DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPU/MGI Nº 7.179, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 18, inciso
I, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e no art. 76, inciso I, "f", da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, bem como nos elementos que integram o Processo Administrativo SEI/MGI
nº 10154.045360/2024-16 e a deliberação pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada
- GE-DESUP-2, por meio de Ata de Reunião realizada em 01 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Autorizar a Cessão sob Regime de Concessão de Direito Real de Uso
Gratuito ao Município de General Câmara, Estado do Rio Grande do Sul, do imóvel da
União situado na Rua Duque de Caxias s/n - Vila Militar II, neste Município, classificado
como nacional interior, cadastrado no SPIUnet sob o RIP nº 8673 00014.500-6, com área
total de 61.231,36 m² (sessenta e um mil, duzentos e trinta e um metros e trinta e seis
decímetros quadrados), devidamente matriculado na Serventia Registral do aludido
município sob o nº 886, em nome da União.
Art. 2º A destinação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização
fundiária e habitação de interesse social em benefício de aproximadamente 25 (vinte e
cinco) famílias de baixa renda atingidas pelas enchentes de maio de 2024.
Art. 3º O prazo para o cumprimento de encargos é:
I - de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura do contrato, para realização das
reformas e titulação das famílias nas residências desocupadas que estejam inseridas na
matrícula descrita no art. 1º, observando a indicação das famílias do Município cujas residências
tenham sido afetadas pelos eventos climáticos iniciados em abril de 2024, com renda de até 5
(cinco) salários mínimos e dispostas em listagens oficiais do Ministério das Cidades.
Parágrafo único. O prazo disposto na alínea do caput é prorrogável por igual e
sucessivo período, a critério da União e desde que requerido tempestivamente.
Art. 4º O Município obriga-se a:
I - administrar, guardar, zelar, fiscalizar e controlar o imóvel cedido, devendo
conservá-lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim;
II - transferir gratuitamente o direito real de uso e as obrigações relativas às
parcelas do imóvel descrito e caracterizado no art. 1º desta Portaria aos beneficiários
indicados pelo Ministério das Cidades, desde que atendam aos requisitos expressos no art.
31, § 5º, da Lei 9636, de 15 de maio de 1998, possuir renda familiar mensal não superior
a 5 (cinco) salários mínimos e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
III - as titulações deverão ser, preferencialmente, em nome da mulher, em
obediência à Lei 14.620/23;
IV - manter cadastro municipal atualizado da área supramencionada;
V - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, a informação de que o empreendimento foi executado em área da União, com
o apoio do Governo Federal; e
VI - possibilitar a permanência, até a desativação total da estrutura do Arsenal de
Guerra do Exército no município, dos militares e de suas famílias, que ocupam o imóvel.
Art. 5º Os encargos de que tratam o art. 2º ao art. 4º desta Portaria serão
permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao Patrimônio da União,
sem direito do cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da destinação, estipulada no
artigo 2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa do
disposto na presente Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 6º A presente destinação não exime o Município de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 7º A área remanescente do imóvel será revertida automaticamente à
União, após a finalização do desmembramento da matrícula e parcelamento dos lotes.
Art. 8º O Município responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel ora
autorizado, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 9º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 7.180, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, na Seção
III do Capítulo III da Portaria SPU nº 7.145, de 13 de julho de 2018, no Decreto nº 8.033,
de 27 de junho de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 18 da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, assim como os elementos que integram o processo SEI nº
14022.001264/2024-12, resolve:
Art. 1º Declarar de Interesse do Serviço Público para Atividade Portuária -
PDISP/AP o imóvel da União classificado como Terreno de Marinha com Nacional Interior,
localizado na Gleba "A" - situado no Distrito Industrial, s/nº - Porto Grande -
Tibiri/Pedrinhas, São Luís/MA, cadastrado sob o RIP Spiunet nº 0921 00619.500-8
(44279015) e registrado sob a Matrícula nº 3.679, no Livro nº 2, de Registro Geral, do 2º
Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas de São Luís/MA (44279020).
Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput possui área de
128.716,00 m² e benfeitorias com 5.600,00 m², identificado e caracterizado na Planta de
Situação (44279019).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de reserva
para futura instalação portuária e poderá ser destinado para ampliação de porto
organizado ou terminal de uso privado, a critério do Poder Concedente.
Art. 3º A Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Maranhão
dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis
competente e à Prefeitura Municipal de São Luís/MA.
Art. 4º Esta Portaria tem validade de 1(um) ano, podendo ser renovada a
pedido do Ministério dos Portos e Aeroportos, desde que mantidas as condições de
afetação do bem.
Parágrafo único. A renovação da validade do ato objeto desta Portaria só
poderá ser feita dentro do prazo de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 7.181, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do
Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no
Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; tendo em
vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei nº 14.620,
de 13 de julho de 2023, e na Portaria MCID nº 727, de 15 de junho de 2023, assim como
os elementos que integram o Processo SEI nº 04982.000541/2009-29, resolve:
Art. 1º Declarar de interesse do serviço público para fins de Provisão Habitacional
de Interesse Social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei nº
14.620, de 13 de julho de 2023, Portaria MCID nº 727, de 15/06/2023, as áreas da União
classificadas como nacional interior, localizadas na Estrada de Persigas, S/N, Bairro Santa Luzia,
Município de Penedo, Estado do Alagoas, denominadas "área desmembrada 01", com área
descrita de 61.987,23m², e "área desmembrada 02", com área descrita de 73.932,31m².
Parágrafo
único. As
áreas
da União
de que
trata
o caput
estão,
respectivamente, cadastradas no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial
da União - SPIUnet sob o RIP 2833 00062.500-9 e 2833 00063.500-4 e no Cartório do
Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, no Livro 2, sob as Matrículas nº 17.306 e
nº 17.307.
Art. 2º Os imóveis descritos no art. 1º são de interesse público para fins de
execução de projeto de provisão habitacional de interesse social, será destinado à implantação
do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR e tem capacidade de prover aproximadamente
270 (duzentos e setenta) unidades habitacionais para famílias de baixa renda.
Art. 3º Fica o Município de Penedo, Estado de Alagoas, autorizado a divulgar ao setor
de construção civil o chamamento público de empresas construtoras interessadas em promover
a construção visando a provisão habitacional de interesse social, no âmbito do FAR, nos termos
da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades.
Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União de Alagoas dará conhecimento do
teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Penedo.
Art. 5º Fica revogada a Portaria SPU/MGI Nº 5.592, de 8 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, nº 153, de 9 de agosto de 2024, Seção 1, pág.87.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
PORTARIA SPU/MGI Nº 7.182, DE 26 DE SETEMBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31,
inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001,
no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso
I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim como os elementos que integram o Processo
SEI/ME
nº 04982.000541/2009-29,
deliberado
pelo
Grupo Especial
de
Destinação
Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 27 de março de 2024,
resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de
fevereiro de 2001, de imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior,
denominado "área desmembrada 01", com área descrita de 61.987,23m², localizado na
Estrada de Persigas, S/N, Bairro Santa Luzia, Município de Penedo, Estado de Alagoas,
registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Penedo/AL, sob a Matrícula nº
17.306, no Livro 2, e cadastrada no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da
União - SPIUnet sob o RIP 2833 00062.500-9.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de
interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à
implantação do empreendimento " Loteamento Residencial Milton de Britto Machado", com
capacidade de prover 150 (cento e cinquenta) unidades habitacionais, em benefício de
famílias de baixa renda.
Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão
do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de 24 (vinte e
quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das áreas fracionadas
em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a
partir da análise de conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá observar,
sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro
de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de Arrendamento
Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria MCID nº 724, de 15
de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes que dispõem sobre o
Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue:
I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá-lo,
tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do
empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas
fracionadas aos beneficiários;
II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas
dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de Provisão
Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, de
acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como aos requisitos
do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998;
III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme
estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência
gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social;
IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a
execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários;
V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos
títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e
VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas
no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos
beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do
Governo Federal.
Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo
deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e
resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do
donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente
de ato especial, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo
2º desta Portaria;
II - cessarem as razões que justificaram a doação;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista
no artigo 2º da presente Portaria; ou
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais.
Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter
todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em
especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições
previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023.
Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial
e extra judicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros,
concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SPU/MGI Nº 5.594, de 8 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, nº 153, de 9 de agosto de 2024, Seção 1, pág.87.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE

                            

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