DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Quando a celebração do convênio ocorrer com cláusula suspensiva, a análise
e emissão do parecer técnico acerca dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI,
XVII e XVIII, do art. 8º desta Resolução, poderá ser realizada após a celebração do convênio,
observado o disposto nas Portarias da Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33/2023 e 28/2024.
Art. 10. Excepcionalmente, o empenho da despesa poderá ocorrer após a
manifestação jurídica sobre a minuta do convênio, ficando a celebração do instrumento
condicionada à indicação da nota de empenho na cláusula referente ao valor e à dotação
orçamentária no termo de convênio.
CAPÍTULO VI
DO PARECER TÉCNICO
Art. 11. O parecer técnico, previsto no inciso XXII do art. 8º desta Resolução,
deverá conter a análise dos seguintes elementos e informações constantes no plano de
trabalho aprovado:
I - viabilidade do plano de trabalho e respectiva adequação aos objetivos do
programa, compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho e
qualificação técnica e capacidade gerencial do proponente, conforme art. 23 da Portaria
Conjunta nº 33 MGI/MF/CGU, de 30 de agosto de 2023:
a) adequação da justificativa apresentada pelo proponente às diretrizes
previstas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, no Plano Estratégico
de Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos programas e ações contidos no Plano Plurianual
e suas especificidades para a região Centro-Oeste e Portaria Conjunta nº 33 M G I / M F/ CG U ,
de 30 de agosto de 2023.
b) descrição do objeto a ser executado, o qual deverá contemplar elementos
que possibilitem a identificação da respectiva funcionalidade quando da sua conclusão;
c) compatibilidade da descrição das metas com o objeto do convênio;
d)
compatibilidade
das
etapas
ou fases
da
execução
com
as
metas
estabelecidas;
e) compatibilidade dos custos com o objeto a ser executado;
f) compatibilidade entre o cronograma de execução do objeto e o cronograma
de desembolso; e
g) plano de aplicação dos recursos a serem repassados pelo concedente e da
contrapartida do proponente.
II - compatibilidade da natureza de despesa da contrapartida do proponente
com o objeto do convênio e adequação do seu valor com os percentuais previstos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente;
III - capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto;
IV - eventual necessidade de previsão de cláusula suspensiva a ser contemplada
no termo de convênio, com a indicação dos documentos que poderão ser apresentados
posteriormente à sua celebração, nos termos do art. 3º desta Resolução, e do prazo para
o seu atendimento;
V - prazo de vigência a ser estabelecido no termo de convênio, levando em
consideração o prazo estimado para execução do objeto e o prazo fixado para atendimento
da cláusula suspensiva, se houver.
Art. 12. Quando houver a identificação de falhas ou vícios sanáveis, por ocasião
da análise dos documentos previstos nesta Resolução, o proponente será oficiado por meio
de diligência e a celebração do instrumento fica condicionada ao saneamento das falhas
identificadas.
Parágrafo único. Caso não haja o atendimento das pendências apontadas pela
área técnica da Sudeco ou da Mandatária em tempo para o prosseguimento da Proposta,
o pleito será arquivado.
CAPÍTULO VII
DA MINUTA DE CONVÊNIO
Art. 13. Os termos de
convênio deverão observar minuta padrão,
disponibilizada pela Advocacia-Geral da União, sempre que houver.
Art. 14. Caso o convênio seja celebrado com cláusula suspensiva, o prazo para
a apresentação dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art.
8º desta Resolução, não poderá exceder àquele definido no termo de convênio.
Parágrafo único. A não apresentação ou a apresentação incompleta, pelo
convenente, dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 8º desta
Resolução no prazo estipulado no termo de convênio, implicará na extinção do convênio.
CAPÍTULO VIII
DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA
Art. 15. Instruídos os autos com os documentos exigidos nesta Resolução, a
minuta do instrumento de convênio será submetida à apreciação da Procuradoria Federal
junto à Sudeco, para manifestação jurídica, nos termos da alínea "a", inciso VI, do artigo 11,
e do art. 18, da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União).
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A documentação utilizada na instrução dos autos do processo no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá guardar coerência com os registros e
documentos constantes no Transferegov.br.
§ 1º No caso de celebração de convênio com cláusula suspensiva, os
documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, do art. 8º, desta Resolução,
poderão ser juntados aos autos, em conformidade com o prazo estabelecido na Portaria
Conjunta nº 33 MGI/MF/CGU, de 30 de agosto de 2023.
Art. 17. As diretrizes previstas nesta Resolução para a celebração de convênio,
não afastam a possibilidade de consulta à Procuradoria Federal junto à Sudeco, nos casos
de possíveis dúvidas jurídicas, posteriormente identificadas.
Art. 18. Deverão ser inseridos no Transferegov.br os documentos produzidos no
SEI, tais como ofícios, notas técnicas, pareceres, etc.
Art. 19. As comunicações para o proponente/convenente, a serem enviadas
eletronicamente, deverão ser enviadas do próprio processo SEI, por e-mail.
Art. 20. Casos omissos poderão ser submetidos à deliberação da Diretoria
Colegiada da Sudeco.
Art. 21. Ficam revogadas as seguintes Resoluções:
Resolução Sudeco nº 24, de 27 de maio de 2021; e
Resolução Sudeco nº 33, de 10 de setembro de 2021.
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
LUCIANA DE SOUSA BARROS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR
CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO
DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS
ATA DA 277ª REUNIÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2024
Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2024, às 9h10, reuniu-se,
virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS
DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. ARMÊNIO BELLO
SCHMIDT, os Conselheiros: Sra. LILIAN FERNANDES DA CUNHA, representante titular do
Ministério da Saúde (MS); Sr. ALEXANDRE SCHNEIDER, representante suplente do
Ministério Público Federal (MPF); Sr. JOÃO PAULO SOTERO DE VASCONCELOS,
representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Sra.
TERESA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO, representante suplente do Ministério da
Cultura (MinC); Sr. RICARDO MEDEIROS DE CASTRO, representante suplente do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica (CADE); Sra. SANDRA LIMA ALVES MONTENEG R O,
representante titular do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor
(BRASILCON); e Sr. IGOR RODRIGUES BRITTO e Sr. ERIVALDO MARQUES PEREIRA,
representantes titular e suplente, respectivamente, do Fórum Nacional das Entidades
Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC). Estavam presentes: Sr. TOMAZ DISITZER
CARVALHO DE MIRANDA, Diretor do Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos
Coletivos e Difusos (DPPDD); Sr. GRACIVALDO JOSÉ VENTURA DE SOUSA, Secretário-
Executivo do CFDD; Sr. RUDYBERT BARROS VON EYE, Coordenador-Geral de
Monitoramento e Prestação de Contas do DPPDD. Item 1º - Cientificação da Ata: Foi dada
ciência aos Conselheiros da publicação no Diário Oficial da União de 19 de setembro de
2024, Seção 1, Pág. 38, da Ata da 276ª Reunião Ordinária do CFDD, aprovada, por
unanimidade, por meio de troca de mensagens eletrônicas. Item 2º - Deliberação de
Projetos - Pedido de vista: Subitem 2.1 - Processo nº 08012.000965/2024-51 -
Interessado:
Fundação Oswaldo
Cruz
(Fiocruz)/RJ.
Projeto: "Mulheres
do
Campo:
plantando árvores, produzindo alimentos e promovendo saúde". Relatora: Conselheira
Lilian Fernandes da Cunha, representante do MS. Pedido de Vista: Conselheiro Ricardo
Medeiros de Castro, representante suplente CADE. O Conselheiro Ricardo Medeiros, após
análise do projeto, relatou a importância do objeto, na medida que busca a formação e
promoção de direito e autonomia das mulheres do campo, por intermédio de cursos e
atividades pedagógicas. Assim, em razão do projeto ter um aspecto pedagógico de
mapeamento dessas mulheres que precisam ter maior formação em uma série de
assuntos
extremamente
relevantes,
concordou integralmente
com
o
relatório da
Conselheira-Relatora, encaminhando seu voto pela aprovação. Em seguida, o Conselheiro
Alexandre Schneider, representante do MPF, fez algumas considerações. Informou que
após análise do projeto, percebeu algumas deficiências e indefinição no que se referente
às entregas, notadamente nas quantificações. Ouvidos a Conselheira-Relatora e o
Conselheiro João Paulo, do MMA, e diante das questões levantadas pelo Conselheiro
Alexandre Schneider, o Diretor do DPPDD solicitou que os Conselheiros do MS e do MPF
preparassem as diligências com os fatos a serem esclarecidos, notadamente sobre as
entregas efetivas, para que a Secretaria-Executiva do CFDD enviasse à Fiocruz. No mesmo
sentido, o Diretor do DPPDD convidará os representantes da Fiocruz para participarem da
próxima reunião do
CFDD a fim de
esclarecer dúvidas que por
ventura ainda
permaneçam. Decisão do CFDD: Convertido em diligências, onde o mérito do projeto será
deliberado na próxima reunião. Item 3º - Prestação de Contas Final de Projetos - Ciência
do Conselho: Subitem 3.1 - Foi dada ciência ao CFDD da aprovação da prestação de
contas 
final 
e 
arquivamento 
dos 
seguintes 
instrumentos: 
i) 
Processo 
nº
08012.002575/2017-96; Termo de Execução Descentralizada nº 696231/2018; Interessado:
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; ii) Processo nº 08012.002578/2017-20;
Termo de Execução Descentralizada nº 696173/2018; Interessado: Universidade Federal
do Paraná
- UFPR; iii) Processo
nº 08012.002579/2017-74; Termo
de Execução
Descentralizada nº 695905/2018; Interessado: Fundação Biblioteca Nacional - FBN; iv)
Processo nº 08012.003242/2018-65; Termo de Execução Descentralizada nº 697689/2019;
Interessado: Conselho Nacional de Justiça - CNJ; v) Processo nº 08000.012516/2019-27;
Termo de
Execução Descentralizada
nº 697782/2019;
Interessado: Universidade
Tecnológica Federal do Paraná - UTFP; vi) Processo nº 08000.012659/2019-39; Termo de
Execução Descentralizada nº 697619/2019; Interessado: Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional - IPHAN. Item 4º - Assuntos Gerais: o Diretor do DPPDD fez uma
breve apresentação acerca da execução orçamentária do FDD no ano de 2024. Informou
que
do limite
orçamentário
disponibilizado,
R$ 59,4
milhões,
78,98
% já
foi
descentralizado e 73,39% efetivamente empenhado até o mês de setembro. A previsão
é que, com a evolução de alguns projetos, o Fundo conseguirá executar 100% do
orçamento até dezembro de 2024. O Diretor do DPPDD também apresentou a relação de
13 projetos que foram finalizados e que estão em fase de prestação de contas final. Item
5º - Data da próxima reunião: A próxima reunião está prevista para 31 de outubro de
2024, às 9h. A reunião foi encerrada às 9h42; sendo por mim, Gracivaldo José Ventura
de Sousa, Secretário-Executivo do CFDD, lavrada a presente Ata, que será encaminhada
aos Conselheiros para apreciação e aprovação eletronicamente.
ARMÊNIO BELLO SCHMIDT
Presidente do Conselho
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES
DECISÕES DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Decisão nº 80/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de alteração de prazo de residência a
imigrante
Processo(s): 08228.015527/2024-61 - 08228.015527/2024-61
Interessado(s): CÁTIA PATRÍCIA MOREIRA GAMA
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da alteração de prazo de
residência Laborla, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de
residência à imigrante acima citada.
Decisão nº 81/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante
Processo(s): 08228.022335/2024-11 - 08018.062334/2024-75
Interessado(s): MATHIAS AHII CHIA
A Diretora do Departamento de
Migrações, no uso da competência
estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de
2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso,
tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de
reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência
laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao
imigrante acima citado.
LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS
COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL
DESPACHOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições,
deferiu os seguintes pedidos de autorização de residência, constantes dos ofícios ao MRE
nº 488/2024 de 25/09/2024, 489/2024 de 25/09/2024, 490/2024 de 26/09/2024,
491/2024 de 26/09/2024, 493/2024 de 27/09/2024 e 494/2024 de 27/09/2024,
respectivamente:
.
.Residência Prévia - RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2017
Processo: 08228.024198/2024-41 Requerente: SUPERMERCADO BONSAI LTDA
Prazo: 2 Anos Imigrante: ENQIANG XUE Data Nascimento: 03/01/1983 Passaporte:
EM0653758 País: CHINA Mãe: YIPING WENG Pai: YOUXIAN XUE.
Processo: 08228.027766/2024-64 Requerente: MATHEUS HENRIQUE DE
ANDRADE COSTA Prazo: 02 Anos Imigrante: FELDOLOROSA ERMAC FRANCO Data
Nascimento: 03/04/1977 Passaporte: P8985799A País: FILIPINAS Mãe: FELICIANA JOMUAD
ERMAC Pai: JESUS ELHAMBRE ERMAC.
Processo: 08228.027783/2024-18 Requerente: R X COMERCIO DE ARTIGOS DE
VIAGEM LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante: LIZHI LIN Data Nascimento: 05/12/1997
Passaporte: EK1616060 País: CHINA Mãe: XIUYU LIN Pai: MUQIN LIN.
Processo: 08228.027835/2024-31 Requerente: TATA CONSULTANCY SERVICES
DO BRASIL LTDA Prazo: 02 Anos Imigrante: FENIL RAMJIBHAI KANANI Data Nascimento:
08/04/1999 Passaporte: P2543784 País: ÍNDIA Mãe: KAILASHBEN RAMJIBHAI KANANI Pai:
RAMJIBHAI PITAMBERBHAI KANANI.
Processo:
08228.028323/2024-91 
Requerente:
GONGZHENG 
XIANG
E-
COMMERCE Prazo: 2 Anos Imigrante: LIZHI YAN Data Nascimento: 29/12/1993
Passaporte: E94286746 País: CHINA Mãe: XIANMEI LIN Pai: TONGMING YAN.
Processo: 08228.028399/2024-16 Requerente: BYD DO BRASIL LTDA. Prazo: 02
Anos Imigrante: YANGDE WEI Data Nascimento: 17/10/1997 Passaporte: EJ0774554 País:
CHINA Mãe: ZHANLAN LIN Pai: DAWEI WEI.
Processo:
08228.028400/2024-11 
Requerente:
IBM
BRASIL-INDUSTRIA
MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Prazo: 2 Anos Imigrante: Gabriela Nayeli Gaytan
Gonzalez Data Nascimento: 09/01/1969 Passaporte: G24365725 País: MÉXICO Mãe:
Mercedes Gonzalez Lara Pai: Mario Alejandro Gaytan Cervantes.
Processo:
08228.028418/2024-12 
Requerente:
DAVIP 
COMERCIO
DE
PRESENTES EIRELI Prazo: 2 Anos Imigrante: Yanghua Weng Data Nascimento: 09/08/1996
Passaporte: ED9783921 País: CHINA Mãe: Dongxiu Yang Pai: Defa Weng.

                            

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