DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A contraproposta deve ser dirigida à área técnica competente, no âmbito
do processo de reparação, e, quando for o caso, conter relatório técnico elaborado por
profissional habilitado com a devida anotação da responsabilidade técnica no respectivo
conselho de classe ou equivalente.
§ 2º O interesse pelo administrado de apresentar contraproposta não
suspende o prazo previsto no caput do art. 16.
§ 3º Na hipótese de indeferimento da contraproposta pela área técnica
competente, caberá pedido de reconsideração mediante justificativa fundamentada.
Art. 18. O projeto ambiental deve detalhar as ações e medidas propostas para
cumprimento da solução reparatória a ser implementada pelo administrado, contendo, no mínimo:
I - mapa e informações georreferenciadas da área objeto do projeto ambiental
a executar ou aderir, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais,
com a indicação do DATUM oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de
coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas;
II - objetivos geral e específicos específicos, contemplando as justificativas e os
objetivos da reparação definidos na notificação;
III - caracterização ou diagnóstico do ambiente a receber as medidas
reparatórias;
IV - ações, métodos, técnicas e atividades, para o alcance dos objetivos propostos;
V - cronograma físico e financeiro de implementação e de apresentação dos
produtos e relatórios, inclusive das medidas associadas à reparação indireta, conforme o caso;
VI - produtos ou relatórios periódicos, que se destinem a comprovar a
execução das ações e do alcance dos objetivos propostos;
VII - anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros,
entidades gestoras ou beneficiados, envolvidos no projeto ambiental, com seus contatos;
VIII - ações para o monitoramento e avaliação dos resultados por meio de
indicadores de eficácia e efetividade, considerando documentos de referência e
orientações normativas vigentes; e
IX - eventuais planos de contingência e emergência para prevenção, controle
e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana ou
desastres naturais.
Parágrafo único. A estrutura mínima do projeto ambiental pode ser adequada a
depender dos objetivos e da solução reparatória indicada, competindo ao Ibama a definição
de casos excepcionais, simplificados ou específico em normativas próprias, OTNs ou POPs.
Art. 19. Apresentado o projeto ambiental, a área técnica competente deverá
realizar sua análise no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por até 90 (noventa) dias,
emitindo documento técnico conclusivo com a indicação da sua aprovação ou indeferimento.
§ 1º No caso da existência de pendências saneáveis no projeto ambiental, a
área técnica competente emitirá documento técnico preliminar discriminando tais
pendências e notificará o interessado para que promova as devidas correções e ajustes
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do projeto.
§ 2º A contagem do prazo para avaliação técnica do projeto ambiental
previsto no caput do art. 19 ficará suspensa durante o período compreendido entre a
data de recebimento, pelo administrado, da notificação para correções e ajustes e a data
de protocolo com o atendimento da notificação.
§ 3º A área técnica competente emitirá, no máximo, 2 (duas) notificações
relacionadas ao saneamento de pendências.
§ 4º No caso de indeferimento do projeto ambiental, o administrado deverá ser
notificado para que envie novo projeto em um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.
§ 5º No caso de 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto, o Ibama poderá
considerar que houve exaustão das tentativas de reparação por danos ambientais na via
administrativa e adotar as medidas cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa.
§ 6º A depender do atributo ambiental, da solução reparatória ou da
complexidade do projeto ambiental, outros prazos e procedimentos poderão ser definidos
por meio de normativas próprias, POPs ou OTNs.
Art. 20. A não apresentação do projeto ambiental para fins de reparação por
parte do administrado, após a devida notificação, implicará a adoção de medidas cabíveis
previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa.
SEÇÃO IV
DO TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
(TCRA)
Art. 21. O administrado deve ser notificado (Anexo II) para ciência da
aprovação do projeto ambiental para fins de reparação por danos e convocado a celebrar
o TCRA (Anexo III) com o Ibama, para início da execução das medidas previstas no
projeto ambiental aprovado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Nos casos de projetos ambientais para reparação por danos que
envolvam terceiros, se previsto na versão aprovada, o Ibama deve comunicá-los,
encaminhando o projeto ambiental aprovado, convidando-os a celebrar o TCRA em
conjunto com o administrado.
§ 2º Quando o projeto ambiental para reparação por danos envolver órgãos
ou entidades públicas, a anuência prevista no inciso VII do art. 18 deve seguir o exigido
em normas específicas vigentes, bem como a sua participação na celebração do TCRA.
Art. 22. O TCRA deve conter, no mínimo:
I - a identificação do compromissário ou do representante legal com nome,
CPF e endereço;
II - a identificação do representante do Ibama que será responsável pela
assinatura do Termo (compromitente);
III - o objeto do TCRA;
IV - as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do
compromitente;
V - a obrigação de averbar, quando se tratar de propriedade, o presente
Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no
Cartório de Títulos e Documentos;
VI - as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do TCRA,
as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de apresentação de
documentação falsa com as consequências pertinentes;
VII - tempo de vigência do TCRA;
VIII - a obrigação de publicação de extrato do TCRA; e
IX - o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e
compromitente.
Art. 23. O TCRA deve ser celebrado entre a Superintendência ou Diretoria de
Biodiversidade e Florestas do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da
Divisão Técnico-Ambiental, no âmbito do processo de reparação pelos danos
ambientais.
Parágrafo único. O Presidente do Ibama poderá delegar a competência de que
trata o caput, vedada a subdelegação.
SEÇÃO V
DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO AMBIENTAL DE
REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS
Art. 24. Compete ao administrado o monitoramento das ações definidas no
projeto ambiental aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios, na
periodicidade indicada no projeto, devendo informar, no que couber:
I - as ações executadas;
II - os resultados alcançados;
III - a avaliação parcial da evolução das medidas implementadas no período,
por meio da aferição de indicadores de eficácia e de efetividade;
IV - os eventuais repasses financeiros realizados, nos casos de compensações
econômicas ou financeiras;
V - as bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que
comprovem os resultados alcançados; e
VI - demais informações solicitadas pelo órgão.
Parágrafo único. A estrutura dos relatórios ou produtos a serem entregues
pode ser alterada, simplificada e adequada à solução reparatória, devendo constar essa
estrutura específica na proposta de projeto ambiental apresentada pelo administrado.
Art. 25. Compete ao Ibama o acompanhamento da execução do projeto
ambiental aprovado, por meio da análise dos relatórios periódicos estabelecidos ou
outras formas cabíveis, a serem definidas em procedimentos operacionais padrão.
Art. 26. Os relatórios de monitoramento do projeto ambiental para fins de
reparação por danos devem ser analisados pela área técnica competente e os resultados
registrados no processo administrativo, a partir das ações previstas no projeto ambiental
aprovado, dos indicadores de efetividade definidos e de informações adicionais.
Parágrafo único. Considerados os resultados de monitoramento, o Ibama pode
determinar ajustes nas ações em curso desde que mantidas as metas inicialmente
definidas.
Art. 27. Ao final do prazo previsto para a execução do projeto ambiental de
reparação por danos ambientais, conforme definido em cronograma, o administrado deve
apresentar relatório conclusivo que contemple:
I - avaliação dos resultados finais a partir da conclusão das ações previstas no
projeto, por meio da aferição de indicadores de eficácia e efetividade;
II - comprovação da entrega dos produtos, repasses financeiros realizados,
relatórios e atendimento a eventuais solicitações de ajustes e adequações;
III - manifestação de terceiros beneficiados pelo projeto, quando couber;
IV - bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que
comprovem os resultados alcançados; e
V - solicitação de prorrogação justificada ou encerramento do processo de
reparação pelo dano ambiental.
Parágrafo único. É facultado ao administrado o registro de impressões,
benefícios indiretos ou sugestões para o aprimoramento do processo de reparação pelos
danos ambientais, na esfera federal.
SEÇÃO VI
DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS
Art. 28. Ao término do projeto ambiental para fins de reparação pelos danos,
o Ibama deve concluir sobre a efetividade das soluções reparatórias acordadas no TCRA,
podendo tomar por base os seguintes elementos:
I - análise do relatório final, manifestações do administrado e demais
documentos presentes no processo administrativo;
II - consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto;
III - relatórios de vistorias;
IV - uso de imagens geoespaciais; e
V - outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados.
Parágrafo único. O processo de reparação pelo dano ambiental pode ser
encerrado
a partir
de manifestação
técnica
da área
competente, avalizada
pelo
hierárquico superior, sobre a efetiva conclusão do projeto ambiental e cumprimento do
TCRA, nos prazos definidos em normas específicas vigentes.
Art. 29. A área técnica responsável deve emitir comunicado aos demais
setores do Ibama incumbidos de lançar informações relativas à reparação pelos danos,
com o devido registro da conclusão das ações previstas no projeto ambiental aprovado
nos sistemas de informação institucionais disponíveis.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO REPARATÓRIA
Art. 30. São considerados processos pendentes de solução reparatória aqueles
referentes a autos de infração lavrados antes da publicação desta normativa, os quais
poderão seguir os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.
Art. 31. Para processos de apuração de infrações e sanções administrativas
que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que
ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera
federal, devem ser adotados os seguintes encaminhamentos:
I - apresentação de documento técnico emitido pela área técnica competente,
contendo a indicação dos danos associados a infração, com a indicação de soluções
reparatórias cabíveis;
II - notificação ao autuado para:
a) apresentação de projeto ambiental para fins de reparação por danos
indicados no parecer técnico referido no inciso I do caput (Anexo I); e
b) apresentação da documentação comprobatória de regularidade da atividade
e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação
vigente (Anexo IV).
Parágrafo único. O não atendimento da notificação indicada no inciso II do
caput,
no prazo
de
90 (noventa)
dias
a
contar da
data
do recebimento
da
correspondência, ensejará a aplicação de medidas e sanções cabíveis previstas no
Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas vigentes.
Art. 32. Caso a documentação comprobatória de regularidade da atividade
e/ou propriedade junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente contemple
soluções para reparação pelos danos referentes à área ou atributo ambiental objeto das
sanções
aplicadas,
o
Ibama 
poderá,
mediante
justificativa,
sugerir
medidas
complementares àquelas apresentadas.
Art. 33. A cobrança e o acompanhamento das soluções reparatórias em
processos 
de 
competência 
prevalente 
dos 
estados 
e 
municípios 
devem 
ser
preferencialmente objeto de instrumentos de cooperação institucional firmado entre o
Ibama e o atual ente competente definido pela Lei Complementar nº 140, de 8 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. Na ausência de instrumentos de cooperação institucional,
compete ao Ibama cobrar e acompanhar a implementação das medidas de reparação por
danos ambientais decorrentes dos autos de infração nesta situação.
Art. 34. Para os processos de auto de infração lavrados anteriormente à
publicação desta normativa e que são de competência federal do Ibama, pendentes de
reparação pelos danos ambientais, deve-se notificar o administrado para apresentar
informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos
comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente (Anexo
IV), quando couber.
§ 1º Para os casos ainda pendentes de soluções reparatórias, a notificação
deve ser acompanhada de parecer técnico emitido pela área técnica competente
contendo a indicação dos danos decorrentes da infração e indicação de possíveis soluções
reparatórias, assim como, a solicitação de apresentação de projeto ambiental para fins de
reparação pelos danos indicados no referido parecer técnico.
§ 2º O não atendimento à notificação indicada no caput deste artigo, no prazo
de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento, ensejará a aplicação de medidas
cabíveis e sanções previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas
vigentes.
CAPÍTULO V
DA REPARAÇÃO INFRUTÍFERA NA VIA ADMINISTRATIVA
Art. 35. A reparação infrutífera ocorrerá na exaustão das tentativas de
cobrança da reparação por danos ambientais na via administrativa, sendo caracterizada,
isolada ou cumulativamente, pelas seguintes hipóteses:
I - não apresentação de projeto ambiental por parte do administrado após a
devida notificação referenciada no art. 16 desta Instrução Normativa;
II - 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto ambiental;
III - não atendimento às notificações nos prazos previstos nesta Instrução
Normativa;
IV - notificações infrutíferas relacionada à reparação por danos ambientais
devidamente registradas no processo; e
V - não cumprimento de cláusulas do TCRA e das obrigações de reparação por
danos ambientais;
Art. 36. O não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos
ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa:
I - na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por
danos ambientais junto ao Ibama;
II - na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação
por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente;
e
III - na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma
com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis.
Parágrafo único. O processo deverá ser instruído pela área técnica competente
por meio de parecer técnico para fins de cobrança judicial da reparação em caso de sua
inexistência
ou 
necessidade
de
complementação
ou 
atualização
da
instrução
processual.

                            

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