Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100054 54 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Quando a celebração do convênio ocorrer com cláusula suspensiva, a análise e emissão do parecer técnico acerca dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, do art. 8º desta Resolução, poderá ser realizada após a celebração do convênio, observado o disposto nas Portarias da Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33/2023 e 28/2024. Art. 10. Excepcionalmente, o empenho da despesa poderá ocorrer após a manifestação jurídica sobre a minuta do convênio, ficando a celebração do instrumento condicionada à indicação da nota de empenho na cláusula referente ao valor e à dotação orçamentária no termo de convênio. CAPÍTULO VI DO PARECER TÉCNICO Art. 11. O parecer técnico, previsto no inciso XXII do art. 8º desta Resolução, deverá conter a análise dos seguintes elementos e informações constantes no plano de trabalho aprovado: I - viabilidade do plano de trabalho e respectiva adequação aos objetivos do programa, compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho e qualificação técnica e capacidade gerencial do proponente, conforme art. 23 da Portaria Conjunta nº 33 MGI/MF/CGU, de 30 de agosto de 2023: a) adequação da justificativa apresentada pelo proponente às diretrizes previstas na Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, no Plano Estratégico de Desenvolvimento do Centro-Oeste, nos programas e ações contidos no Plano Plurianual e suas especificidades para a região Centro-Oeste e Portaria Conjunta nº 33 M G I / M F/ CG U , de 30 de agosto de 2023. b) descrição do objeto a ser executado, o qual deverá contemplar elementos que possibilitem a identificação da respectiva funcionalidade quando da sua conclusão; c) compatibilidade da descrição das metas com o objeto do convênio; d) compatibilidade das etapas ou fases da execução com as metas estabelecidas; e) compatibilidade dos custos com o objeto a ser executado; f) compatibilidade entre o cronograma de execução do objeto e o cronograma de desembolso; e g) plano de aplicação dos recursos a serem repassados pelo concedente e da contrapartida do proponente. II - compatibilidade da natureza de despesa da contrapartida do proponente com o objeto do convênio e adequação do seu valor com os percentuais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício corrente; III - capacidade técnica e gerencial do proponente para execução do objeto; IV - eventual necessidade de previsão de cláusula suspensiva a ser contemplada no termo de convênio, com a indicação dos documentos que poderão ser apresentados posteriormente à sua celebração, nos termos do art. 3º desta Resolução, e do prazo para o seu atendimento; V - prazo de vigência a ser estabelecido no termo de convênio, levando em consideração o prazo estimado para execução do objeto e o prazo fixado para atendimento da cláusula suspensiva, se houver. Art. 12. Quando houver a identificação de falhas ou vícios sanáveis, por ocasião da análise dos documentos previstos nesta Resolução, o proponente será oficiado por meio de diligência e a celebração do instrumento fica condicionada ao saneamento das falhas identificadas. Parágrafo único. Caso não haja o atendimento das pendências apontadas pela área técnica da Sudeco ou da Mandatária em tempo para o prosseguimento da Proposta, o pleito será arquivado. CAPÍTULO VII DA MINUTA DE CONVÊNIO Art. 13. Os termos de convênio deverão observar minuta padrão, disponibilizada pela Advocacia-Geral da União, sempre que houver. Art. 14. Caso o convênio seja celebrado com cláusula suspensiva, o prazo para a apresentação dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 8º desta Resolução, não poderá exceder àquele definido no termo de convênio. Parágrafo único. A não apresentação ou a apresentação incompleta, pelo convenente, dos documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do art. 8º desta Resolução no prazo estipulado no termo de convênio, implicará na extinção do convênio. CAPÍTULO VIII DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA Art. 15. Instruídos os autos com os documentos exigidos nesta Resolução, a minuta do instrumento de convênio será submetida à apreciação da Procuradoria Federal junto à Sudeco, para manifestação jurídica, nos termos da alínea "a", inciso VI, do artigo 11, e do art. 18, da Lei Complementar nº 73/1993 (Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União). CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A documentação utilizada na instrução dos autos do processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, deverá guardar coerência com os registros e documentos constantes no Transferegov.br. § 1º No caso de celebração de convênio com cláusula suspensiva, os documentos previstos nos incisos VI, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, do art. 8º, desta Resolução, poderão ser juntados aos autos, em conformidade com o prazo estabelecido na Portaria Conjunta nº 33 MGI/MF/CGU, de 30 de agosto de 2023. Art. 17. As diretrizes previstas nesta Resolução para a celebração de convênio, não afastam a possibilidade de consulta à Procuradoria Federal junto à Sudeco, nos casos de possíveis dúvidas jurídicas, posteriormente identificadas. Art. 18. Deverão ser inseridos no Transferegov.br os documentos produzidos no SEI, tais como ofícios, notas técnicas, pareceres, etc. Art. 19. As comunicações para o proponente/convenente, a serem enviadas eletronicamente, deverão ser enviadas do próprio processo SEI, por e-mail. Art. 20. Casos omissos poderão ser submetidos à deliberação da Diretoria Colegiada da Sudeco. Art. 21. Ficam revogadas as seguintes Resoluções: Resolução Sudeco nº 24, de 27 de maio de 2021; e Resolução Sudeco nº 33, de 10 de setembro de 2021. Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. LUCIANA DE SOUSA BARROS Ministério da Justiça e Segurança Pública SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS ATA DA 277ª REUNIÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 26 DE SETEMBRO DE 2024 Aos vinte e seis dias do mês de setembro de 2024, às 9h10, reuniu-se, virtualmente, o CONSELHO FEDERAL GESTOR DO FUNDO DE DEFESA DE DIREITOS DIFUSOS (CFDD). ESTIVERAM PRESENTES, sob a Presidência do Sr. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT, os Conselheiros: Sra. LILIAN FERNANDES DA CUNHA, representante titular do Ministério da Saúde (MS); Sr. ALEXANDRE SCHNEIDER, representante suplente do Ministério Público Federal (MPF); Sr. JOÃO PAULO SOTERO DE VASCONCELOS, representante titular do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA); Sra. TERESA CRISTINA FERNANDES DE CARVALHO, representante suplente do Ministério da Cultura (MinC); Sr. RICARDO MEDEIROS DE CASTRO, representante suplente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); Sra. SANDRA LIMA ALVES MONTENEG R O, representante titular do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON); e Sr. IGOR RODRIGUES BRITTO e Sr. ERIVALDO MARQUES PEREIRA, representantes titular e suplente, respectivamente, do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC). Estavam presentes: Sr. TOMAZ DISITZER CARVALHO DE MIRANDA, Diretor do Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e Difusos (DPPDD); Sr. GRACIVALDO JOSÉ VENTURA DE SOUSA, Secretário- Executivo do CFDD; Sr. RUDYBERT BARROS VON EYE, Coordenador-Geral de Monitoramento e Prestação de Contas do DPPDD. Item 1º - Cientificação da Ata: Foi dada ciência aos Conselheiros da publicação no Diário Oficial da União de 19 de setembro de 2024, Seção 1, Pág. 38, da Ata da 276ª Reunião Ordinária do CFDD, aprovada, por unanimidade, por meio de troca de mensagens eletrônicas. Item 2º - Deliberação de Projetos - Pedido de vista: Subitem 2.1 - Processo nº 08012.000965/2024-51 - Interessado: Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)/RJ. Projeto: "Mulheres do Campo: plantando árvores, produzindo alimentos e promovendo saúde". Relatora: Conselheira Lilian Fernandes da Cunha, representante do MS. Pedido de Vista: Conselheiro Ricardo Medeiros de Castro, representante suplente CADE. O Conselheiro Ricardo Medeiros, após análise do projeto, relatou a importância do objeto, na medida que busca a formação e promoção de direito e autonomia das mulheres do campo, por intermédio de cursos e atividades pedagógicas. Assim, em razão do projeto ter um aspecto pedagógico de mapeamento dessas mulheres que precisam ter maior formação em uma série de assuntos extremamente relevantes, concordou integralmente com o relatório da Conselheira-Relatora, encaminhando seu voto pela aprovação. Em seguida, o Conselheiro Alexandre Schneider, representante do MPF, fez algumas considerações. Informou que após análise do projeto, percebeu algumas deficiências e indefinição no que se referente às entregas, notadamente nas quantificações. Ouvidos a Conselheira-Relatora e o Conselheiro João Paulo, do MMA, e diante das questões levantadas pelo Conselheiro Alexandre Schneider, o Diretor do DPPDD solicitou que os Conselheiros do MS e do MPF preparassem as diligências com os fatos a serem esclarecidos, notadamente sobre as entregas efetivas, para que a Secretaria-Executiva do CFDD enviasse à Fiocruz. No mesmo sentido, o Diretor do DPPDD convidará os representantes da Fiocruz para participarem da próxima reunião do CFDD a fim de esclarecer dúvidas que por ventura ainda permaneçam. Decisão do CFDD: Convertido em diligências, onde o mérito do projeto será deliberado na próxima reunião. Item 3º - Prestação de Contas Final de Projetos - Ciência do Conselho: Subitem 3.1 - Foi dada ciência ao CFDD da aprovação da prestação de contas final e arquivamento dos seguintes instrumentos: i) Processo nº 08012.002575/2017-96; Termo de Execução Descentralizada nº 696231/2018; Interessado: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; ii) Processo nº 08012.002578/2017-20; Termo de Execução Descentralizada nº 696173/2018; Interessado: Universidade Federal do Paraná - UFPR; iii) Processo nº 08012.002579/2017-74; Termo de Execução Descentralizada nº 695905/2018; Interessado: Fundação Biblioteca Nacional - FBN; iv) Processo nº 08012.003242/2018-65; Termo de Execução Descentralizada nº 697689/2019; Interessado: Conselho Nacional de Justiça - CNJ; v) Processo nº 08000.012516/2019-27; Termo de Execução Descentralizada nº 697782/2019; Interessado: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFP; vi) Processo nº 08000.012659/2019-39; Termo de Execução Descentralizada nº 697619/2019; Interessado: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. Item 4º - Assuntos Gerais: o Diretor do DPPDD fez uma breve apresentação acerca da execução orçamentária do FDD no ano de 2024. Informou que do limite orçamentário disponibilizado, R$ 59,4 milhões, 78,98 % já foi descentralizado e 73,39% efetivamente empenhado até o mês de setembro. A previsão é que, com a evolução de alguns projetos, o Fundo conseguirá executar 100% do orçamento até dezembro de 2024. O Diretor do DPPDD também apresentou a relação de 13 projetos que foram finalizados e que estão em fase de prestação de contas final. Item 5º - Data da próxima reunião: A próxima reunião está prevista para 31 de outubro de 2024, às 9h. A reunião foi encerrada às 9h42; sendo por mim, Gracivaldo José Ventura de Sousa, Secretário-Executivo do CFDD, lavrada a presente Ata, que será encaminhada aos Conselheiros para apreciação e aprovação eletronicamente. ARMÊNIO BELLO SCHMIDT Presidente do Conselho SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DECISÕES DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Decisão nº 80/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de alteração de prazo de residência a imigrante Processo(s): 08228.015527/2024-61 - 08228.015527/2024-61 Interessado(s): CÁTIA PATRÍCIA MOREIRA GAMA A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da alteração de prazo de residência Laborla, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência à imigrante acima citada. Decisão nº 81/2024/DINF/CGIL-GAB/GAB-DEMIG/DEMIG/SENAJUS Assunto: Recurso contra decisão denegatória de autorização de residência a imigrante Processo(s): 08228.022335/2024-11 - 08018.062334/2024-75 Interessado(s): MATHIAS AHII CHIA A Diretora do Departamento de Migrações, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 3º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Imigração, decide pelo indeferimento do presente recurso, tendo como fundamento o fato de a parte recorrente não afastar, no seu pedido de reconsideração, o motivo que conduziu ao indeferimento da autorização de residência laboral, mantendo a decisão recorrida que denegou pedido de autorização de residência ao imigrante acima citado. LUANA MARIA GUIMARÃES CASTELO BRANCO MEDEIROS COORDENAÇÃO-GERAL DE IMIGRAÇÃO LABORAL DESPACHOS DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 O Coordenador-Geral de Imigração Laboral, no uso de suas atribuições, deferiu os seguintes pedidos de autorização de residência, constantes dos ofícios ao MRE nº 488/2024 de 25/09/2024, 489/2024 de 25/09/2024, 490/2024 de 26/09/2024, 491/2024 de 26/09/2024, 493/2024 de 27/09/2024 e 494/2024 de 27/09/2024, respectivamente: . .Residência Prévia - RESOLUÇÃO NORMATIVA 02/2017 Processo: 08228.024198/2024-41 Requerente: SUPERMERCADO BONSAI LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante: ENQIANG XUE Data Nascimento: 03/01/1983 Passaporte: EM0653758 País: CHINA Mãe: YIPING WENG Pai: YOUXIAN XUE. Processo: 08228.027766/2024-64 Requerente: MATHEUS HENRIQUE DE ANDRADE COSTA Prazo: 02 Anos Imigrante: FELDOLOROSA ERMAC FRANCO Data Nascimento: 03/04/1977 Passaporte: P8985799A País: FILIPINAS Mãe: FELICIANA JOMUAD ERMAC Pai: JESUS ELHAMBRE ERMAC. Processo: 08228.027783/2024-18 Requerente: R X COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA Prazo: 2 Anos Imigrante: LIZHI LIN Data Nascimento: 05/12/1997 Passaporte: EK1616060 País: CHINA Mãe: XIUYU LIN Pai: MUQIN LIN. Processo: 08228.027835/2024-31 Requerente: TATA CONSULTANCY SERVICES DO BRASIL LTDA Prazo: 02 Anos Imigrante: FENIL RAMJIBHAI KANANI Data Nascimento: 08/04/1999 Passaporte: P2543784 País: ÍNDIA Mãe: KAILASHBEN RAMJIBHAI KANANI Pai: RAMJIBHAI PITAMBERBHAI KANANI. Processo: 08228.028323/2024-91 Requerente: GONGZHENG XIANG E- COMMERCE Prazo: 2 Anos Imigrante: LIZHI YAN Data Nascimento: 29/12/1993 Passaporte: E94286746 País: CHINA Mãe: XIANMEI LIN Pai: TONGMING YAN. Processo: 08228.028399/2024-16 Requerente: BYD DO BRASIL LTDA. Prazo: 02 Anos Imigrante: YANGDE WEI Data Nascimento: 17/10/1997 Passaporte: EJ0774554 País: CHINA Mãe: ZHANLAN LIN Pai: DAWEI WEI. Processo: 08228.028400/2024-11 Requerente: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA Prazo: 2 Anos Imigrante: Gabriela Nayeli Gaytan Gonzalez Data Nascimento: 09/01/1969 Passaporte: G24365725 País: MÉXICO Mãe: Mercedes Gonzalez Lara Pai: Mario Alejandro Gaytan Cervantes. Processo: 08228.028418/2024-12 Requerente: DAVIP COMERCIO DE PRESENTES EIRELI Prazo: 2 Anos Imigrante: Yanghua Weng Data Nascimento: 09/08/1996 Passaporte: ED9783921 País: CHINA Mãe: Dongxiu Yang Pai: Defa Weng.Fechar