Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100046 46 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS R E T I F I C AÇ ÃO No Art. 26. da RESOLUÇÃO CNSP nº 471, de 25 de setembro de 2024, publicada no DOU em 30 de setembro de 2024, Seção 1, página 79 a 81: Onde se lê: " Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024." Leia-se: "Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação." Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 79, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Comitê Gestor do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação e a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 16 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e de acordo com o que consta no Processo nº 19975.027373/2024-14, resolvem: Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor, de natureza deliberativa, com o objetivo de coordenar e supervisionar as atividades do Programa Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, em âmbito nacional, e assegurar a articulação, o monitoramento e a efetividade dos Planos de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, a serem estruturados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as diretrizes do Programa. Art. 2º Compete ao Comitê Gestor no âmbito do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação: I - instituir os Comitês Estaduais de Acompanhamento, articular sua implementação e orientar o seu funcionamento; II - realizar seu monitoramento e avaliar a sua efetividade; III - acompanhar a implementação e execução pelos órgãos e pelas entidades, que deverão obedecer às diretrizes gerais do plano; IV - promover estudos sobre o tema; V - dar publicidade às boas práticas, definindo os instrumentos para essas comunicações; VI - propor formação e capacitação para as pessoas representantes dos Comitês Estaduais de Acompanhamento; VII - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o monitoramento de práticas de violência no ambiente de trabalho, enquanto mecanismo de detecção das práticas de assédio e discriminação; VIII - realizar encontro anual com as pessoas representantes dos Comitês Estaduais de Acompanhamento e das instâncias executoras do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação para aprimoramento técnico, aperfeiçoamento do Plano e troca de experiências; IX - promover e articular ações a serem realizadas na Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; X - aprovar plano e calendário de trabalho anual de monitoramento; XI - acompanhar e avaliar os resultados dos planos setoriais de prevenção e enfrentamento do Assédio e da Discriminação; e XII - aprovar o seu regimento interno. Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos de trabalho para aprofundamento da temática, formado por pessoas que exerçam funções em áreas de atuação voltadas à prevenção do Assédio e da Discriminação. Art. 3º O Comitê Gestor do Programa será composto por pessoas representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; III - Ministério das Mulheres; IV - Ministério da Igualdade Racial; V - Ministério da Educação; VI - Ministério da Saúde; VII - Ministério do Trabalho e Emprego; VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública; IX - Ministério dos Povos Indígenas; X - Controladoria-Geral da União; e XI - Advocacia-Geral da União. § 1º O Comitê Gestor poderá ter sua composição ampliada por ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da União. § 2º As pessoas representantes do Comitê Gestor e suas respectivas suplências serão indicadas por titulares dos órgãos que representam e designadas em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Portaria Conjunta. § 3º As pessoas representantes do Comitê Gestor efetivas e suplentes serão ocupantes, no mínimo, de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas Executivas de nível 15, ou equivalente. § 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria de Relações de Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. § 5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, ou extraordinário, mediante convocação prévia de sua coordenação, a qualquer tempo. § 1º As convocações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão por meio de correio eletrônico. § 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria simples. § 3º As reuniões do Comitê Gestor poderão ocorrer em formato presencial, por videoconferência ou híbrido. Art. 5º Fica instituída a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, devendo ocorrer na terceira semana do mês de junho. Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União PORTARIA MGI Nº 6.719, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 19975.025115/2024-01, resolve: Art. 1º Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal, no âmbito da administração pública federal direta, suas autarquias e fundações, na forma dos Anexos, com objetivo de estabelecer diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração, responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência. Parágrafo único. Os planos setoriais deverão observar as diretrizes constantes nesta Portaria. Art. 2º São objetivos específicos do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal: I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a sensibilização de pessoas que exercem atividade pública; II- fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada; III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho; IV- assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar; V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a revitimização; VI - garantir a efetividade do programa, por meio da integração entre os órgãos e entidades, centrais e descentralizados. Parágrafo único. Todas as fases de execução do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal deverão adotar o uso de linguagem inclusiva e não violenta. Art. 3º São diretrizes gerais do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal: I- compromisso institucional; II- universalidade; III- acolhimento; IV - comunicação não violenta; V- integralização; VI- resolutividade; VII- confidencialidade; e VIII - transversalidade. Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão aprovar e publicar, ou revisar, caso existentes, seus planos específicos de prevenção e enfrentamento das práticas de assédio e discriminação, no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 5º O Plano será executado por meio de uma Rede Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, composta pelo: I - Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal; II - Comitês Estaduais de Acompanhamento do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal ; e III - Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK ANEXO I PLANO FEDERAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA DISCRIMINAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - PFPEAD 1. DA FINALIDADE O Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação (PFPEAD) na Administração Pública Federal (APF) representa a busca por ambientes de trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e dos trabalhadores sejam respeitados. Para tanto, propõe-se a erradicar todas as formas de violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. O PFPEAD visa, ainda, à consolidação da integridade na APF, por meio do apoio e da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva, baseadas no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e trabalhadores do serviço público federal. Além do disposto no art. 2º, essas medidas serão centradas na compreensão e erradicação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, além de promover uma cultura organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a equidade, a acessibilidade e a integridade. O PFPEAD dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência e pessoas LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados por processos de trabalho excludentes e discriminatórios. 2. DAS DEFINIÇÕES O PFPEAD e os planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação dos órgãos e entidades do SIPEC deverão considerar as seguintes definições: Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional. Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais. Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual. Outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade. Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação. Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste PFPEAD. Comporão essas instâncias: unidades de gestão de pessoas, ouvidorias, comissões de ética, assessorias de participação social e diversidade, gestoras e gestores, unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS), quando houver, dentre outras que existirem na instituição.Fechar