Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100038 38 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08/RFB Nº 1.414, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo § 1º do artigo 5º da Portaria DRF/SOR nº 38, de 07 de outubro de 2020, publicada no DOU de 13 de outubro de 2020, considerando o disposto no § 6º do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, na Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e no processo administrativo nº 13032.273003/2024-11, DECLARA: Art. 1º CONCEDIDO o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas sob o nº 08110/0174 ao estabelecimento C AC H AC A R I A NHA DITA LTDA, CNPJ nº 44.929.901/0001-38, situado na Estrada Municipal MGG 166, Sítio Santo Antônio s/n - Bairro Roseira, Mogi Guaçu/SP, para a atividade específica de E N G A R R A FA D O R . Art. 2º O Registro é concedido exclusivamente ao estabelecimento indicado e limitado à atividade especificada no art. 1º. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. EMÍLIO CLÁUDIO DE OLIVEIRA TIEPPO DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO R E T I F I C AÇ ÃO No ADE DECEX Nº 79/2024, de 25 DE setembro, publicado no DOU de 30/09/2024, Seção 1, página 59 Onde se lê: "O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - deCex " Leia-se: "O DELEGADO DA delegacia de FISCALIZAÇÃO DE comércio exterior DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em são paulo - deCex/SPO". EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 80, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIl, lotado na Equipe de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo - DECEX/SPO, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta no Requerimento Nº 13915 do Sistema OEA, módulo do Portal Único do Siscomex, resolve: Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de Carga, a empresa V.SANTOS ASSESSORIA ADUANEIRA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 64.571.045/0001-07. Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS EDUARDO SANTOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 34, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.409937/2023-00, DECLARA: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.299/0008-80, situado na Rua Dona Francisca, 8.300, bloco 17-G, Distrito Industrial, Joinville, estado de Santa Catarina, código de recinto 9703001, sob jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Joinville, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto da PAC LOG do Aeroporto Internacional Afonso Pena, código de recinto 9991102 e 0000000 (carga pátio), sob jurisdição da Alfândega de Curitiba. Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado. Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 35, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 Concede a Simplificação de Trânsito Aduaneiro para o Beneficiário que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, e com fundamento no artigo 6º da Portaria Coana nº 05, de 24 de fevereiro de 2021, e à vista do que consta no processo nº 10906.135416/2024-83, DECLARA: Art. 1º Fica concedida a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade" no sistema Siscomex Trânsito, que tenham como beneficiário e destino do trânsito o recinto da empresa MULTILOG S.A., CNPJ 78.614.229/0001-03, situado na Rod. BR Antônio Heil, nº 4.999, Bairro Itaipava, Itajaí, no estado de Santa Catarina, recinto de código Siscomex 9103201, sob jurisdição da Alfândega do Porto de Itajaí, e que tenham como origem do trânsito aduaneiro o recinto do Aeroporto Internacional de Florianópolis, de código Siscomex 9951101 e 0000000 (carga pátio), sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Aeroporto Internacional de Florianópolis. Art. 2º O recinto só poderá se beneficiar da dispensa das etapas quando utilizar sua própria transportadora, tendo em vista o sistema de monitoramento de veículos apresentado. Art. 3º Essa simplificação de procedimentos de trânsito aduaneiro é concedida em caráter precário, sujeito a imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas na Portaria Coana nº 5/2021, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FÁBIO EDUARDO BOSCHI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ PORTARIA ALF/ITJ Nº 63, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Altera o artigo 4º da Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023, que dispõe sobre a informação e a verificação de integridade dos dispositivos de segurança aplicados em veículo ou unidade de carga submetida a regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAJAÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Art. 1º A Portaria ALF/ITJ nº 38, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 4º Quando se tratar de operação não dispensada de lacração pela RFB, nos termos do Ato Declaratório Executivo COANA nº 5/2013, e na ocorrência prevista no artigo 3º, caberá ao transportador, beneficiário ou recinto de origem do trânsito aduaneiro requisitar junto a SACIT da ALF/ITJ o dispositivo de segurança para aplicação no veículo ou unidade de carga. Parágrafo único. A retirada do dispositivo de segurança deverá ser consignada em termo próprio, conforme anexo único." Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBERTO JACOB NICOLAU MUSSI FILHO 1_MF_1_001 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 214, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Acrescenta à Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q, contendo regras específicas dos fundos de investimento das cadeias produtivas do agronegócio - FIAGRO. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 18 de setembro de 2024, com fundamento nos arts. 2º, inciso V, 8º, inciso I, 19 e 23, § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos arts. 4º e 20-F da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, e nos arts. 1.368-C a 1.368-F da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, APROVOU a seguinte Resolução: Art. 1º A Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União ("DOU") de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, fica acrescida: I - do Anexo Normativo VI, que dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio - FIAGRO, na forma do disposto no Anexo A a esta Resolução; II - do Suplemento O, que trata do conteúdo do informe mensal do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo B a esta Resolução; III - do Suplemento P, que trata do conteúdo da lâmina de informações básicas do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo C a esta Resolução; e IV - do Suplemento Q, que trata do conteúdo do informe anual do FIAGRO, na forma do disposto no Anexo D a esta Resolução. Art. 2º A parte geral da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 73-A. Os prestadores de serviços essenciais, isoladamente ou em conjunto, podem encaminhar aos cotistas um pedido de representação em assembleia de cotistas, mediante correspondência física ou eletrônica ou por meio de anúncio publicado, no mínimo, na página eletrônica da classe de cotas, devendo o pedido:Fechar