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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100039 39 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - conter todos os elementos informativos necessários ao exercício do voto pedido, incluindo, mas não se limitando à proposta de voto do(s) prestador(es) de serviços quanto às matérias em deliberação; II - facultar que o cotista exerça voto contrário à proposta do prestador de serviços, por meio do mesmo instrumento de representação; e III - ser dirigido a todos os cotistas do mesmo fundo, classe ou subclasse, conforme o caso. § 1º É facultado a cotistas que detenham, isolada ou conjuntamente, 0,5% (meio por cento) ou mais do total de cotas emitidas solicitar ao administrador o envio de pedido de procuração aos demais cotistas da classe, desde que sejam obedecidos os requisitos do inciso I do caput. § 2º O administrador que receber a solicitação de que trata o § 1º deve encaminhar o pedido de procuração em nome do(s) cotista(s) solicitante(s), conforme conteúdo e nos termos determinados pelo(s) cotista(s) solicitante(s), em até cinco dias úteis da solicitação. § 3º Na hipótese prevista no § 1º, o administrador pode exigir: I - reconhecimento da firma do signatário do pedido, que pode se dar por meio digital; e II - cópia dos documentos que comprovem que o signatário tem poderes para representar o(s) cotista(s) solicitante(s), quando o pedido for assinado por representante legal. § 4º É vedado ao administrador: I - exigir quaisquer outras justificativas para o pedido de que trata o § 1º; II - cobrar pelo encaminhamento do pedido de procuração e por qualquer outra tarefa relacionada à matéria; e III - condicionar o cumprimento do pedido à satisfação de quaisquer formalidades ou à apresentação de quaisquer documentos não previstos no § 3º. § 5º Os custos incorridos com o envio do pedido de procuração em nome de cotista(s) devem ser arcados pela classe ou subclasse afetada, conforme o caso." (NR) Art. 3º O Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO III - ..................................... Seção I - Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas Art. 6º As ofertas públicas voluntárias que visem à aquisição de parte ou da totalidade das cotas de classe de cotas devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação." (NR) Art. 4º O Suplemento H da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "SUPLEMENTO H - LAUDO DE AVALIAÇÃO - FII e FIAGRO Conteúdo informacional mínimo para o Laudo de Avaliação, conforme previsto nos Anexos Normativos III e VI I - ........................................................ .............................................................. 3. Identificação do fundo, da classe de cotas, se for o caso, e de seu administrador; .............................................................." (NR) Art. 5º Ficam revogados: I - o art. 17 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022, publicada no DOU de 28 de dezembro de 2022 e retificada no DOU de 31 de março de 2023; e II - a Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021, publicada no DOU de 14 de julho de 2021. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 3 de março de 2025, com exceção do art. 3º, que entra em vigor em 1º de novembro de 2024. Art. 7º Os FIAGRO que estejam em funcionamento na data de início da vigência da norma devem adaptar-se integralmente às disposições desta Resolução até 30 de setembro de 2025. JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO ANEXO A "ANEXO NORMATIVO VI - FUNDOS DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS DO AGRON EG Ó C I O Dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Seção I - Abrangência Art. 1º Este Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175 ("Resolução") dispõe sobre as regras específicas para os fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio - FIAGRO. Seção II - Aplicação da Norma Art. 2º Caso uma classe de cotas do FIAGRO tenha política de investimento que possibilite a aplicação de mais de 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio líquido em ativos que também sejam objeto de investimento de outra categoria de fundo, deve observar subsidiariamente as regras aplicáveis à respectiva categoria, prevalecendo, em caso de conflito, as regras dispostas neste Anexo Normativo VI. § 1º Para fins do caput, caso um ativo possa fazer parte da carteira de mais de uma categoria de fundo, o regulamento deve indicar expressamente a categoria a que o ativo pertence, considerando a política de investimento da classe de cotas do FIAG R O. § 2º Para fins do § 1º, ativos com a mesma natureza não podem ser indicados em categorias distintas no âmbito da mesma classe de cotas. CAPÍTULO II - CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO Seção I - Características Gerais Art. 3º Para os efeitos deste Anexo Normativo VI, entende-se por: I - créditos de carbono do agronegócio: títulos representativos da efetiva redução da emissão ou da remoção de gases do efeito-estufa da atmosfera, nos termos da legislação e regulamentação específicas, originados no âmbito das atividades das cadeias produtivas do agronegócio; e II - imóvel rural: o imóvel que possui Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR ou que, localizado em perímetro urbano, seja destinado à exploração de atividades das cadeias produtivas do agronegócio e possua registro no Registro Geral de Imóveis - RGI. Parágrafo único. Para os fins deste Anexo Normativo VI, é considerado imóvel rural o imóvel que possua depósito de água não marinha, natural ou artificial, para utilização em atividades de piscicultura ou aquicultura, sem prejuízo da necessidade de estar inscrito no cadastro ou registro de imóveis competente. Art. 4º O FIAGRO é destinado à aplicação de recursos nas cadeias produtivas do agronegócio, por meio da aquisição dos ativos dispostos no art. 14 deste Anexo Normativo VI. Art. 5º Da denominação do fundo e de suas classes de cotas, caso existentes, deve constar a expressão "Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio" ou o acrônimo "FIAGRO". § 1º Deve constar da denominação da classe de investimento em cotas a expressão "Classe de Investimento em Cotas". § 2º Caso o fundo possua somente classes de investimento em cotas, sua denominação pode utilizar a expressão "Fundo de Investimento em Cotas". § 3º Caso a denominação do fundo ou da classe de cotas contenha referência a "carbono" ou qualquer outro termo ou expressão correlato à redução ou remoção de gases do efeito-estufa da atmosfera, o regulamento deve especificar como a política de investimento contribui para que a redução ou remoção de gases ocorra. Seção II - Constituição Art. 6º Caso a política de investimento não permita a aplicação de parcela superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido nos ativos previstos nos incisos II a IX do art. 14 deste Anexo Normativo VI, o fundo e suas classes de cotas podem ser constituídos por deliberação exclusiva do administrador fiduciário, hipótese na qual o administrador é o único prestador de serviços essenciais, englobando tanto a administração fiduciária quanto a gestão da carteira. CAPÍTULO III - COTAS Seção I - Distribuição e Subscrição Art. 7º O pedido de registro de oferta pública de distribuição de cotas deve ser instruído com os documentos exigidos em regulamentação específica, acrescido, no caso de imóvel rural a ser adquirido no âmbito da distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial da classe, de laudo de avaliação elaborado nos termos do Suplemento H, com exceção das informações mencionadas em seu item II.7, quando estiverem protegidas por sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento, e com acréscimo de informações sobre a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou explicação sobre sua desnecessidade. Art. 8º Em acréscimo ao regulamento, quando do ingresso do cotista na classe de cotas aberta, o administrador e o distribuidor da classe de cotas destinada ao público em geral devem disponibilizar uma versão atualizada da lâmina de informações básicas, elaborada conforme previsto no Suplemento P. Art. 9º O prazo de carência da classe ou subclasse aberta destinada ao público em geral, se houver, em conjunto com o prazo total entre o pedido de resgate e seu pagamento, não podem totalizar um prazo superior a cento e oitenta dias. Art. 10. A política de investimento da classe de cotas destinada ao público em geral não pode prever a aplicação de recursos em ativos que são inelegíveis para o mesmo público em outras categorias de fundos, tais como: I - direitos creditórios não-padronizados, conforme definidos no art. 2º, inciso XIII, do Anexo Normativo II; II - direitos creditórios originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; e III - direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada, custodiante, entidade registradora e partes a eles relacionadas. Art. 11. Em acréscimo às informações contidas no art. 29, caput, da parte geral da Resolução, quando de seu ingresso na classe de cotas aberta, o cotista deve atestar, no termo de adesão e ciência de risco, que teve acesso ao inteiro teor da lâmina, se aplicável. Seção II - Integralização Art. 12. A integralização das cotas será efetuada em moeda corrente nacional, admitindo-se, desde que prevista no regulamento, a integralização em ativos. § 1º A integralização em ativos deve ser feita com base em laudo de avaliação, elaborado por empresa especializada e aprovado pela assembleia de cotistas. § 2º O laudo de avaliação da integralização em imóvel rural deve ser elaborado de acordo com o Suplemento H, com exceção das informações mencionadas no seu item II.7, quando estiverem protegidas por sigilo ou prejudicarem a estratégia de investimento, e com acréscimo de informações sobre a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR ou explicação sobre sua desnecessidade. § 3º A aprovação do laudo de avaliação pela assembleia de cotistas não é requerida quando se tratar de ativo que constitua a destinação de recursos da oferta pública de distribuição de cotas constitutivas do patrimônio inicial da classe. § 4º O administrador deve tomar todas as cautelas e agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações constantes do laudo de avaliação sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela omissão nesse dever. § 5º A integralização em ativos deve ocorrer no prazo estabelecido pelo regulamento ou no documento de aceitação da oferta, aplicando-se, em acréscimo ao art. 78 da parte geral da Resolução, no que couber, os arts. 8º a 10, 89 e 98, § 2º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. § 6º O avaliador deve apresentar declaração de que não possui conflito de interesses que diminua a independência necessária ao desempenho de suas funções. § 7º As avaliações realizadas para fins deste artigo devem observar, ainda, as regras contábeis que tratam da mensuração do valor justo dos bens e direitos avaliados. Seção III - Oferta Pública Voluntária de Aquisição de Cotas Art. 13. As ofertas públicas voluntárias de aquisição de cotas pela própria classe fechada que as emitiu, visando à aquisição de parte ou da totalidade das cotas, devem obedecer às regras e procedimentos operacionais estabelecidos pela entidade administradora do mercado organizado em que as cotas estejam admitidas à negociação. CAPÍTULO IV - CARTEIRA DE ATIVOS Art. 14. A participação da classe de cotas nas cadeias produtivas do agronegócio pode se dar por meio da aquisição dos seguintes ativos: I - quaisquer direitos reais sobre imóveis rurais; II - participações em sociedades que explorem atividades integrantes das cadeias produtivas do agronegócio; III - ativos financeiros, títulos de crédito e valores mobiliários emitidos por pessoas naturais e jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio; IV - direitos creditórios do agronegócio e direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais; V - certificados de recebíveis do agronegócio e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio e certificados de recebíveis imobiliários e outros títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios relativos a imóveis rurais; VI - certificados de recebíveis e outros títulos de securitização emitidos com lastro em ativos financeiros emitidos por pessoas naturais ou jurídicas que integrem as cadeias produtivas do agronegócio; VII - cotas de classes que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio líquido nos ativos referidos nos incisos I a VI, o que inclui cotas de outros FIAGRO, mas não se limita a essa categoria de fundos; VIII - créditos de carbono do agronegócio; e IX - créditos de descarbonização - CBIO.Fechar