Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100042 42 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas; e VII - no mesmo dia de sua realização, um sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas. § 1º O administrador da classe fechada deve reenviar o formulário eletrônico representado no Suplemento Q, atualizado, na data do início de cada nova distribuição de cotas. § 2º A Superintendência competente pode promover alterações no conteúdo dos Suplementos O e P, em prol da adequada informação aos investidores, desde que: I - as alterações sejam de baixo custo de observância regulatória; e II - o prazo concedido para adaptação seja compatível com a alteração efetuada. Seção II - Informações Eventuais Art. 34. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre a classe de cotas: I - edital de convocação, proposta da administração ou gestão e outros documentos relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação; II - em até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária de cotistas; III - em até trinta dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis rurais adquiridos pela classe de cotas, com exceção das informações mencionadas no item II.7 do Suplemento H quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia de investimentos; IV - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e V - em até 2 (dois) dias de seu recebimento, os relatórios e pareceres recebidos dos representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no art. 33, caput, inciso IV, deste Anexo Normativo VI. Art. 35. Em acréscimo aos exemplos previstos no art. 64, § 3º, da parte geral da Resolução, são exemplos de fatos potencialmente relevantes: I - o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas da classe; II - a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis que sejam destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe; III - o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe; IV - a venda ou locação dos imóveis destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo na rentabilidade da classe; e V - propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da classe. Art. 36. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede. Parágrafo único. O administrador deve, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora de mercado organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio de Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. CAPÍTULO X - ENCARGOS Art. 37. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIAGRO pode prever como encargos as seguintes despesas: I - taxa de performance; II - taxa de custódia de ativos financeiros, valores mobiliários e CBIO; III - registro de ativos financeiros e valores mobiliários; IV - registro de direitos creditórios; V - custódia de direitos creditórios; VI - controle da titularidade dos créditos de carbono do agronegócio; VII - comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis rurais; VIII - gastos necessários à administração, manutenção, conservação e reparos de imóveis rurais; IX - gastos com avaliações decorrentes de exigência legal ou normativa; e X - honorários e despesas relacionadas às atividades de representação dos cotistas. CAPÍTULO XI - CLASSES RESTRITAS Art. 38. Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe restrita pode: I - dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em ativos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao ativo; II - estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na regulamentação, sendo admitido o estabelecimento de prazo máximo de conversão e pagamento; e III - prever a existência de encargos que não estão previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 37 deste Anexo Normativo VI. Art. 39. Em acréscimo à possibilidade prevista no art. 114 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe de cotas exclusivamente destinada a investidores profissionais pode dispensar: I - a contratação dos serviços de registro e custódia de direitos creditórios; II - o cumprimento do requisito previsto no art. 31, § 1º, inciso I, deste Anexo Normativo VI; e III - a divulgação na rede mundial de computadores do valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses abertas, sem prejuízo do envio do informe mensal, nos termos do art. 33, inciso I, deste Anexo Normativo VI. CAPÍTULO XII - PENALIDADES Art. 40. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave: I - o administrador não exercer controle sobre a titularidade dos créditos de carbono do agronegócio, nos termos do art. 15, § 5º, inciso I, deste Anexo Normativo VI; II - o administrador não disponibilizar as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto em assembleias, conforme previsto no art. 20 deste Anexo Normativo VI; III - o administrador não prover o fundo com os serviços previstos no art. 27, inciso III, deste Anexo Normativo VI; IV - o administrador que renunciou à administração do fundo não permanecer no exercício de suas funções, na hipótese prevista no art. 28 deste Anexo Normativo VI; V - o administrador não disponibilizar as informações eventuais previstas no art. 34 deste Anexo Normativo VI; VI - o gestor não observar as obrigações previstas no art. 29 deste Anexo Normativo VI; e VII - o gestor não observar as vedações previstas no art. 31 deste Anexo Normativo VI." (NR) ANEXO B "SUPLEMENTO O - INFORME MENSAL - FIAGRO Conteúdo do Informe Mensal do FIAGRO, conforme previsto no art. 33, I, do Anexo Normativo VI . .Nome da Classe .CNPJ da Classe .Data do Registro de Funcionamento . .Público-Alvo (Investidores em geral, Investidor Qualificado ou Profissional) .Código ISIN (se houver) . .Classe Exclusiva (Sim ou Não) .Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar (Sim ou Não) . .Além do Anexo Normativo VI, a classe está sujeita às regras de outro Anexo Normativo (art. 2º)? Caso positivo, informar o Anexo aplicável. . .Classificação da autorregulação (se houver) . .Prazo de Duração .Encerramento do exercício social . .Mercado de negociação das cotas (Bolsa/Balcão/Balcão não organizado) .Entidade administradora de mercado organizado, se for o caso . .Nome do Administrador .CNPJ do Administrador . .E-mail do Administrador .Serviço de atendimento aos cotistas (art. 104, VI, parte geral da Resolução) . .Site da Classe . .Nome do Gestor .CNPJ do Gestor . .Competência .mm/aaaa . .Número de cotistas1 .Quantidade total . .Pessoa natural . . .Pessoa jurídica, exceto instituições financeiras . . .Instituições financeiras . . .Investidores não residentes . . .Entidade previdência complementar, exceto RPPS . . .Regime próprio de previdência dos servidores públicos - RPPS . . .Sociedade seguradora ou resseguradora . . .Fundos de investimento . . .Cotistas de distribuidores por conta e ordem . . .Outros tipos de cotistas . . .1 .Ativo - R$ .= 10+11+12 . .2 .Patrimônio Líquido - R$ .= 1-25 . .3 .Número de Cotas Emitidas . .3.1 .Subclasse 1 (ou classe única) . . .3.2 .Subclasse 2 . . .3.3 .Subclasse N . . .4 .Valor Patrimonial da Cota - R$ . .4.1 .Subclasse 1 (ou classe única) .=2/4.1 . .4.2 .Subclasse 2 .=2/4.2 . .4.3 .Subclasse N .=2/4.3 . .5 .Despesas com a taxa de administração em relação ao patrimônio líquido do mês (%) . . .6 .Despesas com a taxa de gestão em relação ao patrimônio líquido do mês (%) . . .7 .Despesas com a taxa de distribuição em relação ao patrimônio líquido do mês (%) . . .8 .Rentabilidade Efetiva Mensal .= 8.1+8.2 . .8.1 .Rentabilidade Patrimonial do Mês de Referência2 . . .8.2 .Dividend Yield do Mês de Referência3 . . .9 .Amortizações de cotas do Mês de Referência4 (%) . . .Informações do Ativo .Valor (R$) . .10 .Total Mantido para as Necessidades de Liquidez (Caixa) .= 10.1+10.2 . .10.1 .Fundos de investimento em renda fixa . . .10.2 .Títulos de renda fixa . . .11 .Total investido .=11.1+11.2+11.3+11.4+11.5+11.6+11.7+11.8Fechar