DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A classe de cotas pode aplicar recursos em cotas de fundos de investimento em renda fixa e títulos de renda fixa, exclusivamente para fins de liquidez para o cumprimento de obrigações.
§ 2º A classe de cotas pode aplicar recursos em instrumentos financeiros derivativos, exclusivamente para fins de proteção patrimonial, cuja exposição seja sempre, no máximo,
o valor do patrimônio líquido da classe e a possibilidade esteja prevista no regulamento.
§ 3º As classes de cotas investidas pelos FIAGRO, nos termos do inciso VII, devem possuir políticas de investimento destinadas à aplicação de recursos nas cadeias produtivas
do agronegócio, ainda que a carteira da classe investida não seja integralmente composta por ativos listados nos incisos do caput.
§ 4º Os imóveis rurais a serem adquiridos devem ser objeto de prévia avaliação pelo administrador, gestor ou terceiro independente, observados, no mínimo, os requisitos constantes do Suplemento H.
§ 5º A classe de cotas pode emprestar ativos financeiros e valores mobiliários, desde que tais operações de empréstimo sejam cursadas exclusivamente por meio de serviço
autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
CAPÍTULO V - REGULAMENTO
Art. 15. Em acréscimo às matérias previstas no art. 48 da parte geral da Resolução, o regulamento deve dispor sobre:
I - obrigações e responsabilidades do administrador decorrentes da qualidade de proprietário fiduciário dos imóveis, sem prejuízo daquelas previstas na regulamentação, caso o
regulamento admita a aplicação de recursos em imóveis rurais;
II - prazo máximo para a integralização ao patrimônio de bens e direitos oriundos de subscrição de cotas, se for o caso;
III - caso a classe de cotas do FIAGRO seja fechada, regras e critérios para a fixação de prazo para as aplicações, a partir do encerramento de cada distribuição de cotas;
IV - regras e critérios sobre a restituição do capital aos cotistas ou prorrogação do prazo previsto no inciso III, no caso de não concretização das aplicações no prazo estabelecido;
V - tratamento a ser dado aos rendimentos e demais direitos oriundos dos ativos da carteira e forma de distribuição ou reinvestimento desses direitos;
VI - taxa máxima de custódia, expressa em percentual anual do patrimônio líquido da classe (base duzentos e cinquenta e dois dias), se for o caso;
VII - taxa de performance, se houver, calculada em função do desempenho da classe de cotas ou de indicador relevante para as cadeias produtivas do agronegócio que com a
classe possa ser comparado;
VIII - remuneração da consultoria especializada referida no art. 30, inciso I, deste Anexo Normativo VI, se houver;
IX - remuneração da empresa especializada no mercado imobiliário rural, conforme referida no art. 30, inciso II do deste anexo Normativo VI, se houver;
X - modo de convocação, competência, quórum de instalação e de deliberação da assembleia de cotistas, assim como as formas de representação dos cotistas, sem prejuízo das
regras previstas no Capítulo VII da parte geral da Resolução e no Capítulo VI deste Anexo Normativo VI; e
XI - número máximo de representantes dos cotistas a serem eleitos pela assembleia de cotistas e respectivo prazo de mandato, o qual não pode ser inferior a um ano, ressalvado
o disposto no art. 21, § 2º, deste Anexo Normativo VI.
§ 1º Caso o fundo conte com diferentes classes de cotas, as matérias previstas nos incisos do caput devem ser disciplinadas no anexo da classe a que se referirem.
§ 2º A disciplina da taxa de performance deve atender aos critérios estabelecidos na parte geral da Resolução e no Anexo Normativo I, exclusivamente naquilo que não contrariar
as disposições deste Anexo Normativo VI.
§ 3º A política de investimento deve apontar de modo preciso e claro:
I - os ativos que podem compor o patrimônio da classe de cotas do FIAGRO, nos termos do art. 14 deste Anexo Normativo VI, assim como os limites máximos de aplicação por
modalidade de ativo, em função de um percentual do patrimônio líquido; e
II - os limites máximos de aplicação por emissor ou devedor, conforme o caso, em função de um percentual do patrimônio líquido.
§ 4º No caso de aplicação do art. 2º deste Anexo Normativo VI, os limites previstos na política de investimentos, nos termos do § 3º, devem ser aderentes aos limites previstos
no Anexo Normativo subsidiariamente aplicável.
§ 5º Caso a política de investimentos admita a aquisição de créditos de carbono do agronegócio:
I - o regulamento deve especificar como o administrador exercerá controle sobre a titularidade dos créditos, seja contratando um prestador de serviço para o fundo ou exercendo
o controle diretamente; e
II - compete ao gestor definir as metodologias que podem ser aceitas para fins de certificação da efetiva redução ou remoção de gases do efeito-estufa nos projetos de originação
dos créditos elegíveis à carteira de ativos.
§ 6º A metodologia de certificação referida no § 5º, inciso II, deve ser aderente às melhores práticas de mercado para verificação, mensuração e reporte da redução ou remoção
de gases do efeito-estufa da atmosfera, cabendo ao gestor checar esse requisito no âmbito da aquisição de créditos de carbono do agronegócio.
§ 7º A certificação referida no § 5º, inciso II, deve ser concedida por instituição que não seja parte relacionada ao gestor e possua capacidade técnica e operacional compatível
com o serviço, cabendo ao gestor checar esses requisitos no âmbito da aquisição de créditos de carbono do agronegócio.
§ 8º Caso a classe de cotas fechada seja destinada ao público em geral, o regulamento não pode conter disposições que:
I - limitem o número de votos por cotista em percentuais inferiores a 10% (dez por cento) do total de cotas emitidas pela classe ou subclasse, conforme o caso; ou
II - estabeleçam diferentes limites de exercício do direito de voto para diferentes cotistas da mesma classe ou subclasse, conforme o caso.
Art. 16. Em acréscimo às matérias previstas no art. 50, parágrafo único, incisos I e II, da parte geral da Resolução, salvo se aprovada pela unanimidade dos cotistas reunidos em
assembleia, aumento ou alteração do cálculo da taxa de performance e da taxa máxima de custódia são eficazes apenas a partir do decurso de, no mínimo, trinta dias, ou, no caso de classe
aberta, do prazo para pagamento de resgate estabelecido no regulamento, o que for maior, e após a disponibilização aos cotistas do resumo previsto no art. 79 da parte geral da Resolução.
Art. 17. Em acréscimo aos documentos previstos no art. 51 da parte geral da Resolução, na data do início da vigência das alterações de regulamento deliberadas em assembleia,
o administrador deve disponibilizar a lâmina atualizada, se aplicável, por meio de sistema eletrônico na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO VI - ASSEMBLEIA DE COTISTAS
Seção I - Competência
Art. 18. Em acréscimo às matérias previstas no art. 70 da parte geral da Resolução, compete privativamente à assembleia de cotistas deliberar sobre:
I - alteração do mercado em que as cotas são admitidas à negociação, salvo quando diversamente previsto em regulamento;
II - eleição e destituição de representante dos cotistas de que trata o art. 21 deste Anexo Normativo VI, fixação de sua remuneração, se houver, e aprovação do valor máximo
das despesas que poderão ser incorridas no exercício de sua atividade;
III - afastamento da vedação de que trata o art. 31, inciso III, deste Anexo Normativo VI; e
IV - alteração de qualquer matéria relacionada às taxas de administração, gestão e performance.
Seção II - Convocação e Instalação
Art. 19. Compete ao administrador convocar a assembleia de cotistas.
§ 1º A assembleia de cotistas também pode ser convocada diretamente por cotistas que detenham, no mínimo, 5% (cinco por cento) das cotas emitidas pela classe ou pelo
representante dos cotistas, observados os requisitos estabelecidos no regulamento.
§ 2º Por ocasião da assembleia ordinária, titulares de, no mínimo, 3% (três por cento) das cotas emitidas ou representante dos cotistas podem solicitar, por meio de requerimento
escrito encaminhado ao administrador, a inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia, que passa a ser ordinária e extraordinária.
§ 3º O pedido de que trata o § 2º deve vir acompanhado de eventuais documentos necessários ao exercício do direito de voto, inclusive aqueles referidos no § 1º do art. 20
deste Anexo Normativo VI, se for o caso, e deve ser encaminhado em até dez dias contados da data de convocação da assembleia ordinária.
§ 4º O percentual de que trata o § 2º deve ser calculado com base nas participações constantes do registro de cotistas na data de convocação da assembleia.
§ 5º A primeira convocação das assembleias de cotistas deve ocorrer:
I - com, no mínimo, trinta dias de antecedência, no caso das assembleias ordinárias; e
II - com, no mínimo, quinze dias de antecedência, no caso das assembleias extraordinárias.
Art. 20. O administrador deve disponibilizar, na mesma data da convocação, todas as informações e documentos necessários ao exercício informado do direito de voto em assembleias:
I - em sua página na rede mundial de computadores;
II - na página da CVM na rede mundial de computadores, por meio de sistema eletrônico disponível na rede ou de sistema eletrônico disponibilizado por entidade que tenha
formalizado convênio ou instrumento congênere com a CVM para esse fim; e
III - na página da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação.
§ 1º Sempre que a assembleia for convocada para eleger representante dos cotistas, as informações de que trata o caput incluem:
I - declaração do candidatos de que atendem os requisitos previstos no art. 22 deste Anexo Normativo VI; e
II - as informações previstas no item 11.1 do Suplemento Q.
§ 2º Caso cotistas ou representante dos cotistas tenham se utilizado da prerrogativa do art. 19, § 2º, deste Anexo Normativo VI, o administrador deve divulgar, pelos meios
referidos nos incisos I a III do caput, no prazo de cinco dias a contar do encerramento do prazo previsto no § 3º do referido art. 19, o pedido de inclusão de matéria na pauta, bem como
os documentos encaminhados pelos solicitantes.
Seção III - Representação dos Cotistas
Art. 21. A assembleia de cotistas pode eleger um ou mais representantes para acompanhar e fiscalizar os empreendimentos ou investimentos da classe de cotas, em defesa dos
direitos e interesses dos cotistas.
§ 1º A eleição de representante dos cotistas pode ser aprovada pela maioria dos cotistas presentes e que representem, no mínimo:
I - 3% (três por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver mais de cem cotistas; ou
II - 5% (cinco por cento) do total de cotas emitidas, quando a classe tiver até cem cotistas.
§ 2º Salvo disposição contrária em regulamento, os representantes dos cotistas devem ser eleitos com prazo de mandato unificado, a se encerrar na próxima assembleia de
cotistas que deliberar sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, permitida a reeleição.
Art. 22. Somente pode exercer a função de representante dos cotistas, pessoa natural ou jurídica, que atenda aos seguintes requisitos:
I - ser cotista da classe de cotas;
II - não exercer cargo ou função em prestador de serviço essencial e sociedades de seu grupo econômico, ou prestar-lhes serviços de qualquer natureza;
III - não exercer cargo ou função em prestador de serviços da classe de cotas;
IV - não ser administrador ou gestor de outros FIAGRO;
V - não estar em conflito de interesses com a classe de cotas; e
VI - não estar impedido por lei ou ter sido condenado por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a
propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; nem ter sido condenado a pena de suspensão ou inabilitação temporária aplicada pela CVM.
§ 1º Cabe ao representante dos cotistas informar ao administrador e aos cotistas a superveniência de circunstâncias que possam impedi-lo de exercer a sua função.
§ 2º A função de representante dos cotistas é indelegável.
Art. 23. Compete aos representantes dos cotistas:
I - fiscalizar os atos dos prestadores de serviços essenciais e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regulamentares;
II - emitir opinião sobre as propostas a serem submetidas à assembleia de cotistas relativas à:
a) emissão de novas cotas, exceto se aprovada nos termos do art. 48, § 2º, inciso VII, da parte geral da Resolução; e
b) transformação, incorporação, fusão ou cisão;
III - denunciar ao administrador e, se este não tomar as providências necessárias para a proteção dos interesses da classe de cotas, à assembleia de cotistas, os erros, fraudes
ou crimes de que tiverem conhecimento, e sugerir providências;
IV - analisar, ao menos trimestralmente, as informações financeiras da classe de cotas;
V - examinar as demonstrações contábeis do exercício social e sobre elas opinar;
VI - anualmente, elaborar relatório que contenha, no mínimo:
a) descrição das atividades desempenhadas no exercício findo;
b) indicação da quantidade de cotas de emissão da classe de cotas detida por cada um dos representantes dos cotistas;
c) despesas incorridas no exercício de suas atividades; e
d) opinião sobre as demonstrações contábeis da classe de cotas, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da assembleia; e
VII - exercer essas atribuições durante a liquidação da classe de cotas.
§ 1º O administrador é obrigado, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição do representante dos cotistas em, no máximo, noventa dias a contar do
encerramento do exercício social, as demonstrações contábeis de que trata o inciso VI, alínea "d" caput.

                            

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