DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser
caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória
acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise.
§ 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria
discutida no procedimento fiscal.
Art. 8º O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com
indícios de:
I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73
da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964;
II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137,
de 27 de dezembro de 1990;
III - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os
arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou
IV - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-
Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso os
fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a
trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento.
Art. 9º As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem
constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita
Federal, 
disponível
na 
Internet 
no
endereço 
eletrônico
<https://servicos.receitafederal.gov.br>.
§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o
fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso.
§ 2º Na hipótese de que trata o art. 7º, caput, inciso II, o interessado deve
acrescentar ao requerimento quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio
e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores.
Art. 10. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade
da solicitação do interessado pelo Cecat.
§ 1º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º, caput, incisos I e II, o exame de
admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre:
I - a matéria controvertida;
II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros;
III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para
períodos de apuração posteriores; e
IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações
idênticas ou similares aos fatos do caso concreto.
§ 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade
Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado -
Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto
focal do respectivo programa.
CAPÍTULO IV
do procedimento
Art. 11. A análise do procedimento consensual será realizada pelo Cecat, que poderá:
I - solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução consensual do caso
concreto; e
II - verificar sistemas internos da RFB, inclusive a escrituração contábil e fiscal do
Interessado.
Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do
caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB.
Art. 12. A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais
audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para
avaliação das questões admitidas.
§ 1º Participam das audiências, além do interessado ou de seu representante legal:
I - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou
aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de
representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis ou pela
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, conforme o caso;
II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de
programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual
poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de
Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros
-Corad, conforme o caso, ou
III - o ponto focal do Confia ou do Programa OEA, na hipótese de o interessado
estar incluído nesses programas.
§ 2º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual.
§ 3º As comunicações entre a RFB e o interessado serão realizadas por meio digital
ou durante as audiências.
Art. 13. Em caso de possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado,
o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso.
Parágrafo único. A solução do Receita de Consenso pode implicar proposta de
edição de ato pela RFB, ou de revisão de ato editado, previamente analisada pela Coordenação-
Geral de Tributação - Cosit.
Art. 14. O termo de consensualidade a que se refere o art. 13 será encaminhado
aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias:
I - manifestação quanto à concordância com o termo;
II - proposta de revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos
debatidos em audiência; ou
III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso.
§ 1º Os representantes da RFB de que trata o art. 12, § 1º, devem promover uma
única manifestação no prazo indicado no caput.
§ 2º Na hipótese de ausência de resposta do interessado no prazo indicado no
caput, o procedimento consensual será encerrado.
§ 3º A proposta de revisão de que trata o inciso II do caput, efetuada por quaisquer
dos participantes, deve ser submetida ao Cecat e aos demais integrantes das audiências
anteriores.
Art. 15. O termo de consensualidade importa:
I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB; e
II - renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada.
Art. 16. Caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri
um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado,
e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no
termo de consensualidade, tais como:
I - retificação da escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida;
II - extinção ou parcelamento da dívida; e
III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada.
Parágrafo único. Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado,
o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 17. No caso de discordância em relação ao termo de consensualidade a que se
refere o art. 13, o procedimento consensual será considerado encerrado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕes FINAIS
Art. 18. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias,
prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo
decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias.
Parágrafo único. Os contribuintes integrantes do Confia e do Programa OEA que
ingressarem no Receita de Consenso terão prioridade na análise.
Art. 19. A Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 15. ...................................................................................................
I - .............................................................................................................
..................................................................................................................
c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de
Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou
.............................................................................................................." (NR)
"Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o
ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I,
alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte
para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar:
.............................................................................................................." (NR)
Art. 20. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do
disposto nesta Portaria.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO.
BASE DE CÁLCULO.
RECEITA BRUTA.
PREÇO DO
S E R V I ÇO.
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no
caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao
preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários,
conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa
jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares
desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta
e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de
crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ são aquelas previstas no art. 3º, caput e §
1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do
Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 3º e 15; Lei nº 9.430,
de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no
caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao
preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários,
conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa
jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares
desse recurso.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento)
sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. A
alíquota da CSLL é aquela prevista no inciso III do art. 3° da Lei nº 7.689, de 1988.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 1988,
art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no
caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao
preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários
conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa
jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares
desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Cofins deve ser
apurada no regime cumulativo com a alíquota de 3% (três por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II;
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no
caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao
preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários
conforme previsão em contrato celebrado entre as partes.
Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa
jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares
desse recurso.
Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Contribuição
para o PIS/Pasep deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 0,65%
(sessenta e cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II;
Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
GASTOS DEDUTÍVEIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as
despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante cujo
ônus financeiro tenha sido suportado pelo cônjuge, não havendo, neste caso, a
necessidade de comprovação do ônus pelo declarante.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a" , e §
2º, e art. 35, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 100.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 7, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Autoriza aeronave internacional a entrar e sair do
país utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de
julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do
Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40,
inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do
processo administrativo n.º 13042.068638/2024-89, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Cruzeiro do
Sul/AC - SBCZ pela aeronave internacional modelo Cessna TU206, registrada com a
matrícula N9691Z, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado
entre os dias 01 a 04/10/2024, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 01 de outubro de 2024.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA

                            

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