DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não exime os responsáveis pelo controle de
acesso da obrigação de apresentar à fiscalização aduaneira, quando requisitadas, as imagens
gravadas pelo sistema de monitoramento e vigilância do local.
§ 6º A ausência da comprovação de que tratam os §§ 4º e 5º constitui infração de
embaraço à ação fiscal sujeita à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 107 do
Decreto Lei nº 37/1966.
DO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS, SOBRESSALENTES E PROVISÕES DE BORDO
Art. 10. Para os efeitos desta portaria e em conformidade com o disposto no
capítulo primeiro do Anexo do Decreto no 80.672/1977, entende-se como:
I - Aparelhos e equipamentos, os artigos que não são peças de reposição,
transportados a bordo do navio para nele serem utilizados e que são amovíveis, mas não
consumíveis, principalmente acessórios tais como os botes salva-vidas, o material de
salvamento, os móveis e outros objetos para equipar a embarcação.
II - Sobressalentes, os artigos para conserto ou substituição, as peças de reposição
destinadas a serem incorporadas ao navio que os transporta.
III - Provisões de bordo, as mercadorias para uso e consumo do navio, incluindo
gêneros consumíveis como água potável, alimentos, bebidas, combustível e lubrificantes, entre
outros, excluídos os aparelhos, equipamentos e sobressalentes.
Art. 11. Para realizar a operação de fornecimento de equipamentos, sobressalentes
e provisões de bordo, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no
artigo 7º instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:
I - Requisição de materiais recebida do transportador marítimo responsável pela
embarcação contendo a data da requisição;
II - Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa
Interessada Habilitada;
III - Notas Fiscais.
§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento
previsto neste artigo, a pessoa jurídica fornecedora de equipamentos, de sobressalentes ou de
provisões de consumo de bordo.
§ 2º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de
bordo poderá ser destinado:
I - à exportação, para embarcações em regime de navegação de longo curso; ou
II - ao mercado nacional, para as embarcações em regime de navegação de
cabotagem ou de apoio portuário.
§ 3º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de
bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam em regime de
navegação de cabotagem ou de apoio portuário, não será considerado como operação de
exportação, devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e
Prestações (CFOP) de venda no mercado nacional.
§ 4º O fornecimento de equipamentos, sobressalentes ou provisões de consumo de
bordo a embarcações, de bandeira brasileira ou estrangeira, que estejam regime de navegação
de longo curso será objeto de despacho de exportação na forma e no prazo prevista no inciso
I do artigo 52 da IN SRF no 28/1994 c/c o inciso I do artigo 102 da IN RFB no 1.702/2017,
devendo a nota fiscal apresentada conter o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) de
exportação.
§ 5º O descumprimento da providência em realizar o despacho de exportação na
forma e no prazo mencionado no parágrafo anterior sujeita a Empresa Interessada Habilitada
à suspensão da utilização do procedimento de despacho de exportação a posteriori.
§ 6º No caso de aplicação da suspensão de que trata o parágrafo anterior, a
autorização para fornecimento de equipamentos, de sobressalentes ou de provisões de consumo
de bordo ocorrerá apenas após o desembaraço da Declaração Única de Exportação (DU-E).
§ 7º A nota fiscal apresentada deverá conter apenas os equipamentos,
sobressalentes ou provisões de consumo de bordo que serão fornecidos na operação e deverá
descrever no campo "Informações complementares" o número da escala do navio no Porto de
Suape ou no Porto de Recife.
DA RETIRADA DE RESÍDUOS DE EMBARCAÇÕES
Art. 12. São considerados resíduos de embarcação, nos termos da Resolução
ANTAQ no 2.190/2011, atualizada pela Resolução nº 99/2023, os resíduos sólidos,
semissólidos ou pastosos, e líquidos gerados durante a operação normal da embarcação,
tais como: resíduo hospitalar ou de saúde, água de lastro suja, água oleosa de porão,
mistura oleosa contendo químicos, resíduos oleosos (borra), água com óleo resultante de
lavagem de tanques, crosta e borra resultantes da raspagem de tanques, substâncias
químicas líquidas nocivas, esgoto e águas servidas, lixo doméstico operacional, resíduos de
limpeza de sistemas de exaustão de gases e substâncias redutoras da camada de
ozônio.
Art. 13. Para realizar a operação de retirada de resíduos de embarcações, a
Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a
mensagem eletrônica com a seguinte documentação:
I - Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela
embarcação contendo a data da requisição;
II - Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa
Interessada Habilitada;
Parágrafo Único. Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do
procedimento previsto neste artigo, a pessoa jurídica prestadora do serviço de retirada de resíduos.
DA RETIRADA E DEVOLUÇÃO DE PARTES E PEÇAS DE EMBARCAÇÕES PARA
CONSERTO, REPARO OU MANUTENÇÃO
Art. 14. Para realizar a operação de retirada de partes e peças de embarcações para
conserto, reparo ou manutenção, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência
prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte documentação:
I - Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela
embarcação contendo a data da requisição;
II - Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa
Interessada Habilitada;
III - Carta assinada pela Empresa Interessada Habilitada descrevendo o tipo, o modelo,
a marca, e a série das partes e peças a serem retiradas da embarcação, explicando o serviço de
conserto, reparo ou manutenção que será realizado, assim como o prazo de retorno a bordo;
IV - Fotografias das partes e peças a serem retiradas que permitam a identificação
com número de série;
V - Nota Fiscal de Entrada na empresa prestadora do serviço de conserto, reparo ou
manutenção.
§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento
previsto neste artigo, a pessoa jurídica transportadora marítima responsável pela embarcação
ou agência marítima que a represente.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deverá descrever no campo "Informações
complementares" o número da escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife.
Art. 15. Para realizar a operação de devolução de partes e peças de embarcações
para conserto, reparo ou manutenção, a Empresa Interessada Habilitada deve tomar a
providência prevista no artigo 7º, instruindo a mensagem eletrônica com a seguinte
documentação:
I - Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela
embarcação contendo a data da requisição;
II - Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa
Interessada Habilitada;
III - Carta assinada pela Empresa Interessada Habilitada descrevendo o tipo, o
modelo, a marca e a série das partes e peças a serem devolvidas para a embarcação,
explicando o serviço de conserto, reparo ou manutenção que foi realizado;
IV - Cópia da mensagem eletrônica enviada para a Inspetoria do Porto de Suape
(IRF/SPE) ou para a Alfândega da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), na ocasião da
operação de retirada das partes e peças;
V - Cópia do formulário do Anexo I referente à operação de retirada das partes e peças;
VI - Fotografias das partes e peças a serem devolvidas que permitam a identificação
com número de série;
VII - Nota Fiscal de Saída da empresa prestadora do serviço de conserto, reparo ou
manutenção;
VIII - Nota Fiscal de Serviço (NFS) emitido pela empresa prestadora do serviço de
conserto, reparo ou manutenção.
§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento
previsto neste artigo, a pessoa jurídica transportadora marítima responsável pela embarcação
ou agência marítima que a represente.
§ 2º A Nota Fiscal de Saída e a Nota Fiscal de Serviço (NFS) deverão descrever no campo
"Informações complementares" o número da escala do navio no Porto de Suape ou no Porto de Recife.
Art. 16. O disposto nos artigos 14 e 15 também se aplica à retirada de recipientes para
enchimento em terra, a exemplo de extintores de incêndio, e à posterior devolução à embarcação.
Parágrafo único. Caso a embarcação esteja em regime de navegação de longo curso, o retorno
de recipiente abastecido deverá ser objeto do despacho de exportação de que trata o § 4º do artigo 11.
Art. 17. A pessoa jurídica prestadora do serviço de conserto, reparo ou manutenção
também deve previamente ser habilitada pela Inspetoria do Porto de Suape (IR F/ S P E ) ,
consoante o disposto no artigo 3º.
DAS DEMAIS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS A EMBARCAÇÕES
Art. 18. Para realizar a operação de demais prestações de serviço a embarcações, a
Empresa Interessada Habilitada deve tomar a providência prevista no artigo 7º, instruindo a
mensagem eletrônica com a seguinte documentação:
I - Requisição de serviço recebida do transportador marítimo responsável pela
embarcação contendo a data da requisição;
II - Formulário do Anexo I preenchido e assinado digitalmente pela Empresa
Interessada Habilitada;
III 
- 
Carta 
assinada 
pela
Empresa 
Interessada 
Habilitada 
explicando
detalhadamente o serviço que será prestado.
§ 1º Considera-se Empresa Interessada Habilitada, para fins do procedimento
previsto neste artigo, a pessoa jurídica prestadora do serviço a ser realizado na embarcação.
§ 2º São exemplos de demais prestações de serviço a embarcações: dedetização,
desratização, fumigação e semelhantes; inspeção e limpeza de tanques, reservatórios ou
porões de embarcações; manutenção de equipamentos e peças dentro da própria embarcação;
outros serviços não especificados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O interveniente que, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva,
embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-
apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal, fica sujeito
à multa prevista na alínea "c" do inciso IV do artigo 107 do Decreto Lei nº 37/1966,
regulamentada pela alínea "c" do artigo 728 do Decreto 6.759/2009.
Art. 20. A embarcação que atracar a contrabordo de navio na zona primária, vindo
do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga,
sem a observância dos procedimentos estabelecidos nesta portaria, estará sujeita à pena de
perdimento, conforme determina o inciso III do artigo 104 do Decreto Lei nº 37/1966.
Art. 21. A RFB poderá proceder à fiscalização, sem aviso prévio, nos casos previstos
nesta portaria, inclusive quanto à vistoria de bens, veículos e pessoas.
Art. 22. As demais situações que não estejam previstas nesta norma, mas tenham
correlação com as operações disciplinadas nesta portaria, devem ser objeto de requerimento
devidamente fundamentado dirigido à Inspetoria do Porto de Suape (IRF/SPE) ou à Alfândega
da Receita Federal do Brasil no Recife (ALF/REC), que decidirá a respeito do pedido.
Art. 23. O disposto nesta portaria não prejudica a apuração de responsabilidade criminal
e a imposição de outras penalidades previstas na legislação aduaneira ou em legislação específica.
Art. 24. Fica revogada a Portaria ALF/REC no 13, de 23 de abril de 2020.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, sendo
estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação para adaptação de procedimentos.
CARLOS EDUARDO DA COSTA OLIVEIRA
ANEXO
1_MF_1_003
1_MF_1_004

                            

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