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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100050 50 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 7.179, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 76, inciso I, "f", da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI/MGI nº 10154.045360/2024-16 e a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP-2, por meio de Ata de Reunião realizada em 01 de agosto de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso Gratuito ao Município de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel da União situado na Rua Duque de Caxias s/n - Vila Militar II, neste Município, classificado como nacional interior, cadastrado no SPIUnet sob o RIP nº 8673 00014.500-6, com área total de 61.231,36 m² (sessenta e um mil, duzentos e trinta e um metros e trinta e seis decímetros quadrados), devidamente matriculado na Serventia Registral do aludido município sob o nº 886, em nome da União. Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária e habitação de interesse social em benefício de aproximadamente 25 (vinte e cinco) famílias de baixa renda atingidas pelas enchentes de maio de 2024. Art. 3º O prazo para o cumprimento de encargos é: I - de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, para realização das reformas e titulação das famílias nas residências desocupadas que estejam inseridas na matrícula descrita no art. 1º, observando a indicação das famílias do Município cujas residências tenham sido afetadas pelos eventos climáticos iniciados em abril de 2024, com renda de até 5 (cinco) salários mínimos e dispostas em listagens oficiais do Ministério das Cidades. Parágrafo único. O prazo disposto na alínea do caput é prorrogável por igual e sucessivo período, a critério da União e desde que requerido tempestivamente. Art. 4º O Município obriga-se a: I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel cedido, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim; II - transferir gratuitamente o direito real de uso e as obrigações relativas às parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Portaria aos beneficiários indicados pelo Ministério das Cidades, desde que atendam aos requisitos expressos no art. 31, § 5º, da Lei 9636, de 15 de maio de 1998, possuir renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural; III - as titulações deverão ser, preferencialmente, em nome da mulher, em obediência à Lei 14.620/23; IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada; V - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, a informação de que o empreendimento foi executado em área da União, com o apoio do Governo Federal; e VI - possibilitar a permanência, até a desativação total da estrutura do Arsenal de Guerra do Exército no município, dos militares e de suas famílias, que ocupam o imóvel. Art. 5º Os encargos de que tratam o art. 2º ao art. 4º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União, sem direito do cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da destinação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a cessão; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa do disposto na presente Portaria; IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 6º A presente destinação não exime o Município de obter todos os licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto, bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das autoridades competentes e dos órgãos ambientais. Art. 7º A área remanescente do imóvel será revertida automaticamente à União, após a finalização do desmembramento da matrícula e parcelamento dos lotes. Art. 8º O Município responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora autorizado, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 7.180, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, na Seção III do Capítulo III da Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018, no Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, assim como os elementos que integram o processo SEI nº 14022.001264/2024-12, resolve: Art. 1º Declarar de Interesse do Serviço Público para Atividade Portuária - PDISP/AP o imóvel da União classificado como Terreno de Marinha com Nacional Interior, localizado na Gleba "A" - situado no Distrito Industrial, s/nº - Porto Grande - Tibiri/Pedrinhas, São Luís/MA, cadastrado sob o RIP Spiunet nº 0921 00619.500-8 (44279015) e registrado sob a Matrícula nº 3.679, no Livro nº 2, de Registro Geral, do 2º Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Luís/MA (44279020). Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput possui área de 128.716,00 m² e benfeitorias com 5.600,00 m², identificado e caracterizado na Planta de Situação (44279019). Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de reserva para futura instalação portuária e poderá ser destinado para ampliação de porto organizado ou terminal de uso privado, a critério do Poder Concedente. Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à Prefeitura Municipal de São Luís/MA. Art. 4º Esta Portaria tem validade de 1(um) ano, podendo ser renovada a pedido do Ministério dos Portos e Aeroportos, desde que mantidas as condições de afetação do bem. Parágrafo único. A renovação da validade do ato objeto desta Portaria só poderá ser feita dentro do prazo de que trata o caput deste artigo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 7.181, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, assim como os elementos que integram o Processo SEI nº 04982.000541/2009-29, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de Provisão Habitacional de Interesse Social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Portaria MCID nº 727, de 15/06/2023, as áreas da União classificadas como nacional interior, localizadas na Estrada de Persigas, S/N, Bairro Santa Luzia, Município de Penedo, Estado do Alagoas, denominadas "área desmembrada 01", com área descrita de 61.987,23m², e "área desmembrada 02", com área descrita de 73.932,31m². Parágrafo único. As áreas da União de que trata o caput estão, respectivamente, cadastradas no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 2833 00062.500-9 e 2833 00063.500-4 e no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, no Livro 2, sob as Matrículas nº 17.306 e nº 17.307. Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º são de interesse público para fins de execução de projeto de provisão habitacional de interesse social, será destinado à implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR e tem capacidade de prover aproximadamente 270 (duzentos e setenta) unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Art. 3º Fica o Município de Penedo, Estado de Alagoas, autorizado a divulgar ao setor de construção civil o chamamento público de empresas construtoras interessadas em promover a construção visando a provisão habitacional de interesse social, no âmbito do FAR, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades. Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União de Alagoas dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Penedo. Art. 5º Fica revogada a Portaria SPU/MGI Nº 5.592, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, nº 153, de 9 de agosto de 2024, Seção 1, pág.87. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 7.182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 04982.000541/2009-29, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 27 de março de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, de imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, denominado "área desmembrada 01", com área descrita de 61.987,23m², localizado na Estrada de Persigas, S/N, Bairro Santa Luzia, Município de Penedo, Estado de Alagoas, registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, sob a Matrícula nº 17.306, no Livro 2, e cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 2833 00062.500-9. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à implantação do empreendimento " Loteamento Residencial Milton de Britto Machado", com capacidade de prover 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda. Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue: I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas fracionadas aos beneficiários; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023. Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial e extra judicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Fica revogada a Portaria SPU/MGI Nº 5.594, de 8 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União, nº 153, de 9 de agosto de 2024, Seção 1, pág.87. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 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