Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100033 33 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .98 .21.106.00 .8415.90.90 .Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente . .99 .21.096.00 .8415.90.10 .Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora . .100 .21.097.00 .8415.90.20 .Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora . .101 .21.098.00 .8421.21.00 .Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 . .102 .21.098.01 .8421.21.00 .Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água . .103 .21.099.00 .8424.30.10 8424.30.90 8424.90.90 .Lavadora de alta pressão e suas partes . .104 .21.100.00 .8467.21.00 .Furadeiras elétricas . .105 .21.101.00 .8516.2 .Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes . .106 .21.102.00 .8516.31.00 .Secadores de cabelo . .107 .21.103.00 .8516.32.00 .Outros aparelhos para arranjos do cabelo . .108 .01.057.00 .8518 .Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes . .109 .01.058.00 .8518.50.00 .Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores . .110 .01.061.00 .8527.21.00 .Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis .". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita. PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica. Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R OT O CO LO Cláusula primeira O estabelecimento a seguir indicado fica acrescido ao Anexo III do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: "ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO) . .ITEM .RAZÃO SOCIAL .CNPJ . .11 .FORTELESTE OPERACOES PORTUARIAS S.A. .43.653.095/0001-55 ". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes. PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Altera Protocolo ICMS nº 35, de 30 de setembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas da Bahia com destino a áreas portuárias situadas no Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção. Os Estados da Bahia, Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte P R O T O C O L O Cláusula primeira A ementa do Protocolo ICMS nº 35, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 10 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre a concessão de regime especial relativamente às remessas de celulose e papel oriundas dos Estados da Bahia e Minas Gerais com destino a áreas portuárias situadas no Estado do Espírito Santo para formação de lotes e posterior exportação, bem como sobre as operações com madeira destinada a sua produção.". Cláusula segunda O item 32 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 35/05 com a seguinte redação: "ANEXO ÚNICO . .32 .LD Celulose S.A .29.627.430/0002-09 .003.496993.0040 .MG ". Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 466, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o projeto Receita Soluciona. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º Fica instituído o projeto Receita Soluciona, com o objetivo de promover e facilitar o diálogo entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e a sociedade sobre matérias tributárias e aduaneiras, de competência do órgão, de forma a contribuir para a respectiva conformidade. Art. 2º Poderão participar do projeto Receita Soluciona: I - confederações nacionais representativas de categorias econômicas; II - centrais sindicais; e III - entidades de classe de âmbito nacional. Art. 3º As matérias a serem discutidas deverão constar do Requerimento Receita Soluciona, o qual deverá ser protocolizado por meio de acesso à página específica do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet, no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>. Art. 4º O requerimento deverá conter: I - descrição sucinta da demanda; II - indicação das áreas da RFB pertinentes; e III - proposta de solução. § 1º No requerimento de que trata este artigo, o requerente poderá solicitar reunião presencial ou virtual, a qual poderá ser dispensada pela RFB, no caso de demanda cuja solução seja simples. § 2º De acordo com a pertinência temática dos requerimentos, a reunião ocorrerá de forma individual ou em conjunto com outros requerentes, por meio de fórum de diálogo, podendo a RFB convidar entidades não referenciadas no art. 2º, para melhor qualificar o encaminhamento a ser adotado. Art. 5º A área demandada no âmbito da RFB deve pronunciar-se no prazo de noventa dias, contado do recebimento do requerimento. Parágrafo único. No caso de redirecionamento de demanda entre áreas no âmbito da RFB, este deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do requerimento. Art. 6º O projeto Receita Soluciona não abrangerá: I - matérias para as quais haja trâmite processual específico; II - arguição de constitucionalidade de lei ou tratado; III - solicitação de informações que podem ser obtidas por meio da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação; IV - atendimento e andamento processual relativos a contribuintes específicos; e V - denúncias. Art. 7º As comunicações referentes ao projeto Receita Soluciona serão realizadas exclusivamente por meio dos canais digitais oficiais da RFB, tais como caixa postal e processo digital. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS PORTARIA RFB Nº 467, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no art. 7º, § 1º, da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituído o Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, a ser executado por equipe da RFB autônoma e independente do processo de trabalho da fiscalização de tributos internos e aduaneiros. Art. 2º É objetivo do Receita de Consenso evitar, mediante técnicas de consensualidade, que conflitos acerca da qualificação de fatos tributários ou aduaneiros relacionados à RFB se tornem litigiosos. Art. 3º O Receita de Consenso pauta-se nos seguintes princípios: I - imparcialidade; II - voluntariedade; III - boa-fé mútua; IV - prevenção e solução consensual de controvérsias; e V - cumprimento das soluções acordadas. CAPÍTULO II do CENTRO DE PREVENÇÃO E SOLUÇÃO DE CONFLITOS TRIBUTÁRIOS E ADUANEIROS Art. 4º Fica instituído o Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros - Cecat na RFB, vinculado à Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri, responsável pela prevenção e solução de conflitos tributários e aduaneiros que não sejam objeto de processos administrativos fiscais ou judiciais, relativos a tributos administrados pelo órgão. Art. 5º Compete ao Cecat a execução das seguintes atividades: I - recepcionar as demandas; II - examinar a admissibilidade das demandas recebidas; e III - analisar e deliberar, em ambiente consensual e dialógico, as matérias admitidas. Parágrafo único. Os integrantes do Cecat devem, preferencialmente, possuir certificação em capacitação específica e ser credenciados para o desempenho de suas atividades, e serão escolhidos por meio de processo seletivo. CAPÍTULO III do INGRESSO Art. 6º O Receita de Consenso será aplicado aos contribuintes incluídos na classificação máxima em programas de conformidade da RFB. Art. 7º O Receita de Consenso pode ocorrer: I - em procedimento fiscal, caso haja divergência quanto ao entendimento preliminar exposto pela autoridade fiscalizatória acerca da qualificação de um fato tributário ou aduaneiro; ou II - na ausência de procedimento fiscal, para definição da consequência tributária e aduaneira acerca de determinado negócio jurídico por ele efetuado.Fechar