Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100066 66 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A contraproposta deve ser dirigida à área técnica competente, no âmbito do processo de reparação, e, quando for o caso, conter relatório técnico elaborado por profissional habilitado com a devida anotação da responsabilidade técnica no respectivo conselho de classe ou equivalente. § 2º O interesse pelo administrado de apresentar contraproposta não suspende o prazo previsto no caput do art. 16. § 3º Na hipótese de indeferimento da contraproposta pela área técnica competente, caberá pedido de reconsideração mediante justificativa fundamentada. Art. 18. O projeto ambiental deve detalhar as ações e medidas propostas para cumprimento da solução reparatória a ser implementada pelo administrado, contendo, no mínimo: I - mapa e informações georreferenciadas da área objeto do projeto ambiental a executar ou aderir, contendo os arquivos vetoriais, a fim de delimitar as poligonais, com a indicação do DATUM oficial do Brasil e o respectivo sistema de referência de coordenadas utilizado, dando preferência a utilização de coordenadas projetadas; II - objetivos geral e específicos específicos, contemplando as justificativas e os objetivos da reparação definidos na notificação; III - caracterização ou diagnóstico do ambiente a receber as medidas reparatórias; IV - ações, métodos, técnicas e atividades, para o alcance dos objetivos propostos; V - cronograma físico e financeiro de implementação e de apresentação dos produtos e relatórios, inclusive das medidas associadas à reparação indireta, conforme o caso; VI - produtos ou relatórios periódicos, que se destinem a comprovar a execução das ações e do alcance dos objetivos propostos; VII - anuência ou manifestações concordantes de terceiros, colaboradores, parceiros, entidades gestoras ou beneficiados, envolvidos no projeto ambiental, com seus contatos; VIII - ações para o monitoramento e avaliação dos resultados por meio de indicadores de eficácia e efetividade, considerando documentos de referência e orientações normativas vigentes; e IX - eventuais planos de contingência e emergência para prevenção, controle e/ou mitigação em caso de sobrevir novos incidentes, acidentes de origem humana ou desastres naturais. Parágrafo único. A estrutura mínima do projeto ambiental pode ser adequada a depender dos objetivos e da solução reparatória indicada, competindo ao Ibama a definição de casos excepcionais, simplificados ou específico em normativas próprias, OTNs ou POPs. Art. 19. Apresentado o projeto ambiental, a área técnica competente deverá realizar sua análise no prazo de 90 (noventa) dias prorrogáveis por até 90 (noventa) dias, emitindo documento técnico conclusivo com a indicação da sua aprovação ou indeferimento. § 1º No caso da existência de pendências saneáveis no projeto ambiental, a área técnica competente emitirá documento técnico preliminar discriminando tais pendências e notificará o interessado para que promova as devidas correções e ajustes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento do projeto. § 2º A contagem do prazo para avaliação técnica do projeto ambiental previsto no caput do art. 19 ficará suspensa durante o período compreendido entre a data de recebimento, pelo administrado, da notificação para correções e ajustes e a data de protocolo com o atendimento da notificação. § 3º A área técnica competente emitirá, no máximo, 2 (duas) notificações relacionadas ao saneamento de pendências. § 4º No caso de indeferimento do projeto ambiental, o administrado deverá ser notificado para que envie novo projeto em um prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias. § 5º No caso de 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto, o Ibama poderá considerar que houve exaustão das tentativas de reparação por danos ambientais na via administrativa e adotar as medidas cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa. § 6º A depender do atributo ambiental, da solução reparatória ou da complexidade do projeto ambiental, outros prazos e procedimentos poderão ser definidos por meio de normativas próprias, POPs ou OTNs. Art. 20. A não apresentação do projeto ambiental para fins de reparação por parte do administrado, após a devida notificação, implicará a adoção de medidas cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa. SEÇÃO IV DO TERMO DE COMPROMISSO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS (TCRA) Art. 21. O administrado deve ser notificado (Anexo II) para ciência da aprovação do projeto ambiental para fins de reparação por danos e convocado a celebrar o TCRA (Anexo III) com o Ibama, para início da execução das medidas previstas no projeto ambiental aprovado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. § 1º Nos casos de projetos ambientais para reparação por danos que envolvam terceiros, se previsto na versão aprovada, o Ibama deve comunicá-los, encaminhando o projeto ambiental aprovado, convidando-os a celebrar o TCRA em conjunto com o administrado. § 2º Quando o projeto ambiental para reparação por danos envolver órgãos ou entidades públicas, a anuência prevista no inciso VII do art. 18 deve seguir o exigido em normas específicas vigentes, bem como a sua participação na celebração do TCRA. Art. 22. O TCRA deve conter, no mínimo: I - a identificação do compromissário ou do representante legal com nome, CPF e endereço; II - a identificação do representante do Ibama que será responsável pela assinatura do Termo (compromitente); III - o objeto do TCRA; IV - as obrigações das partes, contendo os deveres do compromissário e do compromitente; V - a obrigação de averbar, quando se tratar de propriedade, o presente Termo de Compromisso à margem da matrícula do imóvel e, no caso de posse, no Cartório de Títulos e Documentos; VI - as implicações ao compromissário nos casos de descumprimento do TCRA, as possíveis sanções administrativas e a nulidade automática em caso de apresentação de documentação falsa com as consequências pertinentes; VII - tempo de vigência do TCRA; VIII - a obrigação de publicação de extrato do TCRA; e IX - o foro eleito para dirimir eventuais litígios entre compromissário e compromitente. Art. 23. O TCRA deve ser celebrado entre a Superintendência ou Diretoria de Biodiversidade e Florestas do Ibama e o administrado, acompanhado de manifestação da Divisão Técnico-Ambiental, no âmbito do processo de reparação pelos danos ambientais. Parágrafo único. O Presidente do Ibama poderá delegar a competência de que trata o caput, vedada a subdelegação. SEÇÃO V DO MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PROJETO AMBIENTAL DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Art. 24. Compete ao administrado o monitoramento das ações definidas no projeto ambiental aprovado, a ser comprovado pela apresentação de relatórios, na periodicidade indicada no projeto, devendo informar, no que couber: I - as ações executadas; II - os resultados alcançados; III - a avaliação parcial da evolução das medidas implementadas no período, por meio da aferição de indicadores de eficácia e de efetividade; IV - os eventuais repasses financeiros realizados, nos casos de compensações econômicas ou financeiras; V - as bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados; e VI - demais informações solicitadas pelo órgão. Parágrafo único. A estrutura dos relatórios ou produtos a serem entregues pode ser alterada, simplificada e adequada à solução reparatória, devendo constar essa estrutura específica na proposta de projeto ambiental apresentada pelo administrado. Art. 25. Compete ao Ibama o acompanhamento da execução do projeto ambiental aprovado, por meio da análise dos relatórios periódicos estabelecidos ou outras formas cabíveis, a serem definidas em procedimentos operacionais padrão. Art. 26. Os relatórios de monitoramento do projeto ambiental para fins de reparação por danos devem ser analisados pela área técnica competente e os resultados registrados no processo administrativo, a partir das ações previstas no projeto ambiental aprovado, dos indicadores de efetividade definidos e de informações adicionais. Parágrafo único. Considerados os resultados de monitoramento, o Ibama pode determinar ajustes nas ações em curso desde que mantidas as metas inicialmente definidas. Art. 27. Ao final do prazo previsto para a execução do projeto ambiental de reparação por danos ambientais, conforme definido em cronograma, o administrado deve apresentar relatório conclusivo que contemple: I - avaliação dos resultados finais a partir da conclusão das ações previstas no projeto, por meio da aferição de indicadores de eficácia e efetividade; II - comprovação da entrega dos produtos, repasses financeiros realizados, relatórios e atendimento a eventuais solicitações de ajustes e adequações; III - manifestação de terceiros beneficiados pelo projeto, quando couber; IV - bases de dados, registros fotográficos, imagens ou outros registros que comprovem os resultados alcançados; e V - solicitação de prorrogação justificada ou encerramento do processo de reparação pelo dano ambiental. Parágrafo único. É facultado ao administrado o registro de impressões, benefícios indiretos ou sugestões para o aprimoramento do processo de reparação pelos danos ambientais, na esfera federal. SEÇÃO VI DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPARAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS Art. 28. Ao término do projeto ambiental para fins de reparação pelos danos, o Ibama deve concluir sobre a efetividade das soluções reparatórias acordadas no TCRA, podendo tomar por base os seguintes elementos: I - análise do relatório final, manifestações do administrado e demais documentos presentes no processo administrativo; II - consultas a pessoas, comunidades ou entidades afetadas pelo projeto; III - relatórios de vistorias; IV - uso de imagens geoespaciais; e V - outras evidências que permitam avaliar os resultados alcançados. Parágrafo único. O processo de reparação pelo dano ambiental pode ser encerrado a partir de manifestação técnica da área competente, avalizada pelo hierárquico superior, sobre a efetiva conclusão do projeto ambiental e cumprimento do TCRA, nos prazos definidos em normas específicas vigentes. Art. 29. A área técnica responsável deve emitir comunicado aos demais setores do Ibama incumbidos de lançar informações relativas à reparação pelos danos, com o devido registro da conclusão das ações previstas no projeto ambiental aprovado nos sistemas de informação institucionais disponíveis. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS PENDENTES DE SOLUÇÃO REPARATÓRIA Art. 30. São considerados processos pendentes de solução reparatória aqueles referentes a autos de infração lavrados antes da publicação desta normativa, os quais poderão seguir os procedimentos estabelecidos neste Capítulo. Art. 31. Para processos de apuração de infrações e sanções administrativas que possam ser enquadradas como de competência estadual ou municipal, mas que ainda se encontram pendentes de ações para a reparação por danos ambientais na esfera federal, devem ser adotados os seguintes encaminhamentos: I - apresentação de documento técnico emitido pela área técnica competente, contendo a indicação dos danos associados a infração, com a indicação de soluções reparatórias cabíveis; II - notificação ao autuado para: a) apresentação de projeto ambiental para fins de reparação por danos indicados no parecer técnico referido no inciso I do caput (Anexo I); e b) apresentação da documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental competente em cumprimento à legislação vigente (Anexo IV). Parágrafo único. O não atendimento da notificação indicada no inciso II do caput, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento da correspondência, ensejará a aplicação de medidas e sanções cabíveis previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas vigentes. Art. 32. Caso a documentação comprobatória de regularidade da atividade e/ou propriedade junto ao órgão ambiental estadual ou municipal competente contemple soluções para reparação pelos danos referentes à área ou atributo ambiental objeto das sanções aplicadas, o Ibama poderá, mediante justificativa, sugerir medidas complementares àquelas apresentadas. Art. 33. A cobrança e o acompanhamento das soluções reparatórias em processos de competência prevalente dos estados e municípios devem ser preferencialmente objeto de instrumentos de cooperação institucional firmado entre o Ibama e o atual ente competente definido pela Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Parágrafo único. Na ausência de instrumentos de cooperação institucional, compete ao Ibama cobrar e acompanhar a implementação das medidas de reparação por danos ambientais decorrentes dos autos de infração nesta situação. Art. 34. Para os processos de auto de infração lavrados anteriormente à publicação desta normativa e que são de competência federal do Ibama, pendentes de reparação pelos danos ambientais, deve-se notificar o administrado para apresentar informações atualizadas sobre o estado da área ou atividade, assim como, documentos comprobatórios da regularização ambiental de acordo com a legislação vigente (Anexo IV), quando couber. § 1º Para os casos ainda pendentes de soluções reparatórias, a notificação deve ser acompanhada de parecer técnico emitido pela área técnica competente contendo a indicação dos danos decorrentes da infração e indicação de possíveis soluções reparatórias, assim como, a solicitação de apresentação de projeto ambiental para fins de reparação pelos danos indicados no referido parecer técnico. § 2º O não atendimento à notificação indicada no caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do recebimento, ensejará a aplicação de medidas cabíveis e sanções previstas no Capítulo V desta Instrução Normativa e demais normas vigentes. CAPÍTULO V DA REPARAÇÃO INFRUTÍFERA NA VIA ADMINISTRATIVA Art. 35. A reparação infrutífera ocorrerá na exaustão das tentativas de cobrança da reparação por danos ambientais na via administrativa, sendo caracterizada, isolada ou cumulativamente, pelas seguintes hipóteses: I - não apresentação de projeto ambiental por parte do administrado após a devida notificação referenciada no art. 16 desta Instrução Normativa; II - 2 (dois) indeferimentos subsequentes do projeto ambiental; III - não atendimento às notificações nos prazos previstos nesta Instrução Normativa; IV - notificações infrutíferas relacionada à reparação por danos ambientais devidamente registradas no processo; e V - não cumprimento de cláusulas do TCRA e das obrigações de reparação por danos ambientais; Art. 36. O não cumprimento da obrigação de reparação pelos danos ambientais poderá implicar, cumulativa ou isoladamente, na esfera administrativa: I - na inserção do autuado em lista pública de devedores da reparação por danos ambientais junto ao Ibama; II - na averbação de informações relativas às pendências quanto à reparação por danos ambientais junto ao Ibama na matrícula de imóveis ou registro equivalente; e III - na apuração de responsabilidade administrativa por infração autônoma com aplicação de novas sanções e medidas cautelares cabíveis. Parágrafo único. O processo deverá ser instruído pela área técnica competente por meio de parecer técnico para fins de cobrança judicial da reparação em caso de sua inexistência ou necessidade de complementação ou atualização da instrução processual.Fechar