Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100034 34 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º Na hipótese de que trata o inciso I do caput, a divergência deve ser caracterizada mediante termo de constatação fiscal ou outro ato da autoridade fiscalizatória acerca de seu entendimento sobre o assunto objeto de análise. § 2º O ingresso no Receita de Consenso pode não se referir à totalidade da matéria discutida no procedimento fiscal. Art. 8º O Receita de Consenso não envolve demandas relacionadas a condutas com indícios de: I - sonegação, fraude ou conluio de que tratam, respectivamente, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; II - crimes contra a ordem tributária de que tratam os arts. 1º a 3º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990; III - crimes de descaminho ou contrabando de que tratam, respectivamente, os arts. 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; ou IV - infrações puníveis com pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto- Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966. Parágrafo único. Não podem ser objeto de ingresso no Receita de Consenso os fatos geradores cujo prazo de decadência para lançamento do crédito tributário seja inferior a trezentos e sessenta dias, contado da data do requerimento. Art. 9º As matérias a serem discutidas no âmbito do Receita de Consenso devem constar de requerimento, a ser protocolizado por meio do Portal de Serviços da Receita Federal, disponível na Internet no endereço eletrônico <https://servicos.receitafederal.gov.br>. § 1º O requerimento a que se refere o caput deverá indicar, de forma objetiva, o fato tributário e aduaneiro objeto da demanda e a solução que entenda aplicável ao caso. § 2º Na hipótese de que trata o art. 7º, caput, inciso II, o interessado deve acrescentar ao requerimento quadro cronológico dos atos jurídicos que envolveram o negócio e fluxograma comparativo das situações fáticas prévias e posteriores. Art. 10. O ingresso no Receita de Consenso dependerá de exame de admissibilidade da solicitação do interessado pelo Cecat. § 1º Atendidos os critérios estabelecidos no art. 7º, caput, incisos I e II, o exame de admissibilidade a que se refere o caput será fundado em considerações sobre: I - a matéria controvertida; II - o grau de incerteza sobre os fatos tributários ou aduaneiros; III - a existência de conduta com repercussão em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores; e IV - a existência de jurisprudência administrativa ou judicial sobre situações idênticas ou similares aos fatos do caso concreto. § 2º Na hipótese de o interessado ser participante do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal - Confia ou Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, seu ingresso no Receita de Consenso se dará mediante aprovação pelo ponto focal do respectivo programa. CAPÍTULO IV do procedimento Art. 11. A análise do procedimento consensual será realizada pelo Cecat, que poderá: I - solicitar subsídios de outras áreas da RFB para a solução consensual do caso concreto; e II - verificar sistemas internos da RFB, inclusive a escrituração contábil e fiscal do Interessado. Parágrafo único. Na apreciação da demanda, o Cecat terá autonomia para análise do caso concreto, respeitados os atos normativos e interpretativos vinculantes no âmbito da RFB. Art. 12. A proposta de consensualidade ocorrerá por meio de uma ou mais audiências gravadas, com a participação do interessado e dos representantes da RFB, para avaliação das questões admitidas. § 1º Participam das audiências, além do interessado ou de seu representante legal: I - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso I, a autoridade tributária ou aduaneira responsável pelo procedimento fiscal, a qual poderá estar acompanhada de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Fiscalização - Cofis ou pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - Coana, conforme o caso; II - na hipótese prevista no art. 7º, caput, inciso II, o representante da área de programação fiscal ou da Coordenação Especial de Gestão de Riscos Aduaneiros - Corad, o qual poderá estar acompanhado de representante da RFB indicado pela Coordenação-Geral de Programação e Estudos - Copes ou pela Coordenação Especial da Gestão de Riscos Aduaneiros -Corad, conforme o caso, ou III - o ponto focal do Confia ou do Programa OEA, na hipótese de o interessado estar incluído nesses programas. § 2º A audiência de que trata o caput poderá ser virtual. § 3º As comunicações entre a RFB e o interessado serão realizadas por meio digital ou durante as audiências. Art. 13. Em caso de possibilidade de consensualidade entre a RFB e o interessado, o Cecat elaborará termo de consensualidade para o deslinde do caso. Parágrafo único. A solução do Receita de Consenso pode implicar proposta de edição de ato pela RFB, ou de revisão de ato editado, previamente analisada pela Coordenação- Geral de Tributação - Cosit. Art. 14. O termo de consensualidade a que se refere o art. 13 será encaminhado aos participantes do procedimento consensual para, no prazo de quinze dias: I - manifestação quanto à concordância com o termo; II - proposta de revisão de questões que estejam em desacordo com os pontos debatidos em audiência; ou III - alegação de fato superveniente que altere a solução do caso. § 1º Os representantes da RFB de que trata o art. 12, § 1º, devem promover uma única manifestação no prazo indicado no caput. § 2º Na hipótese de ausência de resposta do interessado no prazo indicado no caput, o procedimento consensual será encerrado. § 3º A proposta de revisão de que trata o inciso II do caput, efetuada por quaisquer dos participantes, deve ser submetida ao Cecat e aos demais integrantes das audiências anteriores. Art. 15. O termo de consensualidade importa: I - compromisso de adoção da solução nele contida pelo interessado e pela RFB; e II - renúncia ao contencioso administrativo e judicial na parte consensuada. Art. 16. Caso haja concordância entre a RFB e o interessado, será editado pela Sutri um Ato Declaratório Executivo com efeito vinculante entre as partes para o caso consensuado, e suspensivo, pelo prazo de trinta dias, em relação ao cumprimento das soluções contidas no termo de consensualidade, tais como: I - retificação da escrituração ou declaração, inclusive para fins de confissão de dívida; II - extinção ou parcelamento da dívida; e III - encerramento do procedimento fiscal em relação à matéria acordada. Parágrafo único. Na hipótese em que o procedimento fiscal não tenha sido iniciado, o pagamento dos tributos pode ser efetuado sem a cobrança da multa de que trata o art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Art. 17. No caso de discordância em relação ao termo de consensualidade a que se refere o art. 13, o procedimento consensual será considerado encerrado. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕes FINAIS Art. 18. O procedimento consensual deve ser concluído no prazo de noventa dias, prorrogável uma vez pelo mesmo período, não podendo ser prorrogado caso o prazo decadencial para lançamento de crédito tributário seja igual ou inferior a cento e oitenta dias. Parágrafo único. Os contribuintes integrantes do Confia e do Programa OEA que ingressarem no Receita de Consenso terão prioridade na análise. Art. 19. A Portaria RFB nº 417, de 8 de maio de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15. ................................................................................................... I - ............................................................................................................. .................................................................................................................. c) o interessado poderá solicitar ingresso do caso no Procedimento de Consensualidade Fiscal - Receita de Consenso; ou .............................................................................................................." (NR) "Art. 17. Caso seja instaurado procedimento fiscal e o contribuinte não requeira o ingresso de sua demanda no procedimento consensual a que se refere o art. 15, caput, inciso I, alínea "c", deverá ser considerada a postura de transparência e cooperação do contribuinte para fins de presunção de boa-fé, de forma a afastar: .............................................................................................................." (NR) Art. 20. A Sutri poderá editar normas complementares necessárias à aplicação do disposto nesta Portaria. Art. 21. Esta Portaria entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 276, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. PREÇO DO S E R V I ÇO. A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. As alíquotas do IRPJ são aquelas previstas no art. 3º, caput e § 1º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Anexo do Decreto nº 9.580, de 2018, art. 208; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 3º e 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários, conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta decorrente da atividade de recuperação de crédito de terceiros. A alíquota da CSLL é aquela prevista no inciso III do art. 3° da Lei nº 7.689, de 1988. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 7.689, de 1988, art. 3º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Cofins deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 3% (três por cento) sobre seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §1º e art. 10, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep A receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no caso de prestação de serviços de recuperação de crédito de terceiros, corresponde ao preço do serviço, que, no caso, são os valores recebidos a título de honorários conforme previsão em contrato celebrado entre as partes. Não se incluem no conceito de receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, os valores que circulam na contabilidade de pessoa jurídica e não lhe pertencem, sendo propriedade e receita bruta de terceiros, titulares desse recurso. Em se tratando de empresa optante pelo lucro presumido, a Contribuição para o PIS/Pasep deve ser apurada no regime cumulativo com a alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre seu faturamento. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §1º e art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 8°; e Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 277, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF GASTOS DEDUTÍVEIS. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. Na hipótese de apresentação de declaração em separado, são dedutíveis as despesas médicas ou com plano de saúde relativas ao tratamento do declarante cujo ônus financeiro tenha sido suportado pelo cônjuge, não havendo, neste caso, a necessidade de comprovação do ônus pelo declarante. Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a" , e § 2º, e art. 35, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art. 100. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 7, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Autoriza aeronave internacional a entrar e sair do país utilizando aeroporto não alfandegado. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.068638/2024-89, declara: Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul/AC - SBCZ pela aeronave internacional modelo Cessna TU206, registrada com a matrícula N9691Z, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado entre os dias 01 a 04/10/2024, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 01 de outubro de 2024. CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRAFechar