Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100063 63 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Código: 385.462 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0345182/2023. Interessado: NATALIA BELEN BEREZOVSKY. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 363.501 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0326970/2023. Interessado: TIDJANE CANDE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não comprovou residência indeterminada por, no mínimo, um ano imediatamente anterior ao pedido e, portanto, não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 353.390 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: nº 235881.0318293/2022. Interessado: EMERSON DA SILVA KATENDE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não comprovou residência indeterminada por, no mínimo um ano imediatamente anterior ao pedido e não apresentou certidão de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado/apostilado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; comprovação de que sabe se comunicar em língua portuguesa, portanto, não atende à exigência contida nos incisos II ,III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 325.870 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0294854/2022. Interessado: ISAAC JEROME BANGU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o documento apresentado para comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa não está em conformidade com a Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 304.647 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0277012/2022. Interessado: JUAN CARLOS ROMERO EXPOSITO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. Código: 301.190 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0274096/2022. Interessado: MIGUEL FRANCISCO PUTO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 258.768 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0238050/2022. Interessado: JUDITH AMATEY WUDDAH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou atestado antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246, §1º do Decreto nº 9.199/2017. Código: 258.470 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0237808/2022. Interessado: CHESNEL MORISSEAU. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 258.362 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0237703/2022. Interessado: VICTOR HUGO FRANCO RATTIA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui quatro anos de residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 257.828 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0237277/2022. Interessado: NAEEM MUHAMMAD. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, apesar de o requerente apresentar os documentos pertinentes mas o naturalizando ignorou as notificações para agendamento de seu atendimento presencial, prejudicando a etapa de coleta biométrica e validação documental.; e, portanto, não atende à exigência contida nos incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 257.320 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0236784/2022. Interessado: ABLAYE NIANG. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o/a requerente não apresentou os documentos necessários como (Comprovante de residência dos locais onde residiu nos últimos 4 anos e comprovante de avaliação presencial ), foi notificado/a a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Código: 256.985 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0236558/2022. Interessado: LOVENA DESAMOUR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documento que comprove a residência ininterrupta há pelo menos 4 anos, e portanto não atende à exigência contida no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.445/2017 e Art. 246, §2º do Decreto nº 9.199/2017. Código: 256.920 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0236504/2022. Interessado: JAVIER MORALES ROBERTO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem vencido, sem tradução e legalização, bem como, não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, não apresentou comprovante de situação cadastral do CPF, não apresentou a cópia completa do documento de viagem internacional, apresentou certificado de curso de português realizado à distância sem a informação de avaliação presencial, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. Código: 256.749 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0236351/2022. Interessado: LOUGUENSON PORUS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido tendo em vista que que já existe outro pedido em andamento em nome do requerente de número 235881.0206914/2022. Código: 253.693 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0232907/2022. Interessado: FERNANDA DE PAIVA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, bem como, documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa e cópia completa do passaporte, foi notificado pela autoridade policial a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020. MARTHA PACHECO BRAZ CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 ESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 23/2024 Inquérito Administrativo nº 08700.004509/2022-60 Representante: Instituto do Câncer de Sorriso LTDA Advogados: João Luiz Zanatta Rodrigues De Moraes, Thiago osé De Souza Bonfim, Rafael Dos Santos Santana Apolinario e outros. Representadas: Unimed Norte Do Mato Grosso - Cooperativa De Trabalho Médico (Unimed), Cecans Sinop - Centro do Câncer de Sinop LTDA, Cecans Sorriso - Centro do Câncer de Sorriso LTDA, Érico Folchini Da Silveira e Airton Rossini. Advogados: Claudio Alves Pereira, José Osvaldo Leite Pereira, Marcelo Augusto Grassi e outros. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, integro as razões da Nota Técnica nº 54/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (1444408) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Decido pelo arquivamento do presente feito pela inexistência de indícios de infrações à ordem econômica, assim como pelo indeferimento da medida preventiva solicitada. Ao Setor Processual. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1107/2024 Ato de Concentração nº 08700.007228/2024-21. Requerentes: Multiplan Participações S.A., Multiplan Empreendimentos Imobiliários S.A. e 1700480 Ontario Inc. Advogados: Marcos Exposto, Julia Krein, Luiza Nóbrega, Cristianne Saccab Zarzur e Jackson Ferreira. Decido pela aprovação sem restrições. Publique-se. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-GeralFechar