DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO CGEN Nº 45, DE 21 DE AGOSTO DE 2024
Aprova a estrutura do processo metodológico para
determinação
de 
aquisição
de
características
distintivas
próprias 
no
País 
por
populações
espontâneas 
de 
espécies
vegetais 
e 
animais
introduzidas no território nacional, utilizadas nas
atividades agrícolas.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº
8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante
dos autos do processo nº 02000.007234/2024-99, resolve:
Art. 1º Aprovar a estrutura do processo metodológico para determinação de
aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de
espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades
agrícolas, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Para fins desta Resolução adotam-se as seguintes definições:
I - caracteres fenotípicos: variações de uma característica observável e
mensurável, resultado da expressão de genes e de sua interação com o ambiente;
II - genoma: conjunto completo de material genético constituído por ADN ou
ARN, responsável pela hereditariedade de um organismo;
III - população espontânea - população de espécies introduzidas no território
nacional, ainda que domesticadas, capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos
ecossistemas e habitats brasileiros;
IV- população controle: população mantida in situ ou ex situ, que tenha sofrido o
menor número de multiplicações e seja geneticamente, epigeneticamente e fenotipicamente
a mais próxima possível da população original introduzida no território nacional; e
V - área de ocorrência: área georreferenciada de localização da população espontânea
objeto da análise solicitada pelo interessado, conforme disposto no Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às variedades tradicionais
locais ou crioulas ou às raças localmente adaptadas ou crioulas.
Art. 4º O interessado poderá encaminhar o pedido de avaliação quanto à
aquisição de característica distintiva própria no País por populações espontâneas de
espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades
agrícolas, à instituição nacional de pesquisa científica e tecnológica pública ou privada
comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para realização
das análises técnicas necessárias.
§ 1º As análises técnicas de que trata o caput deverão ser realizadas conforme
o processo metodológico definido no Anexo desta Resolução.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária dará publicidade às instituições
comprovadamente qualificadas, bem como aos critérios de qualificação adotados.
Art. 5º O interessado deverá encaminhar ao Ministério da Agricultura e
Pecuária os resultados das análises técnicas de que trata o art. 4º, com a finalidade de
subsidiar a atualização e revisão periódica da lista a que se refere o art. 113 do Decreto
nº 8.772, de 2016.
§ 1º Após avaliação dos resultados das análises pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária, o órgão oficiará o interessado e concederá o prazo de 30 (trinta) dias,
prorrogáveis, contados a partir do seu
efetivo recebimento, para submissão de
informações complementares pelo interessado com vistas à reavaliação pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária.
§ 2º Os resultados obtidos nas análises técnicas deverão ser divulgados por
ocasião da publicação do ato de atualização da lista de que trata o art. 113 do Decreto
nº 8.772, de 2016, no prazo previsto na legislação.
Art.
6º
As obrigações
previstas
na
Lei
nº
13.123, de
2015,
e
seus
regulamentos, relativas às atividades de acesso, remessa e exploração econômica
diretamente relacionadas às características distintivas próprias adquiridas no País por
populações espontâneas de espécie vegetal ou animal introduzida no território nacional,
utilizadas nas atividades agrícolas, se iniciam a partir da data de entrada em vigor do ato
que incluiu essas características na lista de que trata o art. 113 do Decreto nº 8.772, de
2016.
Parágrafo único. As obrigações relativas aos cadastros e notificações no
Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional
Associado - SisGen - deverão ser cumpridas pelos usuários no prazo de até 1 (um) ano,
contado a partir da data de entrada em vigor do ato que inclua a característica distintiva
própria na lista de que trata o caput.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
ESTRUTURA
DO PROCESSO
METODOLÓGICO
PARA DETERMINAÇÃO
DE
AQUISIÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DISTINTIVAS PRÓPRIAS NO PAÍS POR POPULAÇÕES
ESPONTÂNEAS DE ESPÉCIES VEGETAIS E ANIMAIS INTRODUZIDAS NO TERRITÓRIO
NACIONAL, UTILIZADAS NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS
A estrutura do processo de identificação e avaliação para determinar a
aquisição de características distintivas próprias no País por populações espontâneas de
espécies vegetais e animais introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades
agrícolas, 
consiste 
em 
quatro 
etapas, 
a 
serem 
conduzidas 
por 
instituição
comprovadamente qualificada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Etapa preliminar
Identificação taxonômica correta da população espontânea de espécie vegetal
ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas
É pré-requisito para a avaliação de uma população espontânea de espécie
vegetal ou animal introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas,
quanto à aquisição de características distintivas próprias no País, que essa população
espontânea tenha sido corretamente identificada, por meio de análise taxonômica
realizada por especialista.
A identificação da população espontânea de interesse deverá incluir a
definição de sua área de ocorrência no território nacional, com base na localização
geográfica mais específica possível, a denominação e a descrição fenotípica dos principais
descritores a serem estabelecidos para cada espécie e a identificação das populações
indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais que fazem uso da espécie
que eventualmente tenha adquirido característica distintiva própria, quando for o caso.
Somente após determinada corretamente a identificação taxonômica e a área
de ocorrência, inicia-se a Etapa 1.
Etapa 1
Verificação dos requisitos para avaliação sobre aquisição de características
distintivas próprias no País por população espontânea de espécie vegetal ou animal
introduzida no território nacional, utilizada nas atividades agrícolas
Os 
seguintes
requisitos 
deverão 
ser 
verificados
e 
atendidos
simultaneamente:
1 - A espécie deve ter sido comprovadamente introduzida no território
nacional, isto é, a espécie deve ser comprovadamente exótica, ainda que domesticada ou
cultivada.
2 - A espécie deve formar populações espontâneas, ou seja, populações
capazes de se autoperpetuarem naturalmente nos ecossistemas e habitats brasileiros,
conforme a definição do inciso XXVIII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015.
Caso não sejam atendidos simultaneamente os requisitos elencados nesta
etapa, a população espontânea em análise não poderá ser considerada para avaliação
sobre aquisição de características distintivas próprias no País, e a análise é encerrada.
Atendidos simultaneamente os requisitos elencados nesta etapa, inicia-se a Etapa 2.
Etapa 2
Avaliação das populações espontâneas de espécies vegetais ou animais,
introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas, candidatas a terem
adquirido características distintivas próprias no País, e das populações controle para
análise técnica comparativa, indicando a área de ocorrência da população espontânea
candidata
Nesta etapa serão avaliadas as populações espontâneas de espécies vegetais
ou animais, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas,
candidatas a terem adquirido características distintivas próprias no País, e as respectivas
populações controle para análise técnica comparativa.
A avaliação deverá incluir a indicação de quais as características distintivas
próprias que possam ter sido adquiridas por essas populações espontâneas no território
nacional.
Para tanto, os seguintes elementos deverão ser considerados:
Caracterização: análise morfológica / fenotípica, análise molecular, aplicação
dos descritores da espécie, variedade ou raça, se houver, área de ocorrência da população
espontânea objeto de análise no território nacional (procedência), para identificação de
características que serão utilizadas na fase posterior.
As populações espontâneas candidatas e as características distintivas próprias
que serão consideradas na análise técnica comparativa poderão variar dependendo da
espécie e de seus usos propostos.
Qualquer característica fenotípica herdável deve ser considerada na análise.
Etapa 3
Análise técnica comparativa entre as populações espontâneas de espécies
vegetais ou animais, introduzidas no território nacional, utilizadas nas atividades agrícolas,
candidatas a terem adquirido características distintivas próprias no País, e as populações
controle para determinação da aquisição de características distintivas próprias no País
As características distintivas identificadas na etapa anterior serão utilizadas para
uma comparação da população espontânea de espécie vegetal ou animal introduzida no
território nacional, utilizada nas atividades agrícolas, candidata a ter adquirido características
distintivas próprias no País com a população controle, conforme descrito a seguir:
No caso de caracteres quantitativos, essas comparações devem ser realizadas
em diferentes ambientes e em anos distintos. No caso de caracteres qualitativos, não
existe essa necessidade.
Pode-se usar, de forma complementar, o sequenciamento do genoma da
população espontânea da espécie em questão, bem como das populações controle. Deve
ser levado em consideração o fato de que deverá ser associada a uma expressão
fenotípica distintiva.
Se a população espontânea candidata apresentar diferença estatisticamente
significativa (p < ou igual a 0,05) em relação à população controle para as características em
análise em pelo menos um caractere fenotípico, a característica distintiva própria adquirida no
País pela população espontânea analisada, utilizada nas atividades agrícolas, será considerada
como patrimônio genético encontrado em condições in situ no território nacional.
Qualquer característica fenotípica herdável deve ser considerada na análise.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 20, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Estabelece procedimentos
para a
cobrança da
reparação
por 
danos
ambientais 
pela
via
administrativa em decorrência de fatos apurados na
aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de
2024, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro
de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 16 de setembro de 2022, e suas
alterações, e tendo em vista o disposto no Processo SEI nº 02001.022667/2022-01,
resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de cobrança para fins de reparação
por danos ambientais pela via administrativa em decorrência de fatos apurados na
aplicação de sanções administrativas pelo Ibama.
Parágrafo único. O dever constitucional de reparar os danos ambientais advém
das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente
das sanções administrativas cabíveis, nos termos do §3º do Art. 225 da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 2º Esta norma orienta a caracterização do dano ambiental, a proposição
de medidas reparatórias, bem como o acompanhamento da sua execução em processos
de reparação por danos ambientais na esfera administrativa conduzidos pelo Ibama.
Parágrafo único. Na esfera administrativa, no âmbito do Ibama, são tratados
os danos ambientais relativos a interesses difusos da coletividade, cuja reparação é feita
por meio da recuperação ambiental, da compensação ecológica ou da compensação
econômica ou financeira.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para os fins desta norma, entende-se por:
I - adesão à solução legal: adesão, pelo autuado, a uma das soluções legais
possíveis, previstas no inciso II do § 5º do art. 96 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho
de 2008;
II - atributo ambiental: componente
biótico ou abiótico dos sistemas
socioecológicos, assim como recurso natural, bem, serviço ecossistêmico, processo
ecológico ou características e propriedades que possam ser utilizadas para descrevê-lo ou
qualificá-lo, como seu enquadramento legal, magnitude, origem ou duração, entre
outros;
III - compensação ecológica: solução apresentada na forma de projeto
ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental equivalente
àquele que foi degradado, do ponto de vista socioecológico, para fins de reparação
indireta pelo dano ambiental;
IV - compensação econômica ou financeira: solução excepcional adotada
quando constatada a impossibilidade de recuperação ambiental e de compensação
ecológica que visa à reparação indireta pelo dano ambiental por meio de equivalente
econômico ou financeiro estimado por meio da valoração econômica do atributo
ambiental degradado;
V - dano ambiental: é toda lesão causada ao meio ambiente, decorrente da
degradação de atributos ambientais por meio de omissões, ações e atividades não
autorizadas ou em desacordo com as autorizações vigentes, que atente contra o direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
VI - dano ambiental de baixo custo, baixa complexidade ou pequena
magnitude: qualquer dano ambiental cujo custo estimado através de sua valoração
econômica ou financeira é insuficiente para suscitar esforço institucional para a cobrança
de sua reparação; e/ou dano que afeta recurso natural ou ambiente com alta resiliência
e grande capacidade de suporte, e que não compromete a saúde, a segurança e o bem-
estar humano;
VII - dano ambiental de alto custo, alta complexidade ou grande magnitude:
qualquer dano ambiental cujo esforço institucional de cobrança na esfera administrativa
se revele inadequado ou insuficiente ante o custo estimado para sua reparação; dano que
afeta recurso natural, atributo ambiental ou ambiente de forma complexa, podendo
envolver o patrimônio histórico-cultural, a saúde, a segurança e/ou o bem-estar humano,
ou outro aspecto antrópico, não possível de ser avaliado na esfera administrativa;

                            

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