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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100065 65 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VIII - dano ambiental material: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão concreta e material dos atributos ambientais degradados e para a qual há previsão administrativa de reparação direta ou indireta; IX - dano ambiental imaterial: parcela do dano ambiental que envolve a dimensão abstrata (i.e., simbólica, histórica, cultural, moral) do atributo ambiental degradado e para a qual não há previsão administrativa de reparação direta ou indireta; X - dano ambiental intercorrente, intermediário ou interino: parcela do dano ambiental decorrente do tempo em que o atributo ambiental permaneceu danificado ou interrompido, sem a prestação dos serviços ecossistêmicos de origem; XI - degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais; XII - impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais resultante de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas socioecológicos, sendo que o impacto ambiental negativo difere de dano ambiental, uma vez que é avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou compensado; XIII - indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto ambiental foram cumpridos com qualidade; XIV - indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas; XV - meio ambiente ecologicamente equilibrado: representado por sistemas socioecológicos capazes de manter biodiversidade, processos ecológicos e serviços ecossistêmicos, de forma a garantir sadia qualidade de vida de presentes e futuras gerações; XVI - projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira ou ainda a outra medida equivalente acordada em processos administrativos; XVII - recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio de projetos ou programas que visam à restituição de atributos ambientais a uma condição sustentável, não degradada; XVIII - reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado, implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação ambiental e/ou ainda compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira; XIX - reparação direta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado no próprio local de ocorrência do dano (in situ); XX - reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental em outro local ou de forma equivalente via compensação ecológica (ex situ) ou ainda por compensação econômica ou financeira; XXI - cobrança administrativa da reparação por dano ambiental: mecanismos de cobrança de soluções reparatórias em processos de reparação por danos ambientais na esfera administrativa; XXII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de provisão, manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais; XXIII - solução reparatória: forma de proceder a reparação pelos danos ambientais, que pode ocorrer prioritariamente por meio da reparação direta (projeto ambiental in situ) e/ou alternativamente por reparação indireta (projeto ambiental por meio de compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira), a ser indicada pelo Ibama conforme melhor viabilidade ou ganho ambiental; XXIV - Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais - TCRA: documento administrativo, com força de título executivo extrajudicial, firmado entre o responsável pela Superintendência ou pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental - Ditec, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais; e XXV - valoração econômica ou financeira de dano ambiental: aplicação de critérios técnicos e econômicos para estimar valor mínimo do dano a atributos ambientais que devem ser objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Art. 4º Na condução dos processos de reparação por danos ambientais, cabe: I - ao Ibama, a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais decorrentes de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas em âmbito federal e conforme definido em regimento interno; II - ao administrado, empreendedor ou autuado, a reparação por danos ambientais que der causa ou que estejam sob sua responsabilidade, em decorrência do descumprimento das obrigações legais existentes; e III - ao órgão de assessoria jurídica do Ibama, Procuradoria Federal Especializada - PFE, a avaliação em conjunto com o Ibama quanto à propositura de ação civil pública - ACP de reparação por danos ambientais mediante frustração da ação administrativa ou demais situações em que a cobrança administrativa da reparação pelos danos ambientais se mostrar insuficiente ou inadequada, conforme norma vigente. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Art. 5º O processo administrativo da reparação por danos ambientais deve seguir rito próprio, com as seguintes etapas: I - caracterização dos danos ambientais; II - indicação das soluções reparatórias cabíveis, nos termos da Seção II do Capítulo III; III - notificação do administrado para apresentação de projeto ambiental para fins de reparação; IV - análise e aprovação do projeto ambiental para fins de reparação; V - celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais - TCRA; VI - monitoramento e acompanhamento da execução do projeto ambiental para fins de reparação por danos, com o intuito de constatar o cumprimento do TCRA; e VII - encerramento do processo. Parágrafo único. A obrigação de reparação pelos danos ambientais é imprescritível. Art. 6º Comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos ambientais associados à infração cometida. Parágrafo único. Nos casos inequívocos de autoria e materialidade, o administrado será imediatamente notificado para adoção imediata das medidas cabíveis para a reparação pelo dano ambiental. Art. 7º O processo administrativo de reparação por danos ambientais no Ibama deve ser instaurado em processo específico pela Divisão Técnico-Ambiental - Ditec e deve ser relacionado ao(s) processo(s) de apuração das respectivas infrações administrativas. § 1º Caso o autuado adote espontaneamente medidas de reparação pelos danos ambientais com limitação significativa da degradação ambiental causada, a instauração do processo de reparação por danos deve ocorrer de forma imediata, objetivando o registro das soluções reparatórias já adotadas. § 2º A instrução do processo de que trata o caput deverá considerar a caracterização dos danos ambientais e demais informações presentes no Relatório de Fiscalização e no processo de apuração da infração administrativa. § 3º O processo de reparação por danos ambientais deve conter informação técnica com referência à documentação de caracterização do dano ambiental a ser encaminhada à área técnica competente, conforme documentos específicos de Orientações Técnicas Normativas - OTNs, Procedimentos Operacionais Padrão - POPs ou outros. § 4º A qualquer tempo, poderão ser solicitados pela área técnica competente dados e informações aos demais setores do Ibama, que sejam relevantes para instrução do processo administrativo da reparação por danos ambientais. § 5º Quando as informações disponíveis na caracterização dos danos forem insuficientes para cobrança administrativa da reparação por danos ambientais, a área técnica competente deve, dentre outros: I - realizar consultas a bases de dados oficiais disponíveis, buscando por informações atualizadas ou complementares; II - solicitar informações complementares, com o encaminhamento do processo administrativo à unidade responsável pela ação de fiscalização ou a outra área especializada no tema; e/ou III - realizar, excepcionalmente, vistorias em campo para atualização das informações sobre o dano ambiental quando se houver lapso temporal significativo entre a ocorrência da infração administrativa que deu causa ao dano ambiental e a definição da solução reparatória adequada. Art. 8º Nos casos em que são aplicadas mais de uma sanção cabível a um mesmo fato ou área degradada, a instrução processual de reparação por danos ambientais deverá ocorrer preferencialmente em processo único, quando associados ao mesmo dano, mesmo atributo ambiental ou mesma área, vinculando-o a todos os processos de apuração das infrações administrativas relacionados. SEÇÃO I DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS Art. 9º A caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de constatação da infração ambiental. § 1º No relatório de fiscalização ou outros documentos técnicos disponíveis no processo administrativo sancionador deverão constar informações relevantes para a caracterização dos danos ambientais, descrevendo-se os fatos ocorridos e as características quali-quantitativas observadas no ambiente que se mostrem relevantes para sua reparação. § 2º As diretrizes para o levantamento das principais informações relativas à caracterização dos danos ambientais serão objeto de normas complementares a esta Instrução Normativa. Art. 10. Após a abertura do processo próprio de reparação por danos ambientais, a área técnica competente poderá emitir parecer técnico complementar à caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de fiscalização. § 1º O parecer técnico poderá acrescentar informações supervenientes ou indisponíveis por ocasião da ação fiscalizatória e que contribuam explicitamente para a caracterização dos danos, a exemplo de contextualização espacial, ecológica, climática e social do ambiente ou existência de demandas, restrições legais e diretrizes de instrumentos e políticas ambientais que se apliquem ao caso. § 2º O parecer técnico deve considerar as orientações contidas em regulamentação complementar a esta Instrução Normativa. § 3º Caso não estejam disponíveis documentos ou informações necessárias à caracterização dos danos, serão utilizados dados secundários, acessados documentos técnicos complementares ou realizadas novas vistorias. SEÇÃO II DAS SOLUÇÕES REPARATÓRIAS Art. 11. Com base nos danos ambientais decorrentes da infração e sua caracterização, o parecer da área técnica competente deve indicar os objetivos a serem alcançados pelas medidas de reparação possíveis de serem implementadas pelo administrado. § 1º Os objetivos de reparação devem se referir aos atributos ambientais a serem recuperados e às metas a serem alcançadas por meio das ações propostas no projeto ambiental para fins de reparação por danos. § 2º Considerados os objetivos propostos, a área técnica competente deve elencar as soluções reparatórias adequadas ao caso concreto, bem como as especificidades legais aplicáveis. § 3º A reparação pelos danos ambientais não se confunde com as medidas compensatórias requeridas no âmbito da gestão de impactos no licenciamento ambiental federal. Art. 12. A reparação direta por danos ambientais deve ser a opção prioritária e, quando da sua impossibilidade, tecnicamente justificadas, devem ser executadas medidas de reparação indireta. Art. 13. A reparação indireta por dano ambiental pode se aplicar aos seguintes casos: I - danos ambientais com baixo custo; II - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável; III - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente; e IV - danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões legais de uso alternativo do recurso natural. § 1º A reparação indireta deve ocorrer, preferencialmente, por compensação ecológica na forma de projeto ambiental ex situ. § 2º A reparação indireta por compensação econômica ou financeira deve ser aplicada excepcionalmente quando a compensação ecológica se mostrar tecnicamente inviável ou contraproducente. §3º A existência de danos ambientais de baixo custo, pequena magnitude ou baixa complexidade não exime o administrado da reparação por danos ambientais. Art. 14. A reparação indireta por compensação ecológica pode ser realizada: I - pela execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio administrado; II - pela adesão a projeto ambiental pré-aprovado, disponível em banco de projetos; ou III - pela adesão autorizada do administrado, parcial ou integral, a programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente. §1º Em quaisquer dos casos previstos, a opção escolhida deve envolver solução de projeto ambiental em que fique demonstrada equivalência ecológica entre o projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se utilizar como critério de equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica), custos ou outro critério técnico cabível. §2º O Ibama poderá definir diretrizes e procedimentos voltados à reparação indireta por compensação ecológica por meio de normativas específicas, POPs ou OT N s . Art. 15. O Ibama definirá, sob orientação da PFE, formas de pagamento da compensação econômica ou financeira, oportunamente, em âmbito administrativo ou em ações civis públicas - ACPs. Parágrafo único. O valor definido para compensação econômica ou financeira em âmbito administrativo poderá ser recolhido, a critério do órgão arrecadador, a fundo nacionais, estaduais, municipais ou qualquer outro fundo público destinado a programas de conservação da biodiversidade, de serviços ecossistêmicos, de adaptação e/ou mitigação às mudanças do clima, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente. SEÇÃO III DO PROJETO AMBIENTAL PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS Art. 16. A partir do parecer técnico com a caracterização dos danos ambientais, indicação dos objetivos da reparação e das soluções reparatórias possíveis de serem adotadas, a área técnica competente deve notificar o administrado (Anexo I) para apresentar projeto ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da notificação emitida. § 1º A indicação das soluções reparatórias cabíveis se dará nos termos da Seção II do Capítulo III. § 2º A notificação a que se refere o caput deste artigo pode incluir medidas complementares em decorrência da existência de danos a reparar pendentes em uma mesma área ou local comprovadamente causados pelo administrado para que seja proposta a reparação conjunta de todos. § 3º Caso solicitado e devidamente fundamentado, o prazo para apresentação do Projeto Ambiental pelo administrado poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias. § 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá ser substituída por intimação eletrônica ou por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente. Art. 17. É facultado ao administrado apresentar contraproposta da solução reparatória no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da notificação a que se refere o caput do art. 16.Fechar