DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
3. Ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, a solução
constitucionalmente válida é a indicação, como substituto, de outro notário ou registrador,
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, ressalvada a
possibilidade de os tribunais de justiça indicarem substitutos ad hoc, quando não houver, entre
os titulares concursados, interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata
abertura de concurso público para preenchimento da(s) vaga(s), e respeitado, em qualquer
caso, na remuneração do interino, o teto constitucional (CF, art. 37, XI)
4. O cartório privatizado passa a submeter-se ao regime celetista no momento em
que deixa de ser oficializado, e não com a vigência da Lei n. 8.935/1994, circunstância que
afasta a ressalva do art. 32 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
5. O direito dos servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados de
optarem por continuar ocupando o cargo público implica subordinação ao estatuto respectivo
e às normas administrativas dos tribunais de justiça a que se vinculam, o que não dá margem à
invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22,
I).
6. Modulou-se a eficácia da decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27) para determinar-
se a incidência dos efeitos, no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, apenas a contar da
data da conclusão deste julgamento, de forma que a determinação de progressiva troca, por
outros titulares de serventia extrajudicial, dos substitutos de titulares de cartório extrajudicial
então em exercício que não forem notários ou registradores (CF, arts. 37, II, e 236, § 3º) se
aplique em até seis meses, contados da conclusão deste julgamento, preservada a validade
dos atos anteriormente praticados.
7. Embargos de declaração conhecidos e providos em parte.
ADI 1183 Mérito
RELATOR(A): MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Comunista do Brasil - Pc do B
ADVOGADO(A/S): Margareth Valero - OAB 97337/SP
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES) Advogado-geral da União
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal referendou o despacho exarado em
21.12.94, pelo então Presidente Ministro Octavio Gallotti, que indeferira o pedido de medida
liminar. Votou o Presidente. Plenário, 31.8.95.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido formulado, apenas para declarar inconstitucional a interpretação que
extraia do art. 20 da Lei nº 8.935/94 a possibilidade de que prepostos (não concursados),
indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições
ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses. Declarou, ainda, que, para essas
longas substituições (maiores que 6 meses), a solução constitucionalmente válida é a
indicação, como substituto, de outro notário ou registrador, observadas as leis locais de
organização do serviço notarial e registral, ressalvada a possibilidade de os tribunais de justiça
indicarem substitutos ad hoc, quando não houver interessados, entre os titulares
concursados, que aceitem a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de concurso
público para preenchimento da(s) vaga(s). Por fim, reconheceu a plena constitucionalidade
dos arts. 39, II, e 48 da Lei nº 8.935/94. Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente, em parte, o pedido, para conferir
interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 20, cabeça e parágrafos 1º a 4º, da
Lei nº 8.935/1994, a fim de assentar a substituição eventual, por preposto indicado pelo
titular, do notário ou registrador. Plenário, Sessão Virtual de 28.5.2021 a 7.6.2021.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20; 39, II; 48 DA LEI
8.935/94. 
OFICIAIS 
REGISTRADORES 
E
NOTÁRIOS. 
INDICAÇÃO 
DE 
SUBSTITUTOS.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO. CONCURSO PÚBLICO. COMPATIBILIZAÇÃO. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. CARTÓRIOS OFICIALIZADOS. REGIME JURÍDICO. AÇÃO CONHECIDA E J U LG A DA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A Lei n.º 8.935/94, na qual estão os dispositivos ora impugnados, veio para
regulamentar a atividade notarial e registral, como norma geral exigida pelo art. 236, §§1º e 2º
da Constituição.
2. Quando o art. 20 da Lei n.º 8.935/94 admite a substituição do notário ou
registrador por preposto indicado pelo titular, naturalmente o faz para ajustar as situações de
fato que normalmente ocorrem, sem ofensa à exigência de concurso público para ingresso na
carreira. O Oficial do Registro ou Notário, como qualquer ser humano, pode precisar afastar-se
do trabalho, por breves períodos, seja por motivo de saúde, ou para realizar uma diligência fora
da sede do cartório, ou mesmo para resolver algum problema particular inadiável. E o serviço
registral ou notarial não pode ser descontinuado, daí a necessidade de que exista um agente
que, atuando por conta e risco do titular e sob a orientação deste, possa assumir
precariamente a função nessas contingências, até que este último retome a sua função.
3. Porém, a Lei n.º 8.935/94, no artigo ora discutido (art. 20, caput), ao não
estipular prazo máximo para a substituição, pode, de fato, passar a falsa impressão de que o
preposto poderia assumir o serviço por tempo indefinido, em longas ausências do titular ou
mesmo na falta de um titular, por conta e risco seus, aí, sim, violando a exigência de concurso
público para a investidura na função (que deve ser aberto, no máximo, 6 meses após a
vacância, conforme art. 236, §3º da CF).
4. O art. 20 da Lei n.º 8.935/94 é constitucional, sendo, todavia, inconstitucional
a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo
titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por
períodos maiores de que 6 (seis) meses. Para essas longas substituições, a solução é mesmo
aquela apontada pelo autor da ação: o substituto deve ser outro notário ou registrador,
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral, e sem prejuízo da
abertura do concurso público respectivo. Apenas assim se pode compatibilizar o princípio da
continuidade do serviço notarial e registral com a regra constitucional que impõe o concurso
público como requisito indispensável para o ingresso na função (CF, art. 236, §3º). Fica
ressalvada, no entanto, para casos em que não houver titulares interessados na substituição,
a possibilidade de que os tribunais de justiça possam indicar substitutos ad hoc, sem prejuízo
da imediata abertura de concurso para o preenchimento da(s) vaga(s).
5. A Lei n.º 8.935/94 não tem qualquer relevância para a aplicabilidade ou não da
aposentadoria compulsória aos notários e registradores, pois tal disciplina decorre diretamente
da Constituição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que, a partir da
publicação da EC 20/98, não se aplica mais aos notários e registradores a aposentadoria
compulsória (ADI 2602-MG, Red. p/ acórdão Min. EROS GRAU).
6. O art. 48 da Lei n.º 8.935/94 é norma de direito intertemporal, cujo objetivo foi
harmonizar os diferentes regimes jurídicos que remanesceram para os cartórios a partir de
1988, conforme art. 32 do ADCT. Ao reconhecer essa diversidade de regimes e criar opção para
que servidores públicos que trabalhavam em cartórios privados pudessem ser contratados,
pelo regime trabalhista comum (CLT), cessando o vínculo com o Estado, a norma em nada
ofende a Constituição.
7. A eventual aplicação abusiva do dispositivo legal deve se resolver pelos meios
ordinários de fiscalização e controle da Administração Pública, não por controle abstrato de
constitucionalidade.
8.
Ação conhecida
e julgada
parcialmente procedente,
apenas para
dar
interpretação conforme ao art. 20 da Lei n.º 8.935/94.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 853 Mérito
RELATOR(A): MIN. EDSON FACHIN
REQUERENTE(S): Mesa da Câmara dos Deputados
ADVOGADO(A/S): Jules Michelet Pereira Queiroz e Silva - OAB's (47467/DF, 9946/RN)
ADVOGADO(A/S): Mizael Borges da Silva Neto - OAB 39773/DF
INTERESSADO(A/S): Secretário de Previdência do Ministério da Economia
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Diretor Administrativo-financeiro do
Departamento Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição e julgou procedentes os
pedidos nela formulados para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados (Parecer
SEI N. 15205/2020/ME da Secretaria da Previdência - DOC. 3 - e as Notificações de
Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas - DOCs 4, 5 e 6), que fixaram
interpretação do art. 2º, caput, Lei n. 9.506/1997 e assegurar aos parlamentares, que estavam
licenciados do exercício de cargo público efetivo e que tenham aderido ao PSSC antes da
edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no regime previdenciário parlamentar,
com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota patronal e cota servidor) para o
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo período em que perdurar o
mandato eletivo federal. Tudo nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa
Weber, que votara na sessão em que houve pedido de destaque, posteriormente cancelado,
acompanhando a primeira versão do voto do Relator. Não votou o Ministro Flávio Dino,
sucessor da Ministra Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MANDATO ELETIVO. LEI Nº 9506/1997.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). PARECER SEI 15205/2020/ME, DA
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTOS POR CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
VENCIDAS. AÇÃO
CONHECIDA.
MÉRITO.
VIOLAÇÃO DE
PRECEITO
FUNDAMENTAL CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO TITULAR DE CARGO EFETIVO LICENCIADO
PARA O EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 14 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 DE 2019.
ART. 38, V DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ANTINOMIA APARENTE. ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que postula a
inconstitucionalidade de atos do poder público (o Parecer SEI 15205/2020/ME, da Secretaria
da Previdência e as Notificações de Lançamentos por Contribuições Previdenciárias Vencidas)
e assegurar aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo
e que tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem
no regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias
(cota patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem
pelo período em que perdurar o mandato eletivo federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se viola preceitos fundamentais a
interpretação que veda a parlamentar federal, servidor público licenciado, mudar do regime
próprio de previdência, ao qual era vinculado antes da edição da EC n. 103/2019, para o regime
de previdência dos parlamentares federais (PSSC), com a suspensão das contribuições
previdenciárias para o regime próprio de previdência social (RPPS) de origem pelo período em
que perdurar o mandato eletivo federal.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 14 caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 assiste ao
titular de mandato eletivo (da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios) o
direito de retirar-se do regime de previdência ao qual se encontra vinculado, o que poderá
ocorrer por opção expressa formalizada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
data de entrada em vigor da Emenda Constitucional.
4. A partir da data de entrada de vigor da Emenda Constitucional está vedada a
adesão de novos segurados e a instituição de novos regimes de previdência e na hipótese de
ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no
ente federativo de origem.
5. A antinomia aparente entre a disposição do art. 38, V da Constituição da
República e o art. 14, caput da Emenda Constitucional n. 103/2019 deve ser resolvida pelo
critério da especialidade, tendo em vista que há duas normas de idêntica hierarquia que
ingressaram simultaneamente no mundo jurídico.
6. A interpretação realizada pelos atos do poder público questionados viola os
preceitos fundamentais da separação dos poderes, da isonomia e indiretamente o princípio
federativo ao fomentarem cobrança de contribuição previdenciária em desacordo com as
prescrições da Emenda Constitucional n. 103/2019.
IV. Dispositivo
7. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e pedidos
julgados procedente para declarar a inconstitucionalidade dos atos impugnados e assegurar
aos parlamentares, que estavam licenciados do exercício de cargo público efetivo e que
tenham aderido ao PSSC antes da edição da EC n. 103/2019, o direito de se manterem no
regime previdenciário parlamentar, com a suspensão das contribuições previdenciárias (cota
patronal e cota servidor) para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de origem pelo
período em que perdurar o mandato eletivo federal
____________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º; 38, V; 60, § 4º, III, e art. 14 da EC n. 103/2019.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 80, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.247, de 31 de julho de 2024, publicada, em Edição Extra, no Diário
Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que "Autoriza o Poder Executivo federal a
conceder subvenção econômica, sob a forma de desconto para liquidação ou renegociação de
parcelas de operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização
contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos
extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo nº
36, de 7 de maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado
de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal,
e altera a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de
Acesso a Crédito", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 27 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 81, DE 2024
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o
§ 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62
da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a
Medida Provisória nº 1.248, de 1º de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no
dia 2, do mesmo mês e ano, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da
Educação e da Cultura e de Operações Oficiais de Crédito, no valor de R$ 1.454.799.092,00,
para os fins que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.
Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente da Mesa do Congresso Nacional

                            

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