DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100065
65
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - dano ambiental material: parcela do dano ambiental que envolve a
dimensão concreta e material dos atributos ambientais degradados e para a qual há
previsão administrativa de reparação direta ou indireta;
IX - dano ambiental imaterial: parcela do dano ambiental que envolve a
dimensão abstrata (i.e., simbólica, histórica, cultural, moral) do atributo ambiental
degradado e para a qual não há previsão administrativa de reparação direta ou
indireta;
X - dano ambiental intercorrente, intermediário ou interino: parcela do dano
ambiental decorrente do tempo em que o atributo ambiental permaneceu danificado ou
interrompido, sem a prestação dos serviços ecossistêmicos de origem;
XI - degradação: toda alteração adversa causada a atributos ambientais;
XII - impacto ambiental: qualquer alteração de atributos ambientais resultante
de atividades humanas previamente autorizadas ou licenciadas, que afete os sistemas
socioecológicos, sendo que o impacto ambiental negativo difere de dano ambiental, uma
vez que é avaliado anteriormente à intervenção, podendo ser evitado, mitigado ou
compensado;
XIII - indicador de efetividade: medida objetiva que permite verificar se os
resultados (técnicos, ambientais, econômicos e sociais) previstos em um projeto
ambiental foram cumpridos com qualidade;
XIV - indicador de eficácia: medida objetiva que permite verificar se as etapas
ou fases previstas em um projeto ambiental foram cumpridas;
XV - meio ambiente ecologicamente equilibrado: representado por sistemas
socioecológicos capazes de manter biodiversidade, processos ecológicos e serviços
ecossistêmicos, de forma a garantir sadia qualidade de vida de presentes e futuras
gerações;
XVI - projeto ambiental: conjunto de intervenções temporárias que visam à
recuperação ambiental, à compensação ecológica, à compensação financeira ou ainda a
outra medida equivalente acordada em processos administrativos;
XVII - recuperação ambiental: conjunto de ações e medidas adotadas por meio
de projetos ou programas que visam à restituição de atributos ambientais a uma
condição sustentável, não degradada;
XVIII - reparação por dano ambiental: conjunto de ações e providências
adotadas que contribuem para o meio ambiente ecologicamente equilibrado,
implementadas por meio de soluções e estratégias que consistem na recuperação
ambiental
e/ou ainda
compensação ecológica
ou
compensação econômica
ou
financeira;
XIX - reparação direta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano
ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental lesado no
próprio local de ocorrência do dano (in situ);
XX - reparação indireta por dano ambiental: solução de reparação pelo dano
ambiental caracterizada pela restituição plena ou parcial do atributo ambiental em outro
local ou de forma equivalente via compensação ecológica (ex situ) ou ainda por
compensação econômica ou financeira;
XXI - cobrança administrativa da reparação por dano ambiental: mecanismos
de cobrança de soluções reparatórias em processos de reparação por danos ambientais
na esfera administrativa;
XXII - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados
pelos ecossistemas, em termos de provisão, manutenção, recuperação ou melhoria das
condições ambientais;
XXIII - solução reparatória: forma de proceder a reparação pelos danos
ambientais, que pode ocorrer prioritariamente por meio da reparação direta (projeto
ambiental in situ) e/ou alternativamente por reparação indireta (projeto ambiental por
meio de compensação ecológica ou compensação econômica ou financeira), a ser
indicada pelo Ibama conforme melhor viabilidade ou ganho ambiental;
XXIV - Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais - TCRA:
documento administrativo, com força de título executivo extrajudicial, firmado entre o
responsável pela Superintendência ou pela Diretoria de Biodiversidade e Florestas - DBFlo
do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental
- Ditec, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais; e
XXV - valoração econômica ou financeira de dano ambiental: aplicação de
critérios técnicos e econômicos para estimar valor mínimo do dano a atributos ambientais
que devem ser objeto da reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços
ecossistêmicos de utilidade econômica potencial ou real.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA A REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 4º Na condução dos processos de reparação por danos ambientais, cabe:
I - ao Ibama, a cobrança administrativa da reparação por danos ambientais
decorrentes de fatos apurados na aplicação de sanções administrativas em âmbito federal
e conforme definido em regimento interno;
II - ao administrado, empreendedor ou autuado, a reparação por danos
ambientais que der causa ou que estejam sob sua responsabilidade, em decorrência do
descumprimento das obrigações legais existentes; e
III - ao órgão de assessoria
jurídica do Ibama, Procuradoria Federal
Especializada - PFE, a avaliação em conjunto com o Ibama quanto à propositura de ação
civil pública - ACP de reparação por danos ambientais mediante frustração da ação
administrativa ou demais situações em que a cobrança administrativa da reparação pelos
danos ambientais se mostrar insuficiente ou inadequada, conforme norma vigente.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 5º O processo administrativo da reparação por danos ambientais deve
seguir rito próprio, com as seguintes etapas:
I - caracterização dos danos ambientais;
II - indicação das soluções reparatórias cabíveis, nos termos da Seção II do
Capítulo III;
III - notificação do administrado para apresentação de projeto ambiental para
fins de reparação;
IV - análise e aprovação do projeto ambiental para fins de reparação;
V - celebração de Termo de Compromisso de Reparação por Danos Ambientais - TCRA;
VI - monitoramento e acompanhamento da execução do projeto ambiental para
fins de reparação por danos, com o intuito de constatar o cumprimento do TCRA; e
VII - encerramento do processo.
Parágrafo único. A obrigação de
reparação pelos danos ambientais é
imprescritível.
Art. 6º Comprovada a autoria e a materialidade no rito do processo
sancionador ambiental, por intermédio da adesão à solução legal ou de decisão
administrativa de primeira instância, estará configurada a responsabilidade pelos danos
ambientais associados à infração cometida.
Parágrafo único. Nos casos inequívocos
de autoria e materialidade, o
administrado será imediatamente notificado para adoção imediata das medidas cabíveis
para a reparação pelo dano ambiental.
Art. 7º O processo administrativo de reparação por danos ambientais no
Ibama deve ser instaurado em processo específico pela Divisão Técnico-Ambiental - Ditec
e
deve ser
relacionado ao(s)
processo(s)
de apuração
das respectivas
infrações
administrativas.
§ 1º Caso o autuado adote espontaneamente medidas de reparação pelos
danos ambientais com limitação significativa da degradação ambiental causada, a
instauração do processo de reparação por danos deve ocorrer de forma imediata,
objetivando o registro das soluções reparatórias já adotadas.
§ 2º A instrução do processo de que trata o caput deverá considerar a
caracterização dos danos ambientais e demais informações presentes no Relatório de
Fiscalização e no processo de apuração da infração administrativa.
§ 3º O processo de reparação por danos ambientais deve conter informação
técnica com referência à documentação de caracterização do dano ambiental a ser
encaminhada à
área técnica
competente, conforme
documentos específicos
de
Orientações Técnicas Normativas - OTNs, Procedimentos Operacionais Padrão - POPs ou
outros.
§ 4º A qualquer tempo, poderão ser solicitados pela área técnica competente
dados e informações aos demais setores do Ibama, que sejam relevantes para instrução
do processo administrativo da reparação por danos ambientais.
§ 5º Quando as informações disponíveis na caracterização dos danos forem
insuficientes para cobrança administrativa da reparação por danos ambientais, a área
técnica competente deve, dentre outros:
I - realizar consultas a bases de dados oficiais disponíveis, buscando por
informações atualizadas ou complementares;
II
- solicitar
informações complementares,
com
o encaminhamento
do
processo administrativo à unidade responsável pela ação de fiscalização ou a outra área
especializada no tema; e/ou
III - realizar, excepcionalmente, vistorias em campo para atualização das
informações sobre o dano ambiental quando se houver lapso temporal significativo entre
a ocorrência da infração administrativa que deu causa ao dano ambiental e a definição
da solução reparatória adequada.
Art. 8º Nos casos em que são aplicadas mais de uma sanção cabível a um
mesmo fato ou área degradada, a instrução processual de reparação por danos
ambientais deverá ocorrer preferencialmente em processo único, quando associados ao
mesmo dano, mesmo atributo ambiental ou mesma área, vinculando-o a todos os
processos de apuração das infrações administrativas relacionados.
SEÇÃO I
DA CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS AMBIENTAIS
Art. 9º A caracterização dos danos ambientais deverá ser realizada no ato de
constatação da infração ambiental.
§ 1º No relatório de fiscalização ou outros documentos técnicos disponíveis no
processo administrativo sancionador deverão constar informações relevantes para a
caracterização dos danos ambientais, descrevendo-se os fatos ocorridos e as
características quali-quantitativas observadas no ambiente que se mostrem relevantes
para sua reparação.
§ 2º As diretrizes para o levantamento das principais informações relativas à
caracterização dos danos ambientais serão objeto de normas complementares a esta
Instrução Normativa.
Art. 10. Após a abertura do processo próprio de reparação por danos
ambientais, a área técnica competente poderá emitir parecer técnico complementar à
caracterização dos danos ambientais decorrentes da infração registrada no relatório de
fiscalização.
§ 1º O parecer técnico poderá acrescentar informações supervenientes ou
indisponíveis por ocasião da ação fiscalizatória e que contribuam explicitamente para a
caracterização dos danos, a exemplo de contextualização espacial, ecológica, climática e
social do ambiente ou existência de demandas, restrições legais e diretrizes de
instrumentos e políticas ambientais que se apliquem ao caso.
§
2º
O parecer
técnico
deve
considerar
as orientações
contidas
em
regulamentação complementar a esta Instrução Normativa.
§ 3º Caso não estejam disponíveis documentos ou informações necessárias à
caracterização dos danos, serão utilizados dados secundários, acessados documentos
técnicos complementares ou realizadas novas vistorias.
SEÇÃO II
DAS SOLUÇÕES REPARATÓRIAS
Art. 11. Com base nos danos ambientais decorrentes da infração e sua
caracterização, o parecer da área técnica competente deve indicar os objetivos a serem
alcançados pelas medidas de reparação possíveis de serem implementadas pelo
administrado.
§ 1º Os objetivos de reparação devem se referir aos atributos ambientais a
serem recuperados e às metas a serem alcançadas por meio das ações propostas no
projeto ambiental para fins de reparação por danos.
§ 2º Considerados os objetivos propostos, a área técnica competente deve
elencar as
soluções reparatórias
adequadas ao
caso concreto,
bem como
as
especificidades legais aplicáveis.
§ 3º A reparação pelos danos ambientais não se confunde com as medidas
compensatórias requeridas no âmbito da gestão de impactos no licenciamento ambiental federal.
Art. 12. A reparação direta por danos ambientais deve ser a opção prioritária
e, quando da sua impossibilidade, tecnicamente justificadas, devem ser executadas
medidas de reparação indireta.
Art. 13. A reparação indireta por dano ambiental pode se aplicar aos seguintes casos:
I - danos ambientais com baixo custo;
II - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente inviável;
III - danos ambientais cuja reparação direta se revelar tecnicamente ineficiente; e
IV - danos ambientais cuja reparação por compensação ecológica, econômica
ou financeira demostrar ser a alternativa mais adequada em decorrência das previsões
legais de uso alternativo do recurso natural.
§ 1º A reparação indireta deve ocorrer, preferencialmente, por compensação
ecológica na forma de projeto ambiental ex situ.
§ 2º A reparação indireta por compensação econômica ou financeira deve ser
aplicada excepcionalmente quando a compensação ecológica se mostrar tecnicamente
inviável ou contraproducente.
§3º A existência de danos ambientais de baixo custo, pequena magnitude ou
baixa complexidade não exime o administrado da reparação por danos ambientais.
Art. 14. A reparação indireta por compensação ecológica pode ser realizada:
I - pela execução de projeto ambiental ex situ, de iniciativa do próprio
administrado;
II - pela adesão a projeto ambiental pré-aprovado, disponível em banco de
projetos; ou
III - pela adesão autorizada do administrado, parcial ou integral, a programa
ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.
§1º Em quaisquer dos casos previstos, a opção escolhida deve envolver
solução de projeto ambiental em que fique demonstrada equivalência ecológica entre o
projeto e o atributo ambiental degradado, podendo-se utilizar como critério de
equivalência a área, ambiência, localização (bacia hidrográfica), custos ou outro critério
técnico cabível.
§2º O Ibama poderá definir diretrizes e procedimentos voltados à reparação
indireta por compensação ecológica por meio de normativas específicas, POPs ou
OT N s .
Art. 15. O Ibama definirá, sob orientação da PFE, formas de pagamento da
compensação econômica ou financeira, oportunamente, em âmbito administrativo ou em
ações civis públicas - ACPs.
Parágrafo único. O valor definido para compensação econômica ou financeira
em âmbito administrativo poderá ser recolhido, a critério do órgão arrecadador, a fundo
nacionais, estaduais, municipais ou qualquer outro fundo público destinado a programas de
conservação da biodiversidade, de serviços ecossistêmicos, de adaptação e/ou mitigação às
mudanças do clima, preservação e recuperação da qualidade do meio ambiente.
SEÇÃO III
DO PROJETO AMBIENTAL PARA FINS DE REPARAÇÃO POR DANOS
Art. 16. A partir do parecer técnico com a caracterização dos danos
ambientais, indicação dos objetivos da reparação e das soluções reparatórias possíveis de
serem adotadas, a área técnica competente deve notificar o administrado (Anexo I) para
apresentar projeto ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento da
notificação emitida.
§ 1º A indicação das soluções reparatórias cabíveis se dará nos termos da
Seção II do Capítulo III.
§ 2º A notificação a que se refere o caput deste artigo pode incluir medidas
complementares em decorrência da existência de danos a reparar pendentes em uma
mesma área ou local comprovadamente causados pelo administrado para que seja
proposta a reparação conjunta de todos.
§ 3º Caso solicitado e devidamente fundamentado, o prazo para apresentação
do Projeto Ambiental pelo administrado poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias.
§ 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento poderá
ser substituída por intimação eletrônica ou por registro de acesso do autuado ou do seu
procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico correspondente.
Art. 17. É facultado ao administrado apresentar contraproposta da solução
reparatória no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento da
notificação a que se refere o caput do art. 16.

                            

Fechar