DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Fone: (61) 3411-9450 
ADI 1183 ADI-ED-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
EMBARGADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (ED-ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos
embargos de declaração e conheceu dos primeiros, dando-lhes parcial provimento, para,
corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do
resultado do julgamento (p. 34), onde constou a partir de seis meses, que conste em até seis
meses, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: Proponho a
modulação da eficácia da decisão (Lei nº 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no
tocante ao art. 20 da Lei nº 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento,
de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia
extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não
forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses,
contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos
praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e
interpretações então vigentes. Quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos,
o Tribunal rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação
final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: Ante o exposto, conheço da ação
direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar
inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de
prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça,
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância
da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses
decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como
substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço
notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad
hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição,
sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e
respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI).
Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza
efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste
julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia
extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não
forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses,
contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de
julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual),
ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por aqueles que tiverem sido
nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e interpretações então vigentes. Por fim,
reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos
termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS.
1. A interposição, pela parte, de dois recursos contra a mesma decisão implica a
inadmissibilidade do segundo deles, por força da preclusão consumativa.
2. Cumpre rejeitar os embargos de declaração quando não se verifica omissão,
obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável a rediscussão
da matéria julgada.
3. Descabe estender aos escreventes e auxiliares a possibilidade de exercerem a
titularidade da serventia em caso de vacância por períodos superiores a seis meses.
4. Não há que confundir a estabilização prevista no art. 19 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT) com a efetividade no cargo adquirida por aqueles que
prestaram concurso público. Aos notários ou registradores enquadrados na hipótese daquele
dispositivo foi assegurada tão somente a permanência na função, sem extensão das
vantagens e deveres próprios dos servidores efetivos, alcançados somente com a aprovação
em certame público (ADCT, art. 19, § 1º).
5. Os embargos de declaração constituem meio adequado ao saneamento de erro
material como o contido na ementa e no acórdão formalizado nesta ação direta de
inconstitucionalidade.
6. Segundos embargos de declaração em embargos de declaração inadmitidos, e
embargos de declaração em embargos de declaração conhecidos e providos em parte, para,
corrigindo as contradições verificadas nos extratos de ata das pp. 26 e 38 e na proclamação do
resultado do julgamento (p. 34), onde constou a partir de seis meses, que conste em até seis
meses, de modo que a modulação de efeitos se dará nos seguintes termos: Proponho a
modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no
tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste
julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de
serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício
que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis
meses, contados da conclusão deste julgamento, ressalvada, em qualquer caso, a validade dos
atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as
regras e interpretações então vigentes.
ADI 1183 ADI-ED
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
EMBARGANTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
EMBARGADO(A/S) Presidente da República
EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia dos
embargos e os provia em parte para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de
modo a constar o seguinte texto: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de
julgamentos, por maioria de votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente
procedente o pedido nela formulado, confirmando-se o restante da redação, com os
esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o substituto não concursado ficará limitado a
exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância,
isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome
próprio e por conta própria; (iii) declarar que a interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.
8.935/1994, consignada no acórdão embargado e ora esclarecida, somente se aplica a partir
da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados; e,
quanto às demais alegações veiculadas na petição de embargos, rejeitava-as, ficando a parte
dispositiva do voto do Relator com a seguinte redação final, já incorporados todos os
esclarecimentos e integrações: Ante o exposto, conheço da ação direta e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar inconstitucional a interpretação
que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de prepostos não concursados,
indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, exercerem substituições
ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de vacância da serventia.
Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis meses decorrentes de
vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto,
de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e
registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc,
quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição,
sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e
respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37,
XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para que
produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da
conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros
titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então
em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique
a partir de seis meses, contados da conclusão deste julgamento (proclamado o resultado pelo
Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o prazo para votar, na hipótese
de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade dos atos praticados por
aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo as regras e
interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos arts. 39, II,
e 48 da Lei n. 8.935/1994., no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia; e do voto
do Ministro Alexandre de Moraes, que divergia parcialmente do Relator, apenas no tocante à
proposta de modulação da eficácia da decisão, para modular os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade tão-somente em relação à validade dos atos praticados pelos
substitutos no exercício da substituição legal dos titulares de serventias, afastada a
necessidade de devolução de parcelas remuneratórias recebidas de boa-fé, e não admitida a
continuidade da substituição além do prazo de 6 (seis) meses, pediu vista dos autos o
Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
–Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros André
Mendonça, Edson Fachin, Roberto Barroso e Cristiano Zanin, todos acompanhando o Ministro
Nunes Marques (Relator); e dos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber (Presidente)
e Luiz Fux, que acompanhavam a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes, o
julgamento foi suspenso para posterior proclamação do resultado. Plenário, Sessão Virtual de
1.9.2023 a 11.9.2023.
Decisão: O Tribunal, unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e os
proveu, em parte, para: (i) retificar trecho da parte dispositiva do acórdão, de modo a constar
o seguinte texto: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão virtual, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria de
votos, em conhecer da ação direta e julgar parcialmente procedente o pedido nela formulado,
confirmando-se o restante da redação, com os esclarecimentos a seguir; (ii) esclarecer que o
substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de
seis meses apenas na hipótese de vacância, isto é, quando ele estiver na interinidade do
cartório, porque nesse caso age em nome próprio e por conta própria; (iii) declarar que a
interpretação conforme ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, consignada no acórdão embargado e
ora esclarecida, somente se aplica a partir da conclusão deste julgamento, preservada a
validade dos atos anteriormente praticados; e, quanto às demais alegações veiculadas na
petição de embargos, rejeitou-as, ficando a parte dispositiva do voto do Relator com a seguinte
redação final, já incorporados todos os esclarecimentos e integrações: Ante o exposto, conheço
da ação direta e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados, apenas para declarar
inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei n. 8.935/1994 a possibilidade de
prepostos não concursados, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça,
exercerem substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, em caso de
vacância da serventia. Declaro, ainda, que, para essas substituições (a ultrapassarem os seis
meses decorrentes de vacância da serventia), a solução constitucionalmente válida é a
indicação, como `substituto´, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de
organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça
indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado
que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para
preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o
teto constitucional (CF, art. 37, XI). Proponho a modulação da eficácia da decisão (Lei n.
9.868/1999, art. 27) para que produza efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994,
apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de
progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de
cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37,
II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento
(proclamado o resultado pelo Presidente, na sessão de julgamento presencial, ou alcançado o
prazo para votar, na hipótese de julgamento virtual), ressalvada, em qualquer caso, a validade
dos atos praticados por aqueles que tiverem sido nomeados pelo Tribunal de Justiça segundo
as regras e interpretações então vigentes. Por fim, reconheço a plena constitucionalidade dos
arts. 39, II, e 48 da Lei n. 8.935/1994. Tudo nos termos do voto reajustado do Ministro Nunes
Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.10.2023.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RAZÕES DE
SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Os embargos de declaração constituem meio adequado ao saneamento de erro
material como o contido na parte dispositiva do acórdão formalizado nesta ação direta de
inconstitucionalidade.
2. No tocante à interpretação conforme à Constituição Federal atribuída ao art. 20
da Lei n. 8.935/1994, cabe o esclarecimento de que o substituto não concursado ficará limitado
a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância,
isto é, quando ele estiver na interinidade do cartório, porque nesse caso age em nome próprio
e por conta própria, sem se reportar a um titular (CF, art. 236, § 3º).

                            

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