DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício
de registro tácito concedido a ato de aposentadoria emitido pelo Superior Tribunal de
Justiça,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o ato de concessão inicial de aposentadoria a Maria
Augusta Neves Machado e julgá-lo ilegal, cancelando o respectivo registro, nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que:
9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, as parcelas de quintos atribuídas à interessada, de modo que as frações
incorporadas retratem as funções comissionadas efetivamente exercidas, e não aquelas
decorrentes de eventuais transformações realizadas posteriormente, sob pena de
solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso admitido pela Lei 8.443/1992
não a eximirá de devolver valores recebidos indevidamente após sua notificação em
caso de improvimento;
9.3.3. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pela ex-
servidora, nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria a Maria Augusta Neves
Machado, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal por meio
do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.4. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8186-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8187/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.356/2023-4
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Prestação de Contas.
3. 
Responsáveis: 
Alexandre 
Araújo
Carneiro 
(057.977.157-16); 
Bruno
Eustáquio Ferreira Castro de Carvalho (053.965.606-22); Carlos Eduardo Resende Prado
(034.884.026-81); Celso Mizuno (352.101.921-72); Diógenes Eustáquio Rezende Correia
(700.058.001-10); Diogo Piloni e Silva (726.683.001-00); Euler José dos Santos
(327.345.306-00); Fábio Lavor Teixeira (560.120.043-20); Felipe Fernandes Queiroz
(004.111.231-81); Frederico de Moura Carneiro (578.525.021-72); Gustavo de Oliveira e
Silva (666.467.661-34); José Alexandre Costa Rodrigues (646.605.671-68); Lisandro Cogo
Beck (524.237.781-04); Marcello da Costa Vieira (021.332.167-07); Marcelo Sampaio
Cunha Filho (009.636.111-51); Marcelo de Almeida Pereira (705.287.485-72); Mário
Povia (052.473.918-88); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Nerylson Lima da
Silva (821.475.664-20); Péricles Tadeu Costa Bezerra (922.878.594-20); Rafael Magalhães
Furtado (615.420.593-72); Renato Farias de Azevedo Mangabeira (094.876.377-96); Rita
de Cássia Vandanezi Munck (862.613.206-91); Ronei Saggioro Glanzmann (030.787.576-
84); Tarcísio Gomes de Freitas (180.777.838-05).
4. Órgão: Ministério da Infraestrutura (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do
Ministério da Infraestrutura (extinto) relativa ao exercício de 2022,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Lisandro Cogo Beck, Gustavo
de Oliveira e Silva, Carlos Eduardo Resende Prado, Marcelo de Almeida Pereira, Rita de
Cássia Vandanezi Munck, Fábio Lavor Teixeira, Diógenes Eustáquio Rezende Correia,
Celso Mizuno, Péricles Tadeu Costa Bezerra, Euler José dos Santos, Alexandre Araújo
Carneiro, Renato Farias de Azevedo Mangabeira, Bruno Eustáquio Ferreira Castro de
Carvalho, Nerylson Lima da Silva, Mário Povia, Natália Marcassa de Souza, Frederico de
Moura Carneiro, José Alexandre Costa Rodrigues, Marcelo Sampaio Cunha Filho, Tarcísio
Gomes de Freitas, Felipe Fernandes Queiroz, Diogo Piloni e Silva, Rafael Magalhães
Furtado, Marcello da Costa Vieira e Ronei Saggioro Glanzmann, dando-lhes quitação,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento nos
arts. 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 208, §2º, e 212, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.2.1. realize o ajuste contábil dos Registros Imobiliários Patrimoniais (RIP)
de aeródromos não contabilizados pelo extinto Ministério da Infraestrutura no sistema
Siafi;
9.2.2. realize,
retroativamente, o
ajuste dos
registros contábeis
dos
recebimentos antecipados de receitas de concessão, promovendo os lançamentos
corretivos necessários, nos termos do item 14.5 do Manual de Contabilidade Aplicado
ao Setor Público (MCASP);
9.2.3. modifique o procedimento de lançamento contábil de recebimentos
antecipados de receitas de concessão, de modo a respeitar o regime de competência,
nos termos do item 14.5 do MCASP;
9.2.4. promova a classificação dos
registros de ativos aeroportuários
concedidos na conta contábil "1.2.3.2.1.11.00 - Ativo de Concessão";
9.2.5. promova a reclassificação dos RIP de terrenos registrados no Sistema
de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União (SPIUNet) para a conta
contábil "12321.01.03 - Terrenos/Glebas".
9.3.
informar
o conteúdo
desta
decisão
ao
Ministério de
Portos
e
Aeroportos, ao Ministério dos Transportes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes e à Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, sem prejuízo de que a Unidade de Auditoria Especializada
em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil monitore as determinações acima.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8187-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8188/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.074/2022-7
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Bairton Sampaio (026.556.913-34).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando
João Bairton Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de revisão de ofício
de registros tácitos e de apreciação de atos de aposentadoria emitidos pelo Senado
Federal em favor de João Bairton Sampaio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. rever de ofício os atos de alteração de aposentadoria nº 37104/2020 e
37136/2020 de João Bairton Sampaio e julgá-los ilegais, cancelando-lhes o registro, nos
termos dos §§ 1º e 2º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria nº 50475/2021 de
João Bairton Sampaio, recusando-lhe registro;
9.3. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.4. determinar ao Senado Federal que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
9.4.1.1. faça cessar todo e
qualquer pagamento relativo aos atos
impugnados, sob pena de ressarcimento pelo responsável das quantias pagas após essa
data, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte;
9.4.1.2. convoque o interessado para optar entre a percepção da vantagem
denominada
opção
ou a
VPNI
decorrente
da
incorporação de
parcelas
de
quintos/décimos, suprimindo, em caso de silêncio, a rubrica de menor valor, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.4.1.3. promova o destaque do
valor correspondente aos reajustes
incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas
autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à
absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante
restou decidido no Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa; e
9.4.1.4. dê ciência do inteiro
teor desta deliberação ao interessado,
informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recurso
admitido pela
Lei 8.443/1992
não o eximirá
de devolver
valores recebidos
indevidamente após sua notificação em caso de improvimento.
9.4.2. encaminhe a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação desta decisão, comprovante da data de ciência de seu teor pelo interessado,
nos termos do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria a João Bairton
Sampaio, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por
meio do sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.
9.5. encerrar o processo e arquivá-lo.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8188-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 8189/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.662/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Armando Antonio de
Azevedo Martins da Silva, CPF
144.240.613-53.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Armando
Antonio 
de 
Azevedo 
Martins 
da 
Silva 
(ato 
nº 
31293/2022), 
ordenando,
excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução
TCU 353/2023;
9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito do julgamento pela
ilegalidade da aposentadoria do Sr. Armando Antonio de Azevedo Martins da Silva, a
parcela alusiva à GDIBGE, por haver sido calculada conforme à decisão judicial
transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de
sentença, poderá subsistir, sendo desnecessária a emissão de novo ato concessório;
9.3. dar conhecimento desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8189-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8190/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.692/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Clair Bertini, CPF 876.157.628-04.
4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de ato de aposentadoria
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU

                            

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