Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100003 3 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 3. Ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI) 4. O cartório privatizado passa a submeter-se ao regime celetista no momento em que deixa de ser oficializado, e não com a vigência da Lei n. 8.935/1994, circunstância que afasta a ressalva do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 5. O direito dos servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados de optarem por continuar ocupando o cargo público implica subordinação ao estatuto respectivo e às normas administrativas dos tribunais de justiça a que se vinculam, o que não dá margem à invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I). 6. Modulou-se a eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para determinar- se a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, preservada a validade dos atos anteriormente praticados. 7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte. ADI 1183 Mérito RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho exarado em 21.12.94, pelo então Presidente Ministro Octavio Gallotti, que indeferira o pedido de medida liminar. Votou o Presidente. Plenário, 31.8.95. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que extraia do art. 20 da Lei nº 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados), indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Declarou, ainda, que, para essas longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver interessados, entre os titulares concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s). Por fim, reconheceu a plena constitucionalidade dos arts. 39, II, e 48 da Lei nº 8.935/94. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 20, cabeça e parágrafos 1º a 4º, da Lei nº 8.935/1994, a fim de assentar a substituição eventual, por preposto indicado pelo titular, do notário ou registrador. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20; 39, II; 48 DA LEI 8.935/94. OFICIAIS REGISTRADORES E NOTÁRIOS. INDICAÇÃO DE SUBSTITUTOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E J U LG A DA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A Lei n.º 8.935/94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236, §§1º e 2º da Constituição. 2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 admite a substituição do notário ou registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função. 3. Porém, a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a vacância, conforme art. 236, §3º da CF). 4. O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo aquela apontada pelo autor da ação: o substituto deve ser outro notário ou registrador, observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição, a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ad hoc, sem prejuízo da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s). 5. A Lei n.º 8.935/94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da publicação da EC 20/98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria compulsória (ADI 2602-MG, Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU). 6. O art. 48 da Lei n.º 8.935/94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de 1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados, pelo regime trabalhista comum (CLT), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada ofende a Constituição. 7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de constitucionalidade. 8. Ação conhecida e julgada parcialmente procedente, apenas para dar interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935/94. D EC I S Õ ES Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 853 Mérito RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN REQUERENTE(S): Mesa da Câmara dos Deputados ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN) ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF INTERESSADO(A/S): Secretário de Previdência do Ministério da Economia ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Diretor Administrativo-financeiro do Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedentes os pedidos nela formulados para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados (Parecer SEI N. 15205/2020/ME da Secretaria da Previdência - DOC. 3 - e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas - DOCs 4, 5 e 6), que fixaram interpretação do art. 2º, caput, Lei n. 9.506/1997 e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado, acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDATO ELETIVO. LEI Nº 9506/1997. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). PARECER SEI 15205/2020/ME, DA SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS POR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VENCIDAS. AÇÃO CONHECIDA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO LICENCIADO PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019. ART. 38, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTINOMIA APARENTE. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que postula a inconstitucionalidade de atos do poder público (o Parecer SEI 15205/2020/ME, da Secretaria da Previdência e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas) e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se viola preceitos fundamentais a interpretação que veda a parlamentar federal, servidor público licenciado, mudar do regime próprio de previdência, ao qual era vinculado antes da edição da EC n. 103/2019, para o regime de previdência dos parlamentares federais (PSSC), com a suspensão das contribuições previdenciárias para o regime próprio de previdência social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 14 caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 assiste ao titular de mandato eletivo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) o direito de retirar-se do regime de previdência ao qual se encontra vinculado, o que poderá ocorrer por opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. 4. A partir da data de entrada de vigor da Emenda Constitucional está vedada a adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes de previdência e na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. 5. A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que ingressaram simultaneamente no mundo jurídico. 6. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019. IV. Dispositivo 7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 38, V; 60, § 4º, III, e art. 14 da EC n. 103/2019. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Autoriza o Poder Executivo federal a conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal, e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 81, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.248, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.454.799.092,00, para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso NacionalFechar