DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Art. 26. da RESOLUÇÃO CNSP nº 471, de 25 de setembro de 2024, publicada
no DOU em 30 de setembro de 2024, Seção 1, página 79 a 81:
Onde se lê:
" Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de novembro de 2024."
Leia-se:
"Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA MGI/CGU Nº 79, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Comitê Gestor do Programa Federal de
Prevenção
e
Enfrentamento do
Assédio
e
da
Discriminação e a Semana de Mobilização para a
Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS
E O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição
que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista
o disposto nos arts. 8º e 16 do Decreto nº 12.122, de 30 de julho de 2024, e de acordo
com o que consta no Processo nº 19975.027373/2024-14, resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor, de natureza deliberativa, com o
objetivo de coordenar e supervisionar as atividades do Programa Federal de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, em âmbito nacional, e assegurar a
articulação, o monitoramento e a efetividade dos Planos de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação, a serem estruturados nos órgãos e nas entidades da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, observadas as diretrizes
do Programa.
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor no âmbito do Plano Federal de Prevenção
e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação:
I
-
instituir
os
Comitês Estaduais
de
Acompanhamento,
articular
sua
implementação e orientar o seu funcionamento;
II - realizar seu monitoramento e avaliar a sua efetividade;
III - acompanhar a implementação e execução pelos órgãos e pelas
entidades, que deverão obedecer às diretrizes gerais do plano;
IV - promover estudos sobre o tema;
V - dar publicidade às boas práticas, definindo os instrumentos para essas
comunicações;
VI - propor formação e capacitação para as pessoas representantes dos
Comitês Estaduais de Acompanhamento;
VII - orientar os órgãos e as entidades da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional para o monitoramento de práticas de violência no
ambiente de trabalho, enquanto mecanismo de detecção das práticas de assédio e
discriminação;
VIII - realizar encontro anual com as pessoas representantes dos Comitês
Estaduais de Acompanhamento e das instâncias executoras do Plano de Prevenção e
Enfrentamento
do 
Assédio
e 
da
Discriminação
para 
aprimoramento
técnico,
aperfeiçoamento do Plano e troca de experiências;
IX - promover e articular ações a serem realizadas na Semana de Mobilização
para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
X - aprovar plano e calendário de trabalho anual de monitoramento;
XI - acompanhar e avaliar os resultados dos planos setoriais de prevenção e
enfrentamento do Assédio e da Discriminação; e
XII - aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O Comitê Gestor poderá instituir grupos técnicos de
trabalho para aprofundamento da temática, formado por pessoas que exerçam funções
em áreas de atuação voltadas à prevenção do Assédio e da Discriminação.
Art. 3º
O Comitê Gestor do
Programa será composto
por pessoas
representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o
coordenará;
II - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
III - Ministério das Mulheres;
IV - Ministério da Igualdade Racial;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Saúde;
VII - Ministério do Trabalho e Emprego;
VIII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IX - Ministério dos Povos Indígenas;
X - Controladoria-Geral da União; e
XI - Advocacia-Geral da União.
§ 1º O Comitê Gestor poderá ter sua composição ampliada por ato conjunto
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Controladoria-Geral da
União.
§ 2º As pessoas representantes do Comitê Gestor e suas respectivas
suplências serão indicadas por titulares dos órgãos que representam e designadas em
ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
no prazo de até trinta dias a contar da publicação desta Portaria Conjunta.
§ 3º As pessoas representantes do Comitê Gestor efetivas e suplentes serão
ocupantes, no mínimo, de Cargos Comissionados Executivos ou Funções Comissionadas
Executivas de nível 15, ou equivalente.
§ 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria
de Relações de Trabalho, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
§ 5º A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 4º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente,
ou extraordinário, mediante convocação prévia de sua coordenação, a qualquer
tempo.
§ 1º As convocações a que se refere o caput deste artigo ocorrerão por meio
de correio eletrônico.
§ 2º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê Gestor é de maioria
simples.
§ 3º As reuniões do Comitê Gestor poderão ocorrer em formato presencial,
por videoconferência ou híbrido.
Art. 5º Fica instituída a Semana de Mobilização para a Prevenção e o
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional, devendo ocorrer na terceira semana do mês de
junho.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO
Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União
PORTARIA MGI Nº 6.719, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024
Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação na Administração
Pública Federal Direta, suas Autarquias e Fundações.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no
uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 6º, § 1º, do Decreto nº 12.122, de 30 de
julho de 2024, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
19975.025115/2024-01, resolve:
Art. 1º Institui o Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da
Discriminação na Administração Pública Federal, no âmbito da administração pública federal
direta, suas autarquias e fundações, na forma dos Anexos, com objetivo de estabelecer
diretrizes para promoção de ações eficazes de prevenção, acolhimento, apuração,
responsabilização e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho
livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
Parágrafo único. Os planos setoriais deverão observar as diretrizes constantes
nesta Portaria.
Art. 2º São objetivos específicos do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento
do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal:
I - desenvolver um conjunto de ações coordenadas para prevenir o assédio e a
discriminação, por meio de estratégias educativas que abordem tanto a formação quanto a
sensibilização de pessoas que exercem atividade pública;
II- fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, sejam eles físicos ou
virtuais, com foco contínuo na avaliação da cultura organizacional para assegurar que as
ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
III - definir e estruturar instâncias direcionadas a promover acolhimento, escuta
ativa, orientação e acompanhamento das pessoas afetadas por assédio e discriminação para
mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
IV- assegurar às pessoas denunciantes o sigilo dos dados pessoais e a proteção
contra ações praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar;
V - assegurar que os procedimentos administrativos correcionais não promovam a
revitimização;
VI - garantir a efetividade do programa, por meio da integração entre os órgãos e
entidades, centrais e descentralizados.
Parágrafo único. Todas as fases de execução do Plano Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal deverão
adotar o uso de linguagem inclusiva e não violenta.
Art. 3º São diretrizes gerais do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal:
I- compromisso institucional;
II- universalidade;
III- acolhimento;
IV - comunicação não violenta;
V- integralização;
VI- resolutividade;
VII- confidencialidade; e
VIII - transversalidade.
Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional deverão aprovar e publicar, ou revisar, caso existentes, seus planos específicos
de prevenção e enfrentamento das práticas de assédio e discriminação, no prazo máximo de
cento e vinte dias, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º O Plano será executado por meio de uma Rede Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, composta pelo:
I - Comitê Gestor do Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e
da Discriminação na Administração Pública Federal;
II - Comitês Estaduais de Acompanhamento do Plano Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Administração Pública Federal ; e
III - Órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
ANEXO I
PLANO FEDERAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO ASSÉDIO E DA
DISCRIMINAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL - PFPEAD
1. DA FINALIDADE
O Plano Federal de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação
(PFPEAD) na Administração Pública Federal (APF) representa a busca por ambientes de
trabalho livres de violência, nos quais os direitos humanos e a dignidade das trabalhadoras e
dos trabalhadores sejam respeitados. Para tanto, propõe-se a erradicar todas as formas de
violências oriundas das relações de trabalho, com especial atenção ao assédio moral, ao
assédio sexual e à discriminação.
O PFPEAD visa, ainda, à consolidação da integridade na APF, por meio do apoio e
da valorização de condutas respeitosas, integradas aos processos de construção coletiva,
baseadas no respeito mútuo e contínuo entre servidoras, servidores, trabalhadoras e
trabalhadores do serviço público federal.
Além do disposto no art. 2º, essas medidas serão centradas na compreensão e
erradicação das causas fundamentais da discriminação e do assédio, além de promover uma
cultura organizacional que valorize o respeito, a inclusão, a igualdade, a diversidade, a
equidade, a acessibilidade e a integridade.
O PFPEAD dedica especial atenção à proteção de grupos historicamente
vulnerabilizados, como mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, pessoas com deficiência
e pessoas LGBTQIA+, reconhecendo que esses grupos são desproporcionalmente impactados
por processos de trabalho excludentes e discriminatórios.
2. DAS DEFINIÇÕES
O PFPEAD e os planos setoriais de prevenção e enfrentamento do assédio e da
discriminação dos órgãos e entidades do SIPEC deverão considerar as seguintes definições:
Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos,
palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações
humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade
e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua
vida profissional.
Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis,
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a
instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos
fundamentais.
Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional
ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta
ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua
liberdade sexual.
Outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de
condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade.
Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência
fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional,
origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra
que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e
liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer
campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação.
Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma
primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as
vítimas, informando os princípios deste PFPEAD. Comporão essas instâncias: unidades de
gestão de pessoas, ouvidorias, comissões de ética, assessorias de participação social e
diversidade, gestoras e gestores, unidades do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal (SIASS), quando houver, dentre outras que existirem na instituição.

                            

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