Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100053 53 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.272, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Torna sem efeito a Portaria nº 3.169, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao Município de Tomé-Açu - PA, para ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Tornar sem efeito a Portaria nº 3.169, de 20 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 2024, Seção 1, Edição Extra A, pág. 2, que autorizou o empenho e a transferência de recursos para o município de Tomé- Açu - PA, para ações de Defesa Civil. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO PORTARIA Nº 3.281, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, SUBSTITUTO, nomeado pela Portaria n. 2.088, de 21 de junho de 2023, publicada no D.O.U, de 23 de junho de 2023, Seção 2, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de recuperação previsto no art. 5º da Portaria n. 2.244, de 08 de setembro de 2021, constante no processo administrativo n. 59053.003667/2020-43, que autorizou a transferência de recursos ao Município de Hidrolândia - CE para ações de Defesa Civil, até 28/03/2025. Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não alterados por esta. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. PAULO ROBERTO FARIAS FALCÃO SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE RESOLUÇÃO SUDECO Nº 241, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Dispõe sobre os requisitos para seleção de projetos a serem apoiados pela Sudeco, e sobre os procedimentos e rotinas para a análise de propostas e celebração de instrumentos pela Sudeco, com recursos alocados no Orçamento da União. A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pela Lei Complementar nº 129/2009, e pelo Decreto nº 11.057/2022, e considerando o disposto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, nas Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33 e nº 28, respectivamente de 30 de agosto de 2023 e 21 de maio de 2024, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõem sobre: I - requisitos para seleção de projetos no âmbito da Sudeco; e II - procedimentos, rotinas e documentos necessários para análise das propostas cadastradas no Transferegov.br e celebração de instrumentos pela Sudeco, com recursos oriundos do Orçamento da União. § 1º Somente poderão ser beneficiadas com recursos orçamentários da Sudeco as localidades situadas no Centro-Oeste, nos termos dos incisos XVII e XVIII, do artigo 4°, da Lei Complementar nº 129/2009. § 2º Aplicam-se os dispositivos desta Resolução às transferências voluntárias de recursos mediante a formalização de convênios e de contratos de repasse, e no que couber de outros instrumentos congêneres. CAPÍTULO II DA LOCALIDADE BENEFICIADA Art. 2º Poderá ser beneficiada com recursos orçamentários alocados à Sudeco a localidade identificada nominalmente no crédito orçamentário, ou, ausente essa identificação, será priorizada a localidade inserida nos espaços preferenciais definidos pela Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e pelo Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste - PRDCO ou em demais políticas públicas do Governo Federal de base territorial e estadual, bem como as políticas de desenvolvimento regional dos Estados, da Região do Centro-Oeste e Distrito Federal. § 1º Serão destinados no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos recursos oriundos de Plano de Ação às propostas de municípios que atendam a qualquer uma das seguintes condições: a) que possuam Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM não superior a 0,599 (baixo); b) que possuam Índice de Gini maior do que o da Região Centro-Oeste; c) que sejam cidades consideradas médias pela Resolução Sudeco nº 117, de 21 de outubro de 2022; d) que estejam inseridas na faixa de fronteira; ou e) que integrem a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno -RIDE. § 2º- A destinação dos recursos para as cidades médias deverá ser, preferencialmente, para projetos estruturantes que tragam benefícios que vão além da própria localidade, tendo como exceção aqueles municípios considerados cidades médias que se enquadrem nos critérios relacionados ao IDHM e ao Índice de Gini elencados nos alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º. § 3º Não se enquadram nos percentuais estabelecidos no § 2º, os recursos recebidos pela Sudeco por meio de Termo de Execução Descentralizada - TED para celebração de convênio ou contrato de repasse, quando os beneficiários já estiverem contemplados no respectivo TED. § 4º O restante dos recursos será destinado aos proponentes enquadrados nas demais faixas do IDHM e de Gini. § 5º Caso dois ou mais proponentes, enquadrados na situação dos §§ 3º e 4°, apresentarem propostas, será dada preferência àquela em que a ação seja destinada à localidade que ainda não tenha sido beneficiada com recursos da Sudeco no respectivo exercício. § 6º Persistindo a situação do § 4°, será dada preferência à proposta que possua ação nas localidades que apresentarem, nesta ordem, menor IDHM e maior índice de Gini. § 7º Na inexistência de propostas suficientes que se enquadrem nos requisitos do § 2° deste artigo, os recursos poderão ser destinados aos demais entes da região Centro-Oeste. § 8º A definição de espaços prioritários ou preferenciais observará as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo da Sudeco - CONDEL, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 129/2009, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Decreto nº 11.057/2022, pelo Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE, nos termos do Decreto nº 7.469/2011, bem como aquelas decorrentes do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, previsto no Decreto nº 8.903/2016. § 9º A identificação da localidade beneficiada, nos termos deste artigo, deverá considerar a integração das ações desenvolvidas pela Sudeco com os programas e ações setoriais executados pelo Governo Federal. Art. 3º A proposta de destinação de recursos de modo diverso ao previsto no art. 2º deverá ser justificada e submetida à deliberação da Diretoria Colegiada da Sudeco. CAPÍTULO III DOS REQUISITOS PARA AS PROPOSTAS Art. 4º Para o enquadramento nos programas apoiados pela Sudeco é indispensável o cadastramento da proposta no Transferegov.br e deverá contemplar: a) Caracterização dos interesses recíprocos; b) Público-alvo; c) Problema a ser resolvido; d) Resultados esperados; e e) Relação entre a proposta e os objetivos e diretrizes do programa. § 1º No caso de proposta voltada para estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados ao planejamento do desenvolvimento regional, além dos requisitos estabelecidos no caput, o proponente deverá apresentar projeto contendo: a) área de abrangência do projeto; b) marco teórico- conceitual e revisão bibliográfica; c) justificativa da proposta; d) procedimentos metodológicos; e) relação com o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, políticas, planos e programas setoriais relacionados aos eixos da PNDR; f) detalhamento das metas, etapas e valores (alinhados com o plano de trabalho inserido no Transferegov.br, caso necessário); e g) equipe (quantificação e qualificação os profissionais que atuarão no projeto). § 2º O cadastramento do órgão proponente e do seu titular no Transferegov.br, são requisitos indispensáveis para a inserção de proposta e para celebração de convênio ou contrato de repasse. Art. 5º Serão considerados elegíveis os projetos que atendam a um ou mais dos seguintes requisitos: a) estejam aderentes aos programas e ações disponibilizados na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a Sudeco no respectivo exercício; b) promovam o desenvolvimento regional e/ou o ordenamento do território; c) visem treinamentos e capacitações, elaboração de planos, programas e estudos, acompanhamento, monitoramento, avaliação de instrumentos e mecanismos de desenvolvimento regional; d) envolvam a estruturação de atividades produtivas, arranjos produtivos e rotas de integração para o Desenvolvimento Regional e Territorial; e) promovam iniciativas voltadas para a integração da infraestrutura para a dinamização das atividades econômicas; e f) que considerem os planos, políticas, estudos e diagnósticos em temas estratégicos vinculados aos eixos da PNDR. Art. 6º A seleção dos projetos e as propostas serão submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada da Sudeco, nos termos desta Resolução. Art. 7º Projetos passíveis de não serem aceitos no âmbito da Sudeco: a) recapeamento, manutenção e conservação de vias públicas; b) construção isolada (somente) de calçada, meio-fio e sarjeta; c) aquisição de veículos de passeio, van, ônibus, micro-ônibus e pick-ups; e d) aquisição de equipamentos, eventos de capacitação, obras e serviços de engenharia que não se enquadrem nos objetivos e diretrizes do programa disponibilizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) para a Sudeco no respectivo exercício. § 1º Fica vedado o uso de revestimentos do tipo tratamento superficial e areia asfáltica para as obras e serviços de engenharia, salvo tratamento superficial duplo ou triplo. § 2º Para serviço de execução de pavimento flexível será exigido, no mínimo, terraplanagem, pavimento, drenagem superficial (meio fio e sarjeta), sinalização horizontal e vertical, sendo facultada a construção de calçadas. CAPÍTULO V DA INSTRUÇÃO DOS AUTOS Art. 8º Os processos administrativos deverão ser instruídos com os seguintes documentos: I - cadastro da proposta no Tranferegov.br II - termo de posse do dirigente do órgão proponente ou ato de nomeação ou designação, quando for o caso; III - plano de trabalho aprovado; IV - Lei Orçamentária Anual do proponente; V - QDD assinado pelo servidor responsável pela sua emissão; VI - plano de sustentabilidade; VII - declaração negativa de duplicidade de convênio (contendo informação de que o objeto proposto à Sudeco não está contemplado em outra proposta ou outro convênio junto a outro órgão, exceto quando se tratar de ações de continuidade e/ou ampliação, o que deverá ficar explicitado); VIII - declaração de movimentação financeira; IX - declaração de custos (para equipamentos); X - declaração de compatibilidade de preços para projetos de obras; XI - declaração de capacidade administrativa, técnica e gerencial; XII - declaração de contrapartida; XIII - Estatuto do consórcio intermunicipal (quando se tratar de consórcio público); XIV - outorga do direito de uso dos recursos hídricos e/ou licença para construção de obra hídrica, ou respectiva dispensa emitida pelo órgão de recursos hídricos competente, quando aplicável o art. 12 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997; XV - licença ambiental prévia, quando o convênio envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais; XVI - Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica - CERTOH, quando aplicável o art. 2º do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001; XVII - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel, quando o convênio tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no imóvel; XVIII - projeto básico ou termo de referência, observado o disposto nas Portarias da Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33/2023 e 28/2024; XIX - comprovação de atendimento das condições previstas no art. 29 da Portaria da Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, com data de validade de acordo com o estabelecido nos modelos padronizados e disponibilizados pelo Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos-MGI; XX - nota de empenho; XXI - minuta do convênio; e XXII - parecer técnico conclusivo com a análise dos documentos elencados neste artigo. § 1º No que se refere aos contratos de repasse, caberá à Sudeco a aprovação da proposta no Transferegov.br, e à Mandatária, as providências seguintes, a partir da análise e aprovação do plano de trabalho. § 2º A celebração de convênio será precedida da aprovação da proposta e do plano de trabalho no Transferegov.br. Art. 9º Os documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 2º desta Resolução deverão ser apresentados antes da celebração do instrumento, sendo facultado à concedente exigi-los depois, desde que o instrumento tenha sido celebrado com cláusula suspensiva. § 1º O projeto básico a ser inserido no Transferegov.br pelo proponente, antes ou após a celebração do convênio, elaborado em conformidade com a Lei 14.133/2021 e demais normativos. § 2º O termo de referência, a ser inserido no Transferegov.br pelo proponente, antes ou após a celebração do convênio, deverá ser elaborado em observância à Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021.Fechar