Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100064 64 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO RESOLUÇÃO CGEN Nº 45, DE 21 DE AGOSTO DE 2024 Aprova a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas. O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante dos autos do processo nº 02000.007234/2024-99, resolve: Art. 1º Aprovar a estrutura do processo metodológico para determinação de aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, na forma do Anexo desta Resolução. Art. 2º Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições: I - caracteres fenotípicos: variações de uma característica observável e mensurável, resultado da expressão de genes e de sua interação com o ambiente; II - genoma: conjunto completo de material genético constituído por ADN ou ARN, responsável pela hereditariedade de um organismo; III - população espontânea - população de espécies introduzidas no território nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros; IV- população controle: população mantida in situ ou ex situ, que tenha sofrido o menor número de multiplicações e seja geneticamente, epigeneticamente e fenotipicamente a mais próxima possível da população original introduzida no território nacional; e V - área de ocorrência: área georreferenciada de localização da população espontânea objeto da análise solicitada pelo interessado, conforme disposto no Decreto nº 8.772, de 2016. Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às variedades tradicionais locais ou crioulas ou às raças localmente adaptadas ou crioulas. Art. 4º O interessado poderá encaminhar o pedido de avaliação quanto à aquisição de característica distintiva própria no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para realização das análises técnicas necessárias. § 1º As análises técnicas de que trata o caput deverão ser realizadas conforme o processo metodológico definido no Anexo desta Resolução. § 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade às instituições comprovadamente qualificadas, bem como aos critérios de qualificação adotados. Art. 5º O interessado deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os resultados das análises técnicas de que trata o art. 4º, com a finalidade de subsidiar a atualização e revisão periódica da lista a que se refere o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016. § 1º Após avaliação dos resultados das análises pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, o órgão oficiará o interessado e concederá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, contados a partir do seu efetivo recebimento, para submissão de informações complementares pelo interessado com vistas à reavaliação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º Os resultados obtidos nas análises técnicas deverão ser divulgados por ocasião da publicação do ato de atualização da lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016, no prazo previsto na legislação. Art. 6º As obrigações previstas na Lei nº 13.123, de 2015, e seus regulamentos, relativas às atividades de acesso, remessa e exploração econômica diretamente relacionadas às características distintivas próprias adquiridas no País por populações espontâneas de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, se iniciam a partir da data de entrada em vigor do ato que incluiu essas características na lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de 2016. Parágrafo único. As obrigações relativas aos cadastros e notificações no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen - deverão ser cumpridas pelos usuários no prazo de até 1 (um) ano, contado a partir da data de entrada em vigor do ato que inclua a característica distintiva própria na lista de que trata o caput. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à data de sua publicação no Diário Oficial da União. CARINA MENDONÇA PIMENTA Presidente do Conselho ANEXO ESTRUTURA DO PROCESSO METODOLÓGICO PARA DETERMINAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS PRÓPRIAS NO PAÍS POR POPULAÇÕES ESPONTÂNEAS DE ESPÉCIES VEGETAIS E ANIMAIS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO NACIONAL, UTILIZADAS NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS A estrutura do processo de identificação e avaliação para determinar a aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, consiste em quatro etapas, a serem conduzidas por instituição comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. Etapa preliminar Identificação taxonômica correta da população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas É pré-requisito para a avaliação de uma população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas, quanto à aquisição de características distintivas próprias no País, que essa população espontânea tenha sido corretamente identificada, por meio de análise taxonômica realizada por especialista. A identificação da população espontânea de interesse deverá incluir a definição de sua área de ocorrência no território nacional, com base na localização geográfica mais específica possível, a denominação e a descrição fenotípica dos principais descritores a serem estabelecidos para cada espécie e a identificação das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que fazem uso da espécie que eventualmente tenha adquirido característica distintiva própria, quando for o caso. Somente após determinada corretamente a identificação taxonômica e a área de ocorrência, inicia-se a Etapa 1. Etapa 1 Verificação dos requisitos para avaliação sobre aquisição de características distintivas próprias no País por população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas Os seguintes requisitos deverão ser verificados e atendidos simultaneamente: 1 - A espécie deve ter sido comprovadamente introduzida no território nacional, isto é, a espécie deve ser comprovadamente exótica, ainda que domesticada ou cultivada. 2 - A espécie deve formar populações espontâneas, ou seja, populações capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros, conforme a definição do inciso XXVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015. Caso não sejam atendidos simultaneamente os requisitos elencados nesta etapa, a população espontânea em análise não poderá ser considerada para avaliação sobre aquisição de características distintivas próprias no País, e a análise é encerrada. Atendidos simultaneamente os requisitos elencados nesta etapa, inicia-se a Etapa 2. Etapa 2 Avaliação das populações espontâneas de espécies vegetais ou animais, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, candidatas a terem adquirido características distintivas próprias no País, e das populações controle para análise técnica comparativa, indicando a área de ocorrência da população espontânea candidata Nesta etapa serão avaliadas as populações espontâneas de espécies vegetais ou animais, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, candidatas a terem adquirido características distintivas próprias no País, e as respectivas populações controle para análise técnica comparativa. A avaliação deverá incluir a indicação de quais as características distintivas próprias que possam ter sido adquiridas por essas populações espontâneas no território nacional. Para tanto, os seguintes elementos deverão ser considerados: Caracterização: análise morfológica / fenotípica, análise molecular, aplicação dos descritores da espécie, variedade ou raça, se houver, área de ocorrência da população espontânea objeto de análise no território nacional (procedência), para identificação de características que serão utilizadas na fase posterior. As populações espontâneas candidatas e as características distintivas próprias que serão consideradas na análise técnica comparativa poderão variar dependendo da espécie e de seus usos propostos. Qualquer característica fenotípica herdável deve ser considerada na análise. Etapa 3 Análise técnica comparativa entre as populações espontâneas de espécies vegetais ou animais, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, candidatas a terem adquirido características distintivas próprias no País, e as populações controle para determinação da aquisição de características distintivas próprias no País As características distintivas identificadas na etapa anterior serão utilizadas para uma comparação da população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas, candidata a ter adquirido características distintivas próprias no País com a população controle, conforme descrito a seguir: No caso de caracteres quantitativos, essas comparações devem ser realizadas em diferentes ambientes e em anos distintos. No caso de caracteres qualitativos, não existe essa necessidade. Pode-se usar, de forma complementar, o sequenciamento do genoma da população espontânea da espécie em questão, bem como das populações controle. Deve ser levado em consideração o fato de que deverá ser associada a uma expressão fenotípica distintiva. Se a população espontânea candidata apresentar diferença estatisticamente significativa (p < ou igual a 0,05) em relação à população controle para as características em análise em pelo menos um caractere fenotípico, a característica distintiva própria adquirida no País pela população espontânea analisada, utilizada nas atividades agrícolas, será considerada como patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional. Qualquer característica fenotípica herdável deve ser considerada na análise. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 20, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece procedimentos para a cobrança da reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas alterações, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.022667/2022-01, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de cobrança para fins de reparação por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas pelo Ibama. Parágrafo único. O dever constitucional de reparar os danos ambientais advém das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente das sanções administrativas cabíveis, nos termos do §3º do Art. 225 da Constituição Fe d e r a l . Art. 2º Esta norma orienta a caracterização do dano ambiental, a proposição de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa conduzidos pelo Ibama. Parágrafo único. Na esfera administrativa, no âmbito do Ibama, são tratados os danos ambientais relativos a interesses difusos da coletividade, cuja reparação é feita por meio da recuperação ambiental, da compensação ecológica ou da compensação econômica ou financeira. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 3º Para os fins desta norma, entende-se por: I - adesão à solução legal: adesão, pelo autuado, a uma das soluções legais possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; II - atributo ambiental: componente biótico ou abiótico dos sistemas socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico, processo ecológico ou características e propriedades que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou qualificá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre outros; III - compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente àquele que foi degradado, do ponto de vista socioecológico, para fins de reparação indireta pelo dano ambiental; IV - compensação econômica ou financeira: solução excepcional adotada quando constatada a impossibilidade de recuperação ambiental e de compensação ecológica que visa à reparação indireta pelo dano ambiental por meio de equivalente econômico ou financeiro estimado por meio da valoração econômica do atributo ambiental degradado; V - dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente, decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes, que atente contra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado; VI - dano ambiental de baixo custo, baixa complexidade ou pequena magnitude: qualquer dano ambiental cujo custo estimado através de sua valoração econômica ou financeira é insuficiente para suscitar esforço institucional para a cobrança de sua reparação; e/ou dano que afeta recurso natural ou ambiente com alta resiliência e grande capacidade de suporte, e que não compromete a saúde, a segurança e o bem- estar humano; VII - dano ambiental de alto custo, alta complexidade ou grande magnitude: qualquer dano ambiental cujo esforço institucional de cobrança na esfera administrativa se revele inadequado ou insuficiente ante o custo estimado para sua reparação; dano que afeta recurso natural, atributo ambiental ou ambiente de forma complexa, podendo envolver o patrimônio histórico-cultural, a saúde, a segurança e/ou o bem-estar humano, ou outro aspecto antrópico, não possível de ser avaliado na esfera administrativa;Fechar