DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º Os representantes dos cotistas podem solicitar ao administrador esclarecimentos ou informações, desde que relativas à sua função.
§ 3º Os pareceres e opiniões dos representantes dos cotistas devem ser encaminhados ao administrador no prazo de até quinze dias, a contar do recebimento das demonstrações
contábeis de que trata o inciso VI, alínea "d", do caput, e, tão logo concluídos, no caso dos demais documentos para que o administrador proceda à divulgação nos termos do art. 61 da
parte geral da Resolução.
Art. 24. Os representantes dos cotistas devem comparecer às assembleias e responder aos pedidos de informações formulados pelos cotistas.
Parágrafo único. Os pareceres e representações, individuais ou conjuntos, dos representantes dos cotistas podem ser apresentados e lidos na assembleia, independentemente de
publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Art. 25. Os representantes dos cotistas devem exercer suas funções no exclusivo interesse da classe de cotas, atuando com boa fé, transparência, diligência e lealdade em relação
à classe de cotas e aos cotistas.
Art. 26. Para fins de caracterização do ilícito de negociação com uso indevido de informação privilegiada, presume-se que representante dos cotistas que se afasta da função dispondo
de informação relevante e ainda não divulgada se vale de tal informação caso negocie cotas da classe afetada no período de três meses contados do término de seu afastamento da função.
CAPÍTULO VII - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I - Administração
Art. 27. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 104 da parte geral da Resolução, compete ao administrador:
I - calcular e divulgar na rede mundial de computadores o valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses abertas, em periodicidade compatível com o prazo entre
o pedido de resgate e seu pagamento, conforme previsto no regulamento;
II - verificar, após a realização das operações pelo gestor, em periodicidade compatível com a política de investimento da classe, a observância da carteira de ativos ao regulamento,
inclusive no que se refere aos requisitos de composição da carteira, devendo informar ao gestor e à CVM sobre eventual desenquadramento, até o final do dia seguinte à data da verificação;
III - contratar os seguintes serviços, em nome do fundo, quando necessários por conta da política de investimento:
a) custódia de ativos financeiros, valores mobiliários e CBIO, seja prestando-o diretamente, hipótese em que deve estar autorizado para tanto, ou indiretamente, por meio da
contratação de custodiante;
b) registro de direitos creditórios em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
c) guarda da documentação que constitui o lastro dos direitos creditórios, a qual pode se dar por meio físico ou eletrônico;
IV - providenciar a averbação, no registro competente, das restrições determinadas pelo art. 7º da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, fazendo constar nos registros dos imóveis
rurais integrantes da carteira que tais imóveis:
a) não integram o ativo do administrador ou do gestor;
b) não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação do administrador ou do gestor;
c) não compõem a lista de bens e direitos do administrador ou gestor para efeitos de liquidação judicial ou extrajudicial;
d) não podem ser dados em garantia de débito de operação do administrador ou do gestor; e
e) não são passíveis de execução por quaisquer credores do administrador ou gestor, por mais privilegiados que possam ser;
V - diligenciar para que sejam mantidos, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os relatórios dos representantes dos cotistas; e
VI - sem prejuízo da observância dos procedimentos relativos às demonstrações contábeis, manter, separadamente, registros com informações completas sobre toda e qualquer
modalidade de negociação realizada entre o administrador, gestor e consultoria especializada e respectivas partes relacionadas, de um lado; e a classe de cotas, de outro.
§ 1º O contrato de custódia de ativos financeiros e valores mobiliários deve conter cláusula que:
I - estipule que somente as ordens emitidas pelo administrador, pelo gestor ou por seus representantes legais ou mandatários, devidamente autorizados, podem ser acatadas
pela instituição custodiante;
II - vede ao custodiante a execução de ordens que não estejam diretamente vinculadas às operações da classe; e
III - estipule com clareza o preço dos serviços.
§ 2º Fica dispensada a contratação do serviço de custódia de ativos financeiros e valores mobiliários:
I - para ações, bônus de subscrição, debêntures não conversíveis e outros títulos e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias fechadas;
II - para títulos ou valores mobiliários representativos de participação em sociedades limitadas; e
III - caso os ativos financeiros e valores mobiliários estejam registrados em sistema de registro de ativos financeiros e valores mobiliários autorizado a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou pela CVM ou estejam depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM.
§ 3º Para utilizar as dispensas referidas nos incisos I e II do § 2º, o administrador deve assegurar a adequada salvaguarda dos ativos, o que inclui receber, verificar e fazer a
guarda, atualizada e em perfeita ordem, às suas expensas, da documentação que evidencia e comprova a existência, integridade e titularidade dos ativos.
§ 4º Caso os direitos creditórios estejam registrados em sistema de registro de ativos financeiros e valores mobiliários autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela
CVM ou estejam depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM, fica dispensado seu registro em entidade registradora.
§ 5º Caso a classe aplique recursos em direitos creditórios que não sejam passíveis de registro em entidade registradora, não estejam registrados em sistema de registro de ativos
financeiros e de valores mobiliários autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela CVM e não estejam depositados em depositário central autorizado pelo Banco Central do
Brasil ou pela CVM, o administrador deve contratar o serviço de custódia para os direitos creditórios.
§ 6º O serviço de custódia de direitos creditórios está sujeito ao disposto nos arts. 38 a 40 do Anexo Normativo II desta Resolução.
§ 7º O administrador deve diligenciar para que os prestadores de serviços por ele contratados possuam regras e procedimentos adequados, por escrito e passíveis de verificação,
para permitir o efetivo controle sobre a movimentação da documentação relativa aos direitos creditórios.
Art. 28. Caso a classe de cotas possua investimento em imóvel rural, na hipótese de renúncia, o administrador fica obrigado a permanecer no exercício de suas funções no mínimo
até a averbação, nos registros competentes, da ata da assembleia de cotistas que eleger seu substituto e sucessor na propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º É facultado aos cotistas que detenham ao menos 5% (cinco por cento) das cotas emitidas, a convocação da assembleia de cotistas prevista no caput, caso o administrador
não a convoque, no prazo de dez dias contados da renúncia.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput mesmo na hipótese de a assembleia de cotistas deliberar a liquidação do fundo ou da classe de cotas, conforme o caso, em consequência
da renúncia, da destituição ou da liquidação extrajudicial do administrador, cabendo à assembleia, nestes casos, eleger novo administrador para processar a liquidação.
§ 3º Caso a assembleia geral de cotistas não eleja novo administrador no prazo de trinta dias úteis contados da publicação no Diário Oficial do ato que decretar a liquidação
extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomeará uma instituição para processar a liquidação do fundo.
§ 4º Nas hipóteses referidas no caput, bem como na sujeição do administrador ao regime de liquidação judicial ou extrajudicial, a ata da assembleia de cotistas que eleger novo
administrador constitui documento hábil para averbação da sucessão da propriedade fiduciária dos bens imóveis integrantes do patrimônio da classe de cotas.
§ 5º A sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante de patrimônio de classe de cotas de FIAGRO não constitui transferência de propriedade.
Seção II - Gestão
Art. 29. Em acréscimo às obrigações dispostas no art. 105 da parte geral da Resolução, compete ao gestor:
I - na execução da política de investimentos, sem prejuízo de outras atribuições, zelar para que a composição da carteira de ativos não altere o tratamento tributário da classe
ou dos cotistas, conforme previsto na legislação aplicável ao FIAGRO;
II - diligenciar para que seja preservada a integridade fundiária e ambiental do imóvel rural;
III - em relação à parcela da carteira composta por participações societárias em companhias fechadas e sociedades limitadas, observar o disposto no art. 26 do Anexo Normativo IV desta Resolução;
IV - em relação à parcela da carteira composta por direitos creditórios, observar o disposto nos arts. 33, incisos II a VI, 34 e 36, do Anexo Normativo II desta Resolução; e
V - em relação aos créditos de carbono do agronegócio, verificar a existência, integridade e titularidade dos ativos no âmbito das diligências para sua aquisição.
Art. 30. Em acréscimo às contratações previstas no art. 85 da parte geral da Resolução, o gestor pode contratar os seguintes serviços, em nome do fundo, desde que de modo
aderente à política de investimento:
I - consultoria especializada, que objetive dar suporte e subsidiar as atividades de análise, seleção, acompanhamento e avaliação de ativos;
II - empresa especializada para administrar as locações ou arrendamentos de imóveis rurais e a exploração do direito de superfície, assim como para monitorar e acompanhar
projetos e a comercialização de imóveis rurais; e
III - agente de cobrança para cobrar e receber direitos creditórios e demais ativos vencidos e não pagos.
CAPÍTULO VIII - VEDAÇÕES
Art. 31. Em acréscimo às vedações previstas no art. 101 da parte geral da Resolução, é vedado ao gestor, utilizando os recursos da classe de cotas:
I - aplicar no exterior recursos captados no País;
II - salvo aprovação em assembleia de cotistas, realizar operações quando caracterizada situação de conflito de interesses entre:
a) a classe de cotas e o administrador, gestor ou consultoria especializada;
b) a classe de cotas e cotistas que detenham participação correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do patrimônio da classe de cotas; e
c) a classe de cotas e o representante dos cotistas;
III - aplicar recursos em sociedades nas quais participem o administrador, o gestor, consultores, os membros de comitês ou conselhos e cotistas titulares de cotas representativas
de 5% (cinco por cento) do patrimônio da classe investidora, seus sócios e respectivos cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% (dez por cento) do capital
social votante ou total, ou quaisquer pessoas que:
a) estejam envolvidas, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão dos valores mobiliários a serem subscritos pela classe de cotas; ou
b) façam parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe de cotas investidora; e
IV - constituir ônus reais sobre os imóveis rurais, exceto para garantir obrigações assumidas pela classe.
§ 1º No que se refere à aquisição de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas, o regulamento
da classe restrita pode afastar a vedação prevista no inciso II, alínea "a", do caput, desde que:
I - o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si; e
II - a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente.
§ 2º O requisito disposto no inciso I do § 1º não se aplica à classe de cotas exclusivamente destinada a investidores profissionais.
§ 3º A vedação prevista no inciso IV do caput não impede a aquisição de imóveis rurais sobre os quais tenham sido constituídos ônus reais anteriormente ao seu ingresso na carteira de ativos.
§ 4º Na classe exclusiva, o regulamento pode permitir que o gestor preste fiança, aval, aceite ou coobrigue-se sob qualquer forma, assim como que constitua ônus reais sobre
os imóveis rurais, para garantir obrigações assumidas pelos cotistas.
Art. 32. É vedado ao administrador e ao gestor, em suas respectivas esferas de atuação, aceitar que as garantias em favor da classe de cotas sejam formalizadas em nome de
terceiros que não a representem, ressalvada a possibilidade de formalização de garantias em favor do administrador, gestor ou terceiros que representem a classe como titular da garantia,
que devem diligenciar para segregá-las adequadamente dos seus próprios patrimônios.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput é inaplicável no âmbito de emissões de valores mobiliários nas quais a garantia é constituída em prol da comunhão de
investidores, que são representados por um agente de garantia.
CAPÍTULO IX - DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Seção I - Informações Periódicas
Art. 33. O administrador deve disponibilizar aos cotistas, à entidade administradora de mercado organizado onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso, e à CVM,
por meio de sistema disponível na rede mundial de computadores, as seguintes informações:
I - informe mensal, conforme modelo disposto no Suplemento O, em até quinze dias após o encerramento do mês a que se referir;
II - trimestralmente, demonstrativo de composição e diversificação da carteira de ativos, elaborado conforme formulário disponível no referido sistema, em até quarenta e cinco
dias após o encerramento do trimestre a que se referir;
III - anualmente, até noventa dias após o encerramento do exercício social a que se referirem:
a) as demonstrações contábeis do fundo e, se for o caso, suas classes de cotas, acompanhadas dos respectivos relatórios do auditor independente, preparadas de acordo com
o previsto nas normas contábeis emitidas por esta comissão aplicáveis às companhias abertas; e
b) o formulário eletrônico contendo o informe anual, cujo conteúdo reflita o Suplemento Q;
IV - anualmente, o relatório dos representantes dos cotistas, tão logo o receba;
V - edital de convocação, proposta da administração ou gestão e outros documentos relativos a assembleias ordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;

                            

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