Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100069 69 Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 2.3. Os Termos de Compromisso ou instrumentos de compatibilização serão elaborados conforme e Instrução Normativa ICMBio n° 26/2012 e objeto de pesquisa, monitoramento e avaliação específicos, com acompanhamento no âmbito do Conselho Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina. 3. Participação social na implementação e gestão 3.1. O Conselho Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina constitui a instância formal para subsidiar a tomada de decisão institucional sobre a formulação de regras e a implementação das ações, atividades, sem prejuízo de outros processos de participação social estabelecidos pelo ICMBio junto aos setores sociais envolvidos. 3.2. Planos temáticos e ordenamentos para esta AEI, como o plano de uso público ou o protocolo operacional de visitação, não detalhados no Plano de Manejo, deverão ser discutidos e garantindo espaço às análises e proposições da comunidade local e de demais setores que possam contribuir com a questão. 4. Uso Público 4.1. As infraestruturas de apoio à visitação deverão ter compatibilidade com zoneamento específico, planejamento do uso público e poderão ser objeto de análise de viabilidade econômica. 4.2. Os projetos de infraestrutura com especificações de engenharia e arquitetura para implementação da visitação na AEI Trindade deverão atender as necessidades de gestão institucionais e serão previamente aprovados pelo ICMBio, segundo diretrizes vigentes. 4.3. O comércio e consumo de alimentos e bebidas, assim como a ingestão de bebidas alcoólicas, será permitido nas áreas de visitação na UC, em locais pré-definidos, conforme planejamentos específicos e termos de compromisso firmados. 4.4. O planejamento e/ou implantação de qualquer atividade de visitação ou atrativo na AEI de Trindade deverá ser precedido por análise específica do ICMBio, consulta às organizações representativas da comunidade caiçara e informado ao Conselho Gestor da UC, levando-se em consideração questões relacionadas a interferências sobre o meio ambiente e sobre a experiência do visitante, e ser compatível com o zoneamento e demais instrumentos de gestão. 4.5. As atividades econômicas passíveis de serem realizadas no interior do PARNA da Serra da Bocaina e já exercidas pelas famílias tradicionais moradoras da UC, deverão estar previstas nos Termos de Compromisso, citado no item 2. 4.6. Nas atividades e serviços que serão realizados nesta AEI deverá ser estimulada a priorização da execução por, ou a contratação de, força de trabalho local e, quando possível, parcerias com instituições locais para a realização de serviços/atividades, de modo a qualificar e privilegiar o turismo de base comunitária, inclusive com a promoção de cursos de formação da comunidade local. 4.7. Atrativos e atividades de uso público poderão vir a ser revistos pela gestão da UC, caso haja evidências de inadequação aos objetivos do PARNA da Serra da Bocaina. 4.8. Caso seja implementada a cobrança de ingressos nesta AEI do PARNA da Serra da Bocaina, deverá se instituir política de isenção para a comunidade tradicional caiçara e/ou desconto para outros moradores de Trindade, desde que previamente cadastrados e portando identificação, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA. 4.9. A sinalização e interpretação ambiental deverá ser implantada nesta AEI. 4.10. Qualquer material publicitário, de sinalização e interpretação no interior do PARNA da Serra da Bocaina só poderá ser utilizado se previamente autorizado pela administração, seguindo-se as normas vigentes. 4.11. Iniciativas de estímulo ao transporte turístico coletivo ao PARNA da Serra da Bocaina deverão ser tomadas, como articulação com a Prefeitura Municipal de Paraty, iniciativa privada e comunidade para estabelecer estratégias de transporte de visitantes para Trindade e definição/adequação de área para embarque e desembarque de passageiros. 5. Atividades de Turismo de Base Comunitária (TBC) 5.1. As atividades de caráter turístico- comercial realizadas por famílias caiçaras residentes no interior do Parque Nacional da Serra da Bocaina ou por organizações comunitárias, poderão integrar roteiros de Turismo de Base Comunitária no interior da Unidade de Conservação. 5.2. Os roteiros de TBC no interior da Unidade de Conservação constarão em instrumento específico, a ser elaborado mediante processos participativos no âmbito do Conselho Gestor do Parque Nacional da Serra da Bocaina. 6. Educação Ambiental, Pesquisa e Cultura Local 6.1. Um programa de educação e cidadania ambiental deverá ser construído, de modo a estimular a capacitação de moradores de Trindade, visando, dentre outros, a geração de emprego e renda à comunidade local, à sensibilização para a importância das Unidades de Conservação, o atendimento às demandas do Parque Nacional e da comunidade local, prevendo atividades que devem estimular a conservação ambiental, a qualidade de serviços e atividades e o protagonismo comunitário em atividades de baixo impacto ambiental e de Turismo de Base Comunitária. 6.2. O uso das instalações e áreas de visitação do PARNA da Serra da Bocaina para atividades de educação comunitária, cultural popular e cidadania ambiental deverá ser estimulado. 6.3. As lacunas de conhecimento necessárias para a melhor compreensão, conservação, monitoramento e gestão desta AEI serão objeto de levantamento realizado junto à diretoria competente /ICMBio, Universidades, Centros de Pesquisa e demais parceiros para que pesquisas que preencham estas lacunas sejam executados na área. 6.4. Pesquisas e projetos que possam auxiliar o desenvolvimento sustentável da comunidade local como um todo, considerando o conhecimento tradicional caiçara, deverão ser estimuladas. 6.5. Periodicamente, o PARNA da Serra da Bocaina deverá fazer uma apresentação sobre as principais pesquisas realizadas nesta AEI à comunidade. 6.6. As pesquisas que possam gerar produtos com fins lucrativos decorrentes da utilização do conhecimento tradicional associado à biodiversidade deverão respeitar os direitos de consulta prévia e promover a repartição de benefícios para a comunidade caiçara. 7. Estruturas e Edificações 7.1. Para melhor controle e recepção do público, a entrada de visitantes a esta AEI por via terrestre se dará por acesso único. 7.2. As edificações, estruturas fixas e vias desta AEI não deverão ocupar área de praia, guardando uma distância mínima de 30 metros da faixa de areia e do costão rochoso, podendo ocorrer em casos excepcionais para estruturas de acesso, de controle e de segurança, desde que não haja alternativas locacionais, bem como aquelas previstas nos Termos de Compromisso citados no item 2. 7.3. As atividades, estruturas, tecnologias, metodologias, trechos, trajetos, usos e atrativos deverão ser definidos de forma harmônica e integrada com o meio e entre si. 7.4. As edificações implantadas nesta AEI deverão buscar em sua linguagem a harmonia com a paisagem natural e com a cultura tradicional caiçara e sempre considerar a minimização de impactos na escolha dos locais e das tecnologias construtivas. 7.5. As edificações previstas nessa área deverão priorizar a adoção de técnicas construtivas de baixo impacto, inclusive quanto ao tratamento de efluentes, e estar preferencialmente localizadas nas áreas já impactadas. 8. Cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina 8.1. O cemitério existente dentro dos limites do PARNA da Serra da Bocaina poderá continuar existindo e funcionando, não podendo sua área ser ampliada, tampouco alterada em seu aspecto na paisagem, sendo que a manutenção e administração não é de responsabilidade do ICMBio. 8.2. O acesso ao cemitério se dará por via livre e independente, determinada pelo ICMBio. 8.3. O ICMBio deverá firmar parceria por meio de instrumento jurídico pertinente com a Prefeitura Municipal de Paraty/RJ para que esta assuma a gestão e adequação ambiental do cemitério. 8.4. Por estar o cemitério inserido dentro do território de comunidade tradicional caiçara, o ICMBio poderá apoiar a Prefeitura no planejamento da qualificação de seu uso, harmonizando-o com a paisagem e a tradição dos velórios e cortejos locais. 9. Prevenção e Atendimento a Acidentes 9.1. A gestão de segurança da visitação seguirá a norma institucional vigente. 10. Detalhamento de Normas e Regulamentos 10.1. Situações específicas e/ou cuja dinâmica não tornem adequada a normatização por Plano de Manejo, serão normatizadas e regulamentadas por instrumentos competentes do ICMBio. 10.2. O uso náutico da área marítima deverá ser regulamentado por instrumentos pertinentes e em conjunto com a Marinha do Brasil, quando necessário, com a participação da comunidade tradicional caiçara. Item 6.5 - Cronograma Modificação: Alteração da denominação da Área de Ação Específica Praia Caixa de Aço. Nas páginas 6.240 e 6.241, na tabela 6.4.9, onde consta: "AAE Praia Caixa de Aço"; Passa a constar: "AEI de Trindade". PORTARIA ICMBIO Nº 3.028, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova (processo nº 02070.010529/2016-17). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova, localizados no estado da Bahia, constante do processo n° 02070.010529/2016-17. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional de Boa Nova e do Refúgio de Vida Silvestre de Boa Nova será disponibilizado na sede das Unidades de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo das Unidades de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.030, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras (processo nº 02070.000828/2020-11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras, localizado no estado de Minas Gerais, constante do processo n° 02070.000828/2020-11. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável Nascentes Geraizeiras será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.031, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024 Aprova o Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento (Processo nº 02125.000123/2019-88). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento, localizado no estado da Bahia, constante do processo n° 02125.000123/2019-88. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica revogada a Portaria ICMBio nº 146, de 26 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2014, Seção 1, nº 253, p. 157, que aprova a versão anterior do Plano de Manejo do Parque Nacional do Descobrimento. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação. MAURO OLIVEIRA PIRESFechar