DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 37. O encaminhamento à PFE para a propositura de Ação Civil Pública
(ACP) pelo Ibama ocorrerá nos termos e regência das normas relativas aos Planejamentos
Nacionais Anuais.
Art. 38. Em casos de permanência de situação de dano ambiental, inclusive de
formação de título executivo extrajudicial pelo não cumprimento das obrigações
assumidas no TCRA, o processo respectivo será levado à análise para fins de potenciais
medidas judiciais cabíveis.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS PARA
A REPARAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS
SEÇÃO I
DOS GRUPOS ESPECIALIZADOS TEMPORÁRIOS E PERMANENTES
Art. 39. O grupo especializado
permanente para tratar de assuntos
relacionados à reparação por danos ambientais é o Comitê Especializado em Ações de
Melhoria e Recuperação Ambiental (Ceram).
Parágrafo único. A designação dos membros do Ceram ocorre por meio de
portaria do presidente do Ibama, permitida a delegação de competência à DBFlo.
Art. 40. Podem ser criados grupos especializados temporários com o objetivo
de propor, analisar, acompanhar e/ou avaliar ações de reparação por danos ambientais
de natureza complexa, relevante ou estratégica para a Instituição.
§ 1º Para a criação de
grupo especializado temporário, é necessária
justificativa a ser elaborada pela área técnica competente em documento próprio que
liste os motivos e peculiaridades de determinada situação a fim de possibilitar a
identificação do seu caráter complexo, relevante ou estratégico para a Instituição.
§ 2º A depender da complexidade ou relevância da situação, comitês,
colegiados ou outros grupos especializados permanentes do Ibama podem contribuir com
a análise, o acompanhamento e/ou a avaliação das ações de reparação por danos
ambientais objeto do grupo especializado temporário.
§ 3º Pode ser solicitado o auxílio de instituições públicas e acadêmicas para
análise ou capacitação específica, necessárias ao atendimento de situações complexas ou
relevantes relacionadas à reparação por danos ambientais.
§4º A criação dos grupos especializados temporários ocorrerá por meio de ato
normativo específico conforme a complexidade e organização do grupo a ser criado.
SEÇÃO II
DOS SISTEMAS DE GESTÃO DA INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 41. Cabe ao Ibama disponibilizar ferramenta digital para recepção, análise,
acompanhamento e gestão de projetos ambientais de reparação por danos ambientais
conduzidos pelo Instituto.
§ 1º Deve ser assegurada a gestão transparente da informação, propiciando
amplo acesso e sua divulgação, observando normas e procedimentos específicos
aplicáveis.
§ 2º Na ausência do sistema de que trata o caput, será utilizado sistema de
gestão documental próprio do Ibama para recepção, análise, acompanhamento e gestão
de projetos ambientais.
Art. 42. O Ibama buscará formas de manter base de dados pública e
disponibilizá-la à população via sítio oficial na Internet, indicando os devedores de
reparação de danos ambientais decorrentes de ilícitos apurados pelo Instituto, bem como
os extratos com informações sobre os Termos de Compromisso de Reparação Ambiental
- TCRA emitidos.
SEÇÃO III
DOS MECANISMOS DE PROMOÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 43. A participação e controle social das ações no âmbito dos projetos
ambientais para reparação por danos ambientais devem ser estimuladas por meio de:
I - realização de consultas a pessoas ou comunidades diretamente afetadas
por danos ambientais ou atividades potencialmente causadoras dos danos; e
II - fomento à participação social, particularmente das mulheres, povos
originários, agricultores familiares, comunidades tradicionais, ribeirinhas entre outros,
inclusive com medidas para o combate ao racismo ambiental; e
III - participação e apreciação de propostas apresentadas por meio de
conselhos, comitês e outros fóruns representativos.
§ 1º A estratégia de participação social indicada no inciso I do caput pode ser
implementada, sempre que possível, em cada etapa do processo de reparação por danos
ambientais.
§ 2º Todas as informações a que se refere este artigo devem ser devidamente
justificadas e adequadamente documentadas para serem juntadas ao processo de
reparação por danos no Ibama.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. O não atendimento das exigências previstas nesta Instrução Normativa
nos prazos determinados poderá ensejar em novas sanções administrativas.
Art. 45. O Ibama e a PFE buscarão estabelecer protocolos de atuação e
integração com o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos Estados
voltados para otimização recíproca de atividades nas atuações judiciais e extrajudiciais de
reparação dos danos ambientais.
Art. 46. A qualquer momento, mediante justificativa, a solução de reparação
por danos ambientais pode ser redefinida, a depender de novas informações ou fatos
supervenientes verificados no âmbito dos processos administrativos sancionador ou de
reparação pelo dano.
§ 1º Durante o acompanhamento do processo de reparação, qualquer
constatação de indícios de novos danos ambientais deve ser informada ao setor de
fiscalização competente.
§ 2º Nos casos previstos no caput, deve ser avaliada a necessidade de revisão
das notificações, do projeto ambiental, do TCRA ou de qualquer outro documento onde
estejam indicadas as soluções reparatórias cabíveis.
Art. 47. A cobrança administrativa de reparação por danos ambientais de
baixo custo, baixa complexidade ou de pequena magnitude pode ter encaminhamentos
alternativos aos propostos nesta Instrução, e serão estabelecidos em norma específica.
Art. 48. A DBFlo poderá definir critérios de priorização de ações de reparação
por danos ambientais, em norma específica.
Art. 49. Outras medidas podem ser adotadas pelo Ibama para fins de
reparação por danos ambientais em terras públicas federais, por provocação de órgãos ou
instituições federais competentes, desde que devidamente justificada com base nas
competências deste Instituto.
Art. 50. As notificações a que se refere esta Instrução Normativa devem seguir
as orientações presentes na legislação vigente e regulamentações específicas do processo
administrativo para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente no âmbito do Ibama.
Art. 51. Os casos omissos relacionados à reparação por danos ambientais
serão tratados pela DBFlo e PFE, no âmbito das suas competências.
Art. 52. O Ibama, ao tomar conhecimento de ação civil pública relacionada ao
objeto da cobrança administrativa da reparação por dano ambiental, poderá subsidiar a
ACP, prevalecendo, nesse
caso, a reparação na
esfera civil e criminal
sobre a
administrativa.
Art. 53. A PFE, se necessário, poderá entrar com medidas cautelares que
entenda pertinentes a fim de cessar de forma emergencial o dano ambiental.
Art. 54. A DBFlo deverá propor outras orientações técnicas específicas para o
cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 55. Esta Instrução Normativa entra em vigor uma semana após sua
publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO ADMINISTRADO PARA APRESENTAÇÃO DE
PROJETO AMBIENTAL
Sr. (a) _________________________________________________________,
Constataram-se danos ambientais decorrentes da infração caracterizada no
Auto de Infração nº ______________, sendo, portanto, necessária a adoção de soluções
reparatórias.
O dever de reparar os danos advém do art. 225 da Constituição Federal de
1988 que dispõe:
Art. 225(...)
§3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Parecer Técnico SEI! nº ______________ (em anexo) conclui que o dano
ambiental caracterizado e relacionado à infração administrativa ambiental objeto do Auto
de Infração nº __________________ pode ser reparado por meio de:
( ) Projeto ambiental in situ.
( ) Compensação ecológica, por meio de execução de projeto ambiental ex
situ, de iniciativa do próprio administrado.
( ) Compensação ecológica, por meio de adesão a projeto ambiental pré-
aprovado disponível em banco de projetos no âmbito federal.
( ) Compensação ecológica, por meio de adesão autorizada do administrado à
programa ou projeto ambiental conduzido por órgão ou entidade ambiental competente.
( ) Compensação econômica ou financeira.
Assim, solicito a apresentação de Projeto Ambiental para fins de reparação no
prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento desta notificação. O Projeto
Ambiental deve ser elaborado em conformidade com diretrizes técnicas dispostas nos
instrumentos normativos vigentes.
Caso existam outros danos a reparar na mesma área objeto do Auto de Infração
em tela, solicita-se que o Projeto Ambiental para fins de reparação pelos danos a ser
elaborado contemple a reparação por todos os danos ambientais causados ao ambiente ou
atributo ambiental coincidentes com a área ou objeto do auto de infração em questão.
Os casos de compensação econômica ou financeira deverão ser devidamente justificados,
seguidas as diretrizes técnicas dispostas nos instrumentos normativos específicos vigentes.
O não atendimento desta notificação no prazo máximo de 90 (noventa) dias
acarretará a adoção de medidas e sanções administrativas cabíveis indicadas no Capítulo
V da Instrução Normativa _______ e demais normas vigentes.
At e n c i o s a m e n t e ,
_________________________________________________________________
Nome - Cargo
ANEXO II
MODELO DE NOTIFICAÇÃO PARA CIÊNCIA DA APROVAÇÃO DO PROJETO
AMBIENTAL E CONVOCAÇÃO PARA CELEBRAR O TCRA
Sr. (a)________________________________________________________
Informo que o Projeto Ambiental (SEI! nº____________________) apresentado
perante o Ibama para fins de reparação pelos danos ambientais relacionados ao Auto de
Infração nº_____________________ foi APROVADO por meio do Parecer técnico (SEI! nº
_____________________).
Assim, convoco-o (a) para a assinatura do Termo de Compromisso de
Reparação
por 
Danos
Ambientais
(TCRA),
documento 
SEI!
nº
____________________________, já disponibilizado para sua assinatura por meio do
Sistema Eletrônico de Informações (SEI!). A assinatura do TCRA deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento desta notificação.
Esclareço que a assinatura do TCRA é fundamental para a formalização do seu
compromisso em executar o Projeto Ambiental para fins de reparação pelos danos
ambientais. A execução do projeto estará autorizada mediante a celebração do TCRA.
O não atendimento desta notificação no prazo indicado acarretará a adoção
de medidas e sanções administrativas cabíveis indicadas no Capítulo V da Instrução
Normativa ________e demais normas vigentes.
At e n c i o s a m e n t e ,
_____________________________________________________________
Nome - Cargo
ANEXO III
MODELO
DE TERMO
DE COMPROMISSO
DE
REPARAÇÃO POR
DANOS
AMBIENTAIS - TCRA
Por este instrumento, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECUROS
NATURAIS 
RENOVÁVEIS
-
Ibama,
neste 
ato
representado
pelo(a)
Sr(a)_______________________________, Presidente do Ibama, doravante denominado
COMPROMITENTE, e de outro lado o(a) Sr(a)___________ portador(a) do CPF nº
_________, 
residente
e 
domiciliado
à___________, 
doravante
denominado
CO M P R O M I S S Á R I O ;
CONSIDERANDO que o §3º do art. 225 da Constituição Federal de 1988
determina que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e
CONSIDERANDO que o §1º, do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, estabelece que é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa,
a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por
sua atividade;
Firmam o presente Termo de
Compromisso de Reparação por Danos
Ambientais, mediante as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
Consiste
o
presente
Termo de
Compromisso
no
reconhecimento
pelo
COMPROMISSÁRIO da ocorrência de dano ambiental decorrente da infração caracterizada
no Auto de Infração nº___________________________ e no respectivo Relatório de
Fiscalização, devendo adotar os compromissos abaixo descritos com vistas à reparação
pelo dano ambiental provocado.
O 
valor 
total 
do 
compromisso
de 
reparação 
é 
de 
R$
__________________________.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES:
São deveres do COMPROMISSÁRIO: [optar pela melhor opção, a partir do
inciso II, conforme solução reparatória indicada para o caso concreto]
I - executar integralmente o Projeto Ambiental para fins de reparação
(documento SEI! nº _________________) analisado e aprovado pela área técnica do
Ibama 
por
meio 
do
Parecer 
Técnico
___________________ 
(documento
SEI!
nº__________________), em
conformidade com
os cronogramas
físico-financeiro
definidos no projeto;
[Nos casos em que a solução reparatória implicar em medidas de recuperação
ambiental, por reparação direta, in situ ou ex situ:]
II - monitorar a execução do Projeto Ambiental para fins de reparação por, no
mínimo, __________ anos após sua implantação com a possibilidade de prorrogação pelo
mesmo período em caso fortuito ou força maior, ou outra causa devidamente justificada,
analisada e autorizada pela autoridade competente do Ibama;
III - apresentar, com a
periodicidade de ____________, Relatório de
Monitoramento da execução do Projeto Ambiental, elaborado pelo responsável técnico
pela execução do Projeto;
IV - informar ao Ibama, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias,
eventuais alterações das atividades técnicas previstas no projeto, com as devidas
justificativas, para que sejam submetidas à análise técnica.
V - informar ao Ibama, a qualquer tempo, eventuais problemas decorrentes de
incidentes não previstos no projeto ou não controláveis pelo COMPROMISSÁRIO, no prazo
máximo de 30 dias.

                            

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