DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.3. Os Termos de Compromisso ou instrumentos de compatibilização serão
elaborados conforme e Instrução Normativa ICMBio n° 26/2012 e objeto de pesquisa,
monitoramento e avaliação específicos, com acompanhamento no âmbito do Conselho
Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina.
3. Participação social na implementação e gestão
3.1. O Conselho Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina constitui a
instância formal para subsidiar a tomada de decisão institucional sobre a formulação de
regras e a implementação das ações, atividades, sem prejuízo de outros processos de
participação social estabelecidos pelo ICMBio junto aos setores sociais envolvidos.
3.2. Planos temáticos e ordenamentos para esta AEI, como o plano de uso
público ou o protocolo operacional de visitação, não detalhados no Plano de Manejo,
deverão ser discutidos e garantindo espaço às análises e proposições da comunidade local
e de demais setores que possam contribuir com a questão.
4. Uso Público
4.1. As infraestruturas de apoio à visitação deverão ter compatibilidade com
zoneamento específico, planejamento do uso público e poderão ser objeto de análise de
viabilidade econômica.
4.2. Os projetos de infraestrutura com especificações de engenharia e
arquitetura para implementação da visitação na AEI Trindade deverão atender as
necessidades de gestão institucionais e serão previamente aprovados pelo ICMBio,
segundo diretrizes vigentes.
4.3. O comércio e consumo de alimentos e bebidas, assim como a ingestão de
bebidas alcoólicas, será permitido nas áreas de visitação na UC, em locais pré-definidos,
conforme planejamentos específicos e termos de compromisso firmados.
4.4. O planejamento e/ou implantação de qualquer atividade de visitação ou
atrativo na AEI de Trindade deverá ser precedido por análise específica do ICMBio,
consulta às organizações representativas da comunidade caiçara e informado ao Conselho
Gestor da UC, levando-se em consideração questões relacionadas a interferências sobre o
meio ambiente e sobre a experiência do visitante, e ser compatível com o zoneamento e
demais instrumentos de gestão.
4.5. As atividades econômicas passíveis de serem realizadas no interior do
PARNA da Serra da Bocaina e já exercidas pelas famílias tradicionais moradoras da UC,
deverão estar previstas nos Termos de Compromisso, citado no item 2.
4.6. Nas atividades e serviços que serão realizados nesta AEI deverá ser
estimulada a priorização da execução por, ou a contratação de, força de trabalho local e,
quando possível, parcerias com instituições locais para a realização de serviços/atividades,
de modo a qualificar e privilegiar o turismo de base comunitária, inclusive com a
promoção de cursos de formação da comunidade local.
4.7. Atrativos e atividades de uso público poderão vir a ser revistos pela gestão
da UC, caso haja evidências de inadequação aos objetivos do PARNA da Serra da
Bocaina.
4.8. Caso seja implementada a cobrança de ingressos nesta AEI do PARNA da
Serra da Bocaina, deverá se instituir política de isenção para a comunidade tradicional
caiçara e/ou desconto para outros moradores de Trindade, desde que previamente
cadastrados e portando identificação, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA.
4.9. A sinalização e interpretação ambiental deverá ser implantada nesta AEI.
4.10. Qualquer material publicitário, de sinalização e interpretação no interior
do PARNA da Serra da Bocaina só poderá ser utilizado se previamente autorizado pela
administração, seguindo-se as normas vigentes.
4.11. Iniciativas de estímulo ao transporte turístico coletivo ao PARNA da Serra
da Bocaina deverão ser tomadas, como articulação com a Prefeitura Municipal de Paraty,
iniciativa privada e comunidade para estabelecer estratégias de transporte de visitantes
para Trindade e definição/adequação de área para embarque e desembarque de
passageiros.
5. Atividades de Turismo de Base Comunitária (TBC)
5.1. As atividades de caráter turístico- comercial realizadas por famílias caiçaras
residentes no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina ou por organizações
comunitárias, poderão integrar roteiros de Turismo de Base Comunitária no interior da
Unidade de Conservação.
5.2. Os roteiros de TBC no interior da Unidade de Conservação constarão em
instrumento específico, a ser elaborado mediante processos participativos no âmbito do
Conselho Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina.
6. Educação Ambiental, Pesquisa e Cultura Local
6.1. Um programa de educação e cidadania ambiental deverá ser construído,
de modo a estimular a capacitação de moradores de Trindade, visando, dentre outros, a
geração de emprego e renda à comunidade local, à sensibilização para a importância das
Unidades de Conservação, o atendimento às demandas do Parque Nacional e da
comunidade local, prevendo atividades que devem estimular a conservação ambiental, a
qualidade de serviços e atividades e o protagonismo comunitário em atividades de baixo
impacto ambiental e de Turismo de Base Comunitária.
6.2. O uso das instalações e áreas de visitação do PARNA da Serra da Bocaina
para atividades de educação comunitária, cultural popular e cidadania ambiental deverá
ser estimulado.
6.3. As lacunas de conhecimento necessárias para a melhor compreensão,
conservação, monitoramento e gestão desta AEI serão objeto de levantamento realizado
junto à diretoria competente /ICMBio, Universidades, Centros de Pesquisa e demais
parceiros para que pesquisas que preencham estas lacunas sejam executados na área.
6.4. Pesquisas e projetos que possam auxiliar o desenvolvimento sustentável da
comunidade local como um todo, considerando o conhecimento tradicional caiçara,
deverão ser estimuladas.
6.5. Periodicamente, o PARNA da Serra da Bocaina deverá fazer uma
apresentação sobre as principais pesquisas realizadas nesta AEI à comunidade.
6.6. As pesquisas que possam gerar produtos com fins lucrativos decorrentes
da utilização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão respeitar os
direitos de consulta prévia e promover a repartição de benefícios para a comunidade
caiçara.
7. Estruturas e Edificações
7.1. Para melhor controle e recepção do público, a entrada de visitantes a esta
AEI por via terrestre se dará por acesso único.
7.2. As edificações, estruturas fixas e vias desta AEI não deverão ocupar área
de praia, guardando uma distância mínima de 30 metros da faixa de areia e do costão
rochoso, podendo ocorrer em casos excepcionais para estruturas de acesso, de controle e
de segurança, desde que não haja alternativas locacionais, bem como aquelas previstas
nos Termos de Compromisso citados no item 2.
7.3. As atividades, estruturas, tecnologias, metodologias, trechos, trajetos, usos
e atrativos deverão ser definidos de forma harmônica e integrada com o meio e entre
si.
7.4. As edificações implantadas nesta AEI deverão buscar em sua linguagem a
harmonia com a paisagem natural e com a cultura tradicional caiçara e sempre considerar
a minimização de impactos na escolha dos locais e das tecnologias construtivas.
7.5. As edificações previstas nessa área deverão priorizar a adoção de técnicas
construtivas de baixo impacto, inclusive quanto ao tratamento de efluentes, e estar
preferencialmente localizadas nas áreas já impactadas.
8. Cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina
8.1. O cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina
poderá continuar existindo e funcionando, não podendo sua área ser ampliada, tampouco
alterada em seu aspecto na paisagem, sendo que a manutenção e administração não é de
responsabilidade do ICMBio.
8.2. O acesso ao cemitério se dará por via livre e independente, determinada
pelo ICMBio.
8.3. O ICMBio deverá firmar parceria por meio de instrumento jurídico
pertinente com a Prefeitura Municipal de Paraty/RJ para que esta assuma a gestão e
adequação ambiental do cemitério.
8.4. Por estar o cemitério inserido dentro do território de comunidade
tradicional caiçara, o ICMBio poderá apoiar a Prefeitura no planejamento da qualificação
de seu uso, harmonizando-o com a paisagem e a tradição dos velórios e cortejos
locais.
9. Prevenção e Atendimento a Acidentes
9.1. A gestão de segurança da visitação seguirá a norma institucional
vigente.
10. Detalhamento de Normas e Regulamentos
10.1. Situações específicas e/ou cuja dinâmica não tornem adequada a
normatização por Plano de Manejo, serão normatizadas e regulamentadas por
instrumentos competentes do ICMBio.
10.2. O uso náutico da área marítima deverá ser regulamentado por
instrumentos pertinentes e em conjunto com a Marinha do Brasil, quando necessário, com
a participação da comunidade tradicional caiçara.
Item 6.5 - Cronograma
Modificação: Alteração da denominação da Área de Ação Específica Praia Caixa de Aço.
Nas páginas 6.240 e 6.241, na tabela 6.4.9, onde consta: "AAE Praia Caixa de Aço";
Passa a constar: "AEI de Trindade".
PORTARIA ICMBIO Nº 3.028, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo do Parque Nacional de
Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova
(processo nº 02070.010529/2016-17).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional de Boa Nova e do
Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, localizados no estado da Bahia, constante do
processo n° 02070.010529/2016-17.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional de Boa
Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova será disponibilizado na sede das Unidades
de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo das Unidades de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 3.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o
Plano de Manejo da
Reserva de
Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras
(processo nº 02070.000828/2020-11).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável
Nascentes Geraizeiras, localizado no estado de Minas Gerais, constante do processo n°
02070.000828/2020-11.
Art.
2º
O
texto
consolidado
do Plano
de
Manejo
da
Reserva
de
Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 3.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
Aprova o Plano de Manejo do Parque Nacional do
Descobrimento (Processo nº 02125.000123/2019-88).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento,
localizado no estado da Bahia, constante do processo n° 02125.000123/2019-88.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional do
Descobrimento será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 146, de 26 de dezembro de 2014,
publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2014, Seção 1, nº 253, p. 157,
que
aprova a
versão
anterior
do Plano
de
Manejo
do Parque
Nacional
do
Descobrimento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES

                            

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