DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia ordinária de cotistas; e
VII - no mesmo dia de sua realização, um sumário das decisões tomadas na assembleia ordinária de cotistas.
§ 1º O administrador da classe fechada deve reenviar o formulário eletrônico representado no Suplemento Q, atualizado, na data do início de cada nova distribuição de cotas.
§ 2º A Superintendência competente pode promover alterações no conteúdo dos Suplementos O e P, em prol da adequada informação aos investidores, desde que:
I - as alterações sejam de baixo custo de observância regulatória; e
II - o prazo concedido para adaptação seja compatível com a alteração efetuada.
Seção II - Informações Eventuais
Art. 34. O administrador deve disponibilizar aos cotistas os seguintes documentos, relativos a informações eventuais sobre a classe de cotas:
I - edital de convocação, proposta da administração ou gestão e outros documentos relativos a assembleias extraordinárias de cotistas, no mesmo dia de sua convocação;
II - em até oito dias após sua ocorrência, a ata da assembleia extraordinária de cotistas;
III - em até trinta dias a contar da conclusão do negócio, a avaliação relativa aos imóveis rurais adquiridos pela classe de cotas, com exceção das informações mencionadas no
item II.7 do Suplemento H quando estiverem protegidas por sigilo ou se prejudicarem a estratégia de investimentos;
IV - no mesmo dia de sua realização, o sumário das decisões tomadas na assembleia extraordinária de cotistas; e
V - em até 2 (dois) dias de seu recebimento, os relatórios e pareceres recebidos dos representantes dos cotistas, com exceção daquele mencionado no art. 33, caput, inciso IV, deste Anexo Normativo VI.
Art. 35. Em acréscimo aos exemplos previstos no art. 64, § 3º, da parte geral da Resolução, são exemplos de fatos potencialmente relevantes:
I - o atraso para o recebimento de quaisquer rendimentos que representem percentual significativo dentre as receitas da classe;
II - a desocupação ou qualquer outra espécie de vacância dos imóveis que sejam destinados a arrendamento ou locação e que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe;
III - o atraso no andamento de obras que possa gerar impacto significativo na rentabilidade da classe;
IV - a venda ou locação dos imóveis destinados a arrendamento ou locação, e que possam gerar impacto significativo na rentabilidade da classe; e
V - propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da classe.
Art. 36. A divulgação de informações referidas neste Capítulo deve ser feita na página do administrador na rede mundial de computadores, em lugar de destaque e disponível
para acesso gratuito, e mantida disponível aos cotistas em sua sede.
Parágrafo único. O administrador deve, ainda, simultaneamente à divulgação referida no caput, enviar as informações referidas neste Capítulo à entidade administradora de mercado
organizado em que as cotas sejam admitidas à negociação, bem como à CVM, por meio de Sistema de Envio de Documentos, disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.
CAPÍTULO X - ENCARGOS
Art. 37. Em acréscimo ao disposto no art. 117 da parte geral da Resolução, o regulamento do FIAGRO pode prever como encargos as seguintes despesas:
I - taxa de performance;
II - taxa de custódia de ativos financeiros, valores mobiliários e CBIO;
III - registro de ativos financeiros e valores mobiliários;
IV - registro de direitos creditórios;
V - custódia de direitos creditórios;
VI - controle da titularidade dos créditos de carbono do agronegócio;
VII - comissões e emolumentos pagos sobre as operações, incluindo despesas relativas à compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis rurais;
VIII - gastos necessários à administração, manutenção, conservação e reparos de imóveis rurais;
IX - gastos com avaliações decorrentes de exigência legal ou normativa; e
X - honorários e despesas relacionadas às atividades de representação dos cotistas.
CAPÍTULO XI - CLASSES RESTRITAS
Art. 38. Em acréscimo às possibilidades previstas no art. 113 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe restrita pode:
I - dispensar a elaboração de laudo de avaliação para integralização de cotas em ativos, sem prejuízo da aprovação da assembleia de cotistas quanto ao valor atribuído ao ativo;
II - estabelecer prazos para conversão de cota e para pagamento dos resgates diferentes daqueles previstos na regulamentação, sendo admitido o estabelecimento de prazo
máximo de conversão e pagamento; e
III - prever a existência de encargos que não estão previstos nos arts. 117 da parte geral da Resolução e 37 deste Anexo Normativo VI.
Art. 39. Em acréscimo à possibilidade prevista no art. 114 da parte geral da Resolução, o regulamento da classe de cotas exclusivamente destinada a investidores profissionais pode dispensar:
I - a contratação dos serviços de registro e custódia de direitos creditórios;
II - o cumprimento do requisito previsto no art. 31, § 1º, inciso I, deste Anexo Normativo VI; e
III - a divulgação na rede mundial de computadores do valor da cota e do patrimônio líquido das classes e subclasses abertas, sem prejuízo do envio do informe mensal, nos
termos do art. 33, inciso I, deste Anexo Normativo VI.
CAPÍTULO XII - PENALIDADES
Art. 40. Em acréscimo às condutas previstas no art. 131 da parte geral da Resolução, considera-se infração grave:
I - o administrador não exercer controle sobre a titularidade dos créditos de carbono do agronegócio, nos termos do art. 15, § 5º, inciso I, deste Anexo Normativo VI;
II - o administrador não disponibilizar as informações e documentos necessários ao exercício do direito de voto em assembleias, conforme previsto no art. 20 deste Anexo Normativo VI;
III - o administrador não prover o fundo com os serviços previstos no art. 27, inciso III, deste Anexo Normativo VI;
IV - o administrador que renunciou à administração do fundo não permanecer no exercício de suas funções, na hipótese prevista no art. 28 deste Anexo Normativo VI;
V - o administrador não disponibilizar as informações eventuais previstas no art. 34 deste Anexo Normativo VI;
VI - o gestor não observar as obrigações previstas no art. 29 deste Anexo Normativo VI; e
VII - o gestor não observar as vedações previstas no art. 31 deste Anexo Normativo VI." (NR)
ANEXO B
"SUPLEMENTO O - INFORME MENSAL - FIAGRO
Conteúdo do Informe Mensal do FIAGRO, conforme previsto no art. 33, I, do Anexo Normativo VI
. .Nome da Classe
.CNPJ da Classe
.Data do Registro de Funcionamento
. .Público-Alvo (Investidores em
geral, Investidor
Qualificado ou Profissional)
.Código ISIN (se houver)
. .Classe Exclusiva (Sim ou Não)
.Cotistas possuem vínculo familiar ou societário familiar (Sim ou Não)
. .Além do Anexo Normativo VI, a classe está sujeita às regras de outro Anexo Normativo (art. 2º)? Caso positivo, informar o Anexo aplicável.
. .Classificação da autorregulação (se houver)
. .Prazo de Duração
.Encerramento do exercício social
. .Mercado
de 
negociação
das
cotas
(Bolsa/Balcão/Balcão não organizado)
.Entidade administradora de mercado organizado, se for o caso
. .Nome do Administrador
.CNPJ do Administrador
. .E-mail do Administrador
.Serviço de atendimento aos cotistas (art. 104, VI, parte geral da Resolução)
. .Site da Classe
. .Nome do Gestor
.CNPJ do Gestor
. .Competência
.mm/aaaa
. .Número de cotistas1
.Quantidade total
. .Pessoa natural
.
. .Pessoa jurídica, exceto instituições financeiras
.
. .Instituições financeiras
.
. .Investidores não residentes
.
. .Entidade previdência complementar, exceto RPPS
.
. .Regime próprio de previdência dos servidores públicos - RPPS
.
. .Sociedade seguradora ou resseguradora
.
. .Fundos de investimento
.
. .Cotistas de distribuidores por conta e ordem
.
. .Outros tipos de cotistas
.
. .1
.Ativo - R$
.= 10+11+12
. .2
.Patrimônio Líquido - R$
.= 1-25
. .3
.Número de Cotas Emitidas
. .3.1
.Subclasse 1 (ou classe única)
.
. .3.2
.Subclasse 2
.
. .3.3
.Subclasse N
.
. .4
.Valor Patrimonial da Cota - R$
. .4.1
.Subclasse 1 (ou classe única)
.=2/4.1
. .4.2
.Subclasse 2
.=2/4.2
. .4.3
.Subclasse N
.=2/4.3
. .5
.Despesas com a taxa de administração em relação ao patrimônio líquido
do mês (%)
.
. .6
.Despesas com a taxa de gestão em relação ao patrimônio líquido do mês
(%)
.
. .7
.Despesas com a taxa de distribuição em relação ao patrimônio líquido do
mês (%)
.
. .8
.Rentabilidade Efetiva Mensal
.= 8.1+8.2
. .8.1
.Rentabilidade Patrimonial do Mês de Referência2
.
. .8.2
.Dividend Yield do Mês de Referência3
.
. .9
.Amortizações de cotas do Mês de Referência4 (%)
.
. .Informações do Ativo
.Valor (R$)
. .10
.Total Mantido para as Necessidades de Liquidez (Caixa)
.= 10.1+10.2
. .10.1
.Fundos de investimento em renda fixa
.
. .10.2
.Títulos de renda fixa
.
. .11
.Total investido
.=11.1+11.2+11.3+11.4+11.5+11.6+11.7+11.8

                            

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