Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100006 6 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério das Cidades SECRETARIA NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO PORTARIA SNDUM/MCID Nº 1.060, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano do Ministério das Cidades, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados. O SECRETÁRIO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E METROPOLITANO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 2º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta portaria institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, tendo em vista a autorização de que trata a Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, e estabelece os procedimentos gerais a serem observados, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 2º A instituição e manutenção do PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano são atos discricionários da autoridade máxima, vedada a delegação, que poderão ser suspensos ou revogados por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, não constituindo direito do agente público. Tipos de atividades Art. 3º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. § 1º O acompanhamento e o controle do cumprimento de metas e do alcance de resultados, no âmbito do PGD, serão feitos por meio de sistema informatizado. § 2º Até que o sistema informatizado de que trata o § 1º seja implantado, ou ocorra eventualidades de outra ordem que impeçam o registro das atividades no sistema informatizado por participante do PGD, as atividades serão registradas em processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Modalidades Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ocorrer nas seguintes modalidades: I - presencial; e II - teletrabalho. § 1º A modalidade teletrabalho poderá ocorrer em regime de execução integral ou parcial. § 2º Poderá ser autorizado o desenvolvimento de atividades funcionais em regime de teletrabalho no exterior, desde que observado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Vagas e critérios de prioridades Art. 5º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - presencial: até 100%; e II - teletrabalho: até 100%. § 1º A participação no PGD poderá incluir todos os agentes públicos previstos no art. 3º da Portaria MCID nº 121, de 28 de fevereiro de 2023, exceto os ocupantes de cargo de Coordenador-Geral (CCE ou FCE 1.13) ou superiores. § 2º Identificada a necessidade de seleção de agentes públicos para participação do PGD, tais especificações constarão em Edital, que também estabelecerá os procedimentos para inscrição e prazos. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD for superior ao número de vagas disponibilizadas, terão prioridade os participantes, na seguinte ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Convocação, prazo de antecedência e procedimentos de registro de comparecimento Art. 7º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). Art. 8º O ato da convocação para comparecimento será expedido pela chefia da unidade de execução e registrado no canal de comunicação indicado no TCR e deverá conter no mínimo: I - o horário e o local para comparecimento; e II - o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 9º O prazo de antecedência mínima de convocação para comparecimento presencial do participante é de 48 (quarenta e oito) horas, salvo para aqueles que participam do programa com residência no exterior, pela impossibilidade de deslocamento. Art. 10. O registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, será lançado com o código de ocorrência equivalente no SouGov Módulo Frequência. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 11. O TCR disponível no sistema informatizado deverá conter no mínimo: I - as responsabilidades do participante, previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o canal de comunicação usado pela equipe; V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério das Cidades; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério das Cidades quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do Ministério das Cidades. § 1º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais ao TCR constante no sistema informatizado, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º O plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão registrados em sistema informatizado. Atribuições e responsabilidades do participante do PGD Art. 12. Constituem atribuições e responsabilidades do participante do PGD: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - registrar as atividades realizadas, sendo vedada a utilização de terceiros para tal execução; III - estar ciente da vedação de pagamento: a) de adicional noturno, conforme disposto no art. 14 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, excetuando os casos tipificados em seu parágrafo único; e b) das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. IV - retirar documentos das dependências do Ministério das Cidades, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; V - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério das Cidades, pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia da unidade de execução; VI - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; e VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em forma distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada. Art. 13. Caso participe do PGD na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral, além do previsto no art. 12, o participante deverá: I - caso resida em localidade diversa à da sede do Ministério das Cidades, custear as despesas decorrentes do comparecimento presencial à Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, não fazendo jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens, referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício; II - nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório, ocorridos no interesse da administração, para localidade diversa da sede do Ministério das Cidades, estar ciente de que fará jus a diárias e passagens, sendo utilizado como ponto de referência: a) a localidade a partir da qual exerce as atividades; ou b) o endereço do Ministério das Cidades, caso implique menor despesa para a administração. Desligamento de Participantes do PGD Art. 14. O descumprimento pelo participante de quaisquer das atribuições e responsabilidades, previstas nesta Portaria e nas demais normas do PGD, acarretará o seu desligamento do programa, com registro no sistema informatizado. Revogação Art. 15. Fica revogada a Portaria SNDUM/MCID nº 1.425, de 16 de novembro de 2023. Vigência Art. 16. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024. CARLOS ROBERTO QUEIROZ TOMÉ JUNIOR Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.263/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: Boehringer Ingelheim Animal Health do Brasil Ltda. Processo: 01245.006352/2020-11 CQB: 048/98 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBioDocumento de Referência publicado no DOU: Extrato Prévio nº 9703 /2024, publicado em 23/08/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta Paulínea, de 29/07/2024, foi emitido pela Responsável Legal da instituição, Andréa Carvalho Sambati, para a destituição de Luciana Costa e Steffen Zeng; e a inclusão de Ana Luísa Holanda de Albuquerque e Laura Billó Marques Miyahara. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Simone Brainer Zampieri (Presidente), Ana Luísa Holanda de Albuquerque e Laura Billó Marques Miyahara. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.264/2024 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Requerente: Scienco Biotech Ltda. Processo: 01245.003705/2023-73 CQB: 472/19 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 9704/2024, publicado no DOU em 26/08/2024 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente à nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta de Lages, de 16/08/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Maria de Lourdes Borba Magalhães, para a destituição de Jheniffer Rodolffi Bianchini, Franciane Batista e Mariana Feltrin Canever; e a inclusão de Maria de Lourdes Borba Magalhães, Gustavo Felippe da Silva, Kauana Ribeiro de Freitas. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Maria de Lourdes Borba Magalhães(Presidente), Gustavo Felippe da Silva, Kauana Ribeiro de Freitas. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição.Fechar