Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100004 4 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 82, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.249, de 2 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 5, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa Mover", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 83, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.250, de 6 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União no dia 7, do mesmo mês e ano, que "Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 84, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, cumprindo o que dispõe o § 1º do art. 10 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que, nos termos do § 7º do art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, a Medida Provisória nº 1.251, de 7 de agosto de 2024, publicada e republicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no dia 8, do mesmo mês e ano, que "Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para incluir entre os rendimentos isentos do imposto de renda os prêmios pagos a atletas olímpicos ou paralímpicos, nas hipóteses que especifica", tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 85, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio de 2024, que "Institui Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 11 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 86, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.220, de 15 de maio de 2024, que "Cria a Secretaria Extraordinária da Presidência da República para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 11 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 87, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.221, de 17 de maio de 2024, que "Dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 13 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 88, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.222, de 21 de maio de 2024, que "Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder Executivo federal", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 17 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 89, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.223, de 23 de maio de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal, da Defensoria Pública da União, e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, no valor de R$ 1.828.262.094,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 90, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.224, de 24 de maio de 2024, que "Autoriza modalidade de venda de arroz beneficiado importado pela Companhia Nacional de Abastecimento para enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes de eventos climáticos extremos no Estado do Rio Grande do Sul", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 91, DE 2024 O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 1.225, de 24 de maio de 2024, que "Abre crédito extraordinário, em favor dos Ministérios da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, no valor de R$ 6.698.923.000,00, para os fins que especifica", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de setembro de 2024. Congresso Nacional, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente da Mesa do Congresso Nacional Atos do Senado Federal Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte R E S O L U Ç Ã O Nº 29, DE 2024 Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). O Senado Federal resolve: Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América). Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito de que trata o caput destinam- se a financiar parcialmente o "Projeto Piauí: Pilares de Crescimento e Inclusão Social II". Art. 2º A operação de crédito de que trata o art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições: I - devedor: Estado do Piauí; II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird); III - garantidor: República Federativa do Brasil; IV - valor: US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América); V - juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR) acrescida de margem variável a ser definida periodicamente pelo Bird; VI - atualização monetária: variação cambial; VII - liberações previstas: US$ 7.661.000,00 (sete milhões, seiscentos e sessenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 21.993.000,00 (vinte e um milhões, novecentos e noventa e três mil dólares do Estados Unidos da América) em 2025, US$ 12.078.000,00 (doze milhões e setenta e oito mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026, US$ 5.149.000,00 (cinco milhões, cento e quarenta e nove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027 e US$ 3.119.000,00 (três milhões, cento e dezenove mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2028; VIII - prazo total: até 360 (trezentos e sessenta) meses; IX - prazo de carência: até 78 (setenta e oito) meses, contados a partir da entrada em vigor do contrato; X - prazo de amortização: 282 (duzentos e oitenta e dois) meses; XI - periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral; XII - sistema de amortização: Sistema de Amortização Constante (SAC); XIII - comissão de compromisso: até 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado; XIV - comissão de abertura: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do financiamento; XV - juros de mora: 0,50% (cinquenta centésimos por cento) acrescido à taxa de juros da operação, em caso de mora. Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual. Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Piauí na operação de crédito externo de que trata esta Resolução. Parágrafo único. A autorização de que trata no caput é condicionada: I - à verificação e ao atesto pelo Ministério da Fazenda, previamente à assinatura do contrato, do cumprimento substancial das condições prévias ao primeiro desembolso cabíveis e aplicáveis e do adimplemento quanto aos pagamentos e às prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento de precatórios judiciais; II - à celebração de contrato de concessão de contragarantia entre o Estado do Piauí e a União, sob a forma de vinculação das cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156-A, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas. Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de setembro de 2024 Senador RODRIGO PACHECO Presidente do Senado Federal Presidência da República DESPACHOS DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.202, de 30 de setembro de 2024. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório Anual de Monitoramento do Plano Plurianual 2020-2023, ano-base 2023. Nº 1.203, de 30 de setembro de 2024. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, de principal, entre o Governo do Estado da Bahia e a Corporação Andina de Fomento - CAF, destinada a financiar o "Projeto Sistema Viário Integrado do Estado da Bahia Ponte Salvador Ilha de Itaparica".Fechar