regência tanto a Lei n. 8.666/1993 quanto a de n. 14.133/2021 e
direcionada ao cumprimento do interesse público e à proteção de direitos constitucionais,
como a vida e saúde.
4. A disposição impugnada visa à proteção do interesse público e da vida e saúde
humanas, não apresentando correlação com a normatização de condições para o exercício de
profissões, cuja atribuição normativa é reservada à União (CF, art. 22, XVI).
5. A exigibilidade de apresentação de licença de funcionamento prevista no art.
2º, § 1º, da Lei n. 3.978/2007 do Distrito Federal não constitui discrímen desarrazoado ou
injustificável, porquanto não afeta a competitividade desejada. Antes, consiste em mecanismo
de controle administrativo fundamentado no dever constitucional imposto a todos os poderes
públicos de promover a saúde pública e no direito subjetivo constitucional à saúde, garantido
mediante políticas sociais e econômicas hábeis a reduzir o risco de doença e outros agravos
(CF, art. 196, caput). Ausente ofensa à impessoalidade na Administração Pública e à isonomia
entre os licitantes.
6. Pedido julgado improcedente.
ADI 1183 ADI-ED-ED-segundos
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (ED-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos
segundos embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento,
para, corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação
do resultado do julgamento (p. 34), onde constou a partir de seis meses, que conste em até seis
meses, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: Proponho a
modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no
tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento,
de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia
extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não
forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses,
contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos
praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e
interpretações então vigentes. Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos,
o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação
final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: Ante o exposto, conheço da ação
direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar
inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de
prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça,
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância
da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses
decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como
substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço
notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad
hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição,
sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e
respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI).
Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza
efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste
julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia
extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não
forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses,
contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de
julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual),
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido
nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim,
reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
1. A interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão implica a
inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
2. Cumpre rejeitar os embargos de declaração quando não se verifica omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável a rediscussão
da matéria julgada.
3. Descabe estender aos escreventes e auxiliares a possibilidade de exercerem a
titularidade da serventia em caso de vacância por períodos superiores a seis meses.
4. Não há que confundir a estabilização prevista no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) com a efetividade no cargo adquirida por aqueles que
prestaram concurso público. Aos notários ou registradores enquadrados na hipótese daquele
dispositivo foi assegurada tão somente a permanência na função, sem extensão das vantagens
e deveres próprios dos servidores efetivos, alcançados somente com a aprovação em certame
público (ADCT, art. 19, § 1º).
5. Os embargos de declaração constituem meio adequado ao saneamento de erro
material como o contido na ementa e no acórdão formalizado nesta ação direta de
inconstitucionalidade.
6. Segundos embargos de declaração em embargos de declaração inadmitidos, e
embargos de declaração em embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para,
corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do
resultado do julgamento (p. 34), onde constou a partir de seis meses, que conste em até seis
meses, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: Proponho a
modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no
tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste
julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de
serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício
que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis
meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos
atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as
regras e interpretações então vigentes.

                            

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