DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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29
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .5
.202222104
.GESTÃO 
COMERCIAL
(Tecnológico)
.300 (trezentas)
.FACULDADES LONDRINA
.UNIAO LONDRINENSE DE ENSINO LTDA
. .6
.202222107
.SISTEMAS 
PARA
INTERNET
(Tecnológico)
.150 (cento e cinquenta)
.FACULDADES LONDRINA
.UNIAO LONDRINENSE DE ENSINO LTDA
. .7
.202217509
.CIÊNCIAS 
CONTÁBEIS
(Bacharelado)
.200 (duzentas)
.FACULDADE VINCIT
.UNIAO 
EDUCACIONAL
, 
CULTURAL
E
TECNOLOGICA VINCIT LTDA
.
PORTARIA SERES/MEC Nº 545, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista
os Decretos nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e nº 9.057, de 25 de maio de 2017, as Portarias MEC nº 20 e 23, de 21 de dezembro de 2017 e nº 11, de 22 de junho de 2017, e conforme
consta dos processos e-MEC listados na planilha anexa, resolve:
Art. 1º Fica(m) reconhecido(s) o(s) curso(s) superior(es) de graduação, na modalidade a distância, constante(s) da tabela do anexo desta Portaria, ministrado(s) pela(s)
Instituição(ões) de Educação Superior citada(s), nos termos do disposto no art. 10, do Decreto nº 9.235/2017.
Art. 2º Os endereços utilizados para as atividades presenciais nos termos do Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, dos cursos neste ato reconhecidos, são, exclusivamente,
aqueles constantes do Cadastro e-MEC.
Art. 3º Nos termos do art. 10 § 3º do Decreto nº 9.235, de 2017, e dos artigos 37 a 42 da Portaria MEC nº 23, de 2017, o presente ato autorizativo é válido até o final do ciclo
avaliativo ao qual cada curso pertence.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
ANEXO
(Reconhecimento de Cursos EaD)
. .Nº 
de
Ordem
.Registro e-MEC
nº
.Curso
.Nº de vagas totais anuais
.Mantida
.Mantenedora
. .1
.202217067
.EDUCAÇÃO 
FÍSICA
(Bacharelado)
.1000 (uma mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO CAMPOS DE
ANDRADE
.ASSOCIACAO DE ENSINO CATEDRA
. .2
.202119025
.BIOMEDICINA
(Bacharelado)
.300 (trezentas)
.Centro Universitário de Ensino, Ciência e
Tecnologia do Paraná
.INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR ANCHIETA
. .3
.202219227
.NUTRIÇÃO (Bacharelado)
.200 (duzentas)
.Centro Universitário FADERGS
.FADERGS - FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO DO
RIO GRANDE DO SUL LTDA.
. .4
.202121046
.ESTÉTICA 
E
COSMÉTICA
(Tecnológico)
.2000 (duas mil)
.CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA
.ASSOCIACAO IGREJA ADVENTISTA MISSIONARIA -
AIAMIS
. .5
.202209301
.EDUCAÇÃO 
FÍSICA
(Bacharelado)
.700 (setecentas)
.Centro Universitário Metropolitano de
Maringá
.UNIFAMMA 
-
UNIAO 
DE
FACULDADES
METROPOLITANAS DE MARINGA LTDA
. .6
.202120037
.BIOMEDICINA
(Bacharelado)
.4000 (quatro mil)
.UNIVERSIDADE ANHANGÜERA
.PITAGORAS SISTEMA
DE EDUCACAO
SUPERIOR
SOCIEDADE S.A.
. .7
.202120160
.F I S I OT E R A P I A
(Bacharelado)
.1000 (uma mil)
.UNIVERSIDADE ANHANGÜERA
.PITAGORAS SISTEMA
DE EDUCACAO
SUPERIOR
SOCIEDADE S.A.
. .8
.202203584
.FARMÁCIA (Bacharelado)
.7736 (sete mil, setecentas e
trinta e seis)
.UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
.SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA
LT DA
.
DIRETORIA DE POLÍTICA REGULATÓRIA
COORDENAÇÃO-GERAL DE CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES
BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DESPACHO SERES/MEC Nº 2, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O COORDENADOR-GERAL DA CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria
nº 469, de 24 de junho de 2015, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de junho de
2015, e considerando o disposto no art. 26 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009,
e no art. 14, § 4º, do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, resolve:
Art. 1º Abrir consulta pública para manifestação da sociedade civil acerca do
processo que se encontra em fase recursal contra decisão de indeferimento da Certificação
de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), referentes à entidade Associação
Beneficente Coração de Cristo, CNPJ nº 15.240.878/0001-71, conforme autos do processo
nº 23000.028668/2018-54.
Art. 2º A consulta pública permanecerá aberta pelo prazo de 15 dias, conforme
previsão do §4º do art. 14 do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 3º A manifestação da sociedade civil deverá ser efetivada exclusivamente
por meio eletrônico, pelo endereço https://mecsp.metasix.solutions/portal.
ALEXANDRE AUGUSTO SILVA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ITAJUBÁ
PORTARIA Nº 1.788, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O Reitor da Universidade Federal de Itajubá no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, e tendo em vista o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas alterações, a
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023 e a
Resolução do CEPEAD nº 09, de 25 de setembro de 2024, resolve:
Art. 1º Manter a instituição do Programa de Gestão e Desempenho na UNIFEI
- PGD-UNIFEI adaptado às novas normativas editadas pelo órgão central do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Parágrafo único. A instituição do PGD-UNIFEI é ato discricionário do dirigente
máximo da instituição, podendo ser suspensa ou revogada por razões técnicas ou de
conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas, conforme art. 4º do Decreto
nº 11.072, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD-UNIFEI as seguintes atividades:
I - gestão administrativa e acadêmica envolvendo planejamento, execução e
avaliação de projetos e atividades nas áreas de auditoria interna, assessoria e consultoria
jurídica, organização e métodos, orçamento, finanças, compras, contratos, material,
patrimônio, protocolo, arquivo, gestão e desenvolvimento de pessoal, saúde do
trabalhador, higiene e segurança no trabalho, assistência à comunidade interna,
atendimento ao público e serviços de secretaria e
assessoria em unidades acadêmicas e administrativas;
II - planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de
construção, manutenção, conservação e limpeza de prédios, veículos, máquinas, móveis,
instrumentos, equipamentos, parques e jardins, segurança, transporte;
III - planejamento, execução e avaliação das atividades de ensino, pesquisa e
extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, campos de
experimento
ou outros
espaços onde
ocorram a
produção e
a transmissão
do
conhecimento na instituição; e
IV - gestão do sistema de informação e comunicação institucionais, envolvendo
planejamento, execução, coordenação e avaliação de projetos e atividades nas áreas de
microfilmagem, informatização, comunicação, biblioteconomia, museologia, arquivologia,
editoração e similares.
Art. 3º O PGD-UNIFEI prevê as modalidades presencial e teletrabalho, podendo
o teletrabalho ser realizado em regime parcial ou integral.
§ 1º Na modalidade presencial o participante cumpre toda a jornada de
trabalho do seu plano individual nas dependências da UNIFEI ou em local definido pela
UNIFEI.
§ 2ª Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, o participante
cumpre parte da jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério e parte
em local definido pela UNIFEI.
§ 3º Na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, o participante
cumpre toda a jornada de trabalho do seu plano individual em local a seu critério.
§ 4º O teletrabalho em regime de execução parcial deverá ser estabelecido em
dias inteiros.
Art. 4º O PGD-UNIFEI terá o seguinte percentual de vagas, em relação a
quantidade de agentes públicos que podem aderir ao programa na instituição:
I - modalidade presencial: até 100% (cem por cento);
II - modalidade teletrabalho em regime parcial: até 100% (cem por cento); e
III - modalidade teletrabalho integral: em caráter excepcional.
§ 1º Dada a natureza dos serviços prestados à sociedade, as unidades
organizacionais da UNIFEI deverão adotar prioritariamente as modalidades presencial ou
teletrabalho em regime de execução parcial.
§ 2º A modalidade teletrabalho em regime integral somente deverá ser adotada
em caráter excepcional, a critério da chefia imediata, mediante devida justificativa, exceto
nos casos elencados no art. 7º desta Portaria.
§ 3º Na modalidade teletrabalho deverão ser obedecidas as prioridades
dispostas no artigo 17 da Resolução CEPEAD nº 09, de 25 de setembro de 2024.
§ 4º Independentemente da modalidade adotada, a unidade de execução
juntamente com a unidade superior, deverá adotar critérios objetivos e escalas de
revezamento que garantam a isonomia de tratamento entre servidores que possuírem
atividades similares e mesmas condições técnicas de participação.
§ 5º A adoção de cada modalidade pela unidade não poderá prejudicar o seu
pleno funcionamento, a qualidade dos serviços prestados à sociedade e nem o
atendimento presencial diário da unidade.
Art. 5º A participação no PGD-UNIFEI é vedada:
I - aos professores do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;
II - aos professores substitutos contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
III - a estagiários contratados nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008; e
IV - aos empregados das empresas contratadas para prestação de serviços na UNIFEI.
Art. 6º A participação no PGD-UNIFEI na modalidade teletrabalho parcial e
integral é vedada aos servidores:
I - desligados do PDG-UNIFEI anteriormente por descumprimento das metas,
obrigações, atribuições ou responsabilidades, nos últimos dezoito meses;
II - que estejam em exercício na UNIFEI há menos de seis meses, a contar da
publicação do ato de movimentação: cedidos, requisitados, redistribuídos, posto em
exercício provisório, movimentados para compor a força de trabalho ou qualquer outro
tipo de movimentação;
III - que não tenham cumprido um ano de efetivo estágio probatório;
IV - que estiverem submetidos a normas específicas de outros órgãos ou entidades.
Parágrafo único. As atividades que impossibilitem a mensuração da efetividade
e da qualidade da entrega ou que reduzam a capacidade de atendimento ao público
interno ou externo à UNIFEI, não poderão ser realizadas em regime de teletrabalho,
conforme análise da chefia imediata e do superior hierárquico da unidade de execução.
Art. 7º A participação no PGD-UNIFEI na modalidade teletrabalho integral é
vedada aos agentes públicos:
I - lotados nas unidades acadêmicas;
II - lotados nas bibliotecas; e
III - lotados nas unidades cuja natureza das atividades exija o atendimento
presencial ao público interno ou externo.
Art. 8º Fica aprovado o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, constante
no Anexo I.
Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá
presencialmente ao local definido, dentro do prazo estabelecido no TCR, não podendo ser
inferior a 24 (vinte e quatro) horas e nem superior a 72 (setenta e duas) horas, salvo
necessidade devidamente justificada com base em interesse público.
Art. 10 Esta portaria passa a vigorar a partir da sua publicação no Boletim
Interno Semanal.
EDSON DA COSTA BORTONI

                            

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