DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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126
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
6.
Representante do
Ministério
Público:
Procurador Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída
por Rosemildo de Freitas Silva em favor de Ilda Maria de Freitas Silva (ato nº
10038/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260
do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Ilda Maria de Freitas Silva no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não
a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8196-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8197/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.992/2023-5.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessada: Nilza Villalba dos Santos Sant Anna, CPF 713.033.677-34.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução
Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída
por Carlos Magno de Sant Anna em favor de Nilza Villalba dos Santos Sant Anna (ato
nº 18993/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Nilza Villalba dos Santos Sant Anna no sentido de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens
9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8197-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8198/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.996/2021-5.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
3.2. Responsável: Thiago Hector Kanashiro Uehara (330.040.848-21).
4. Órgão/Entidade:
Secretaria de Articulacao Institucional
e Cidadania
Ambiental - MMA (Extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) em desfavor
de Thiago Hector Kanashiro Uehara, ex-servidor federal, em razão da não devolução de
valores referentes a faltas em serviço e da remuneração recebida durante afastamento
para estudo no exterior, considerando que o ex-servidor não retornou ao serviço logo
após o afastamento, fato esse que levou à sua demissão por abandono de cargo,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Thiago Hector Kanashiro Uehara, para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da
Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Thiago Hector Kanashiro Uehara, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art.
23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/8/2015
.50,86
. .30/9/2015
.1.300,72
. .30/10/2015
.9.650,19
. .30/11/2015
.11.969,49
. .30/12/2015
.9.650,19
. .30/1/2016
.9.820,19
. .28/2/2016
.9.735,19
. .30/3/2016
.9.735,19
. .30/4/2016
.9.735,19
. .30/5/2016
.9.735,19
. .30/6/2016
.9.735,19
. .30/7/2016
.10.338,75
. .30/8/2016
.10.563,84
. .30/9/2016
.13.932,45
. .30/10/2016
.10.563,84
. .30/11/2016
.20.669,68
. .30/12/2016
.10.563,84
. .30/1/2017
.11.069,39
. .28/2/2017
.11.069,39
. .30/3/2017
.11.069,39
. .30/4/2017
.11.069,39
. .30/5/2017
.11.069,39
. .30/6/2017
.11.069,39
. .30/7/2017
.11.761,05
. .30/8/2017
.11.415,22
. .30/9/2017
.11.415,22
. .30/10/2017
.11.415,22
. .30/11/2017
.26.024,84
. .30/12/2017
.11.415,22
. .30/1/2018
.15.067,62
. .28/2/2018
.11.415,22
. .30/3/2018
.11.415,22
. .30/4/2018
.11.415,22
. .30/5/2018
.11.415,22
. .30/6/2018
.11.415,22
. .30/7/2018
.11.415,22
. .30/8/2018
.13.340,29
. .30/9/2018
.12.056,91
. .30/10/2018
.12.056,91
. .30/11/2018
.23.655,82
. .30/12/2018
.12.056,91
. .30/1/2019
.12.056,91
. .28/2/2019
.12.056,91
. .30/3/2019
.12.056,91
. .30/4/2019
.12.056,91
. .30/5/2019
.12.056,91
. .30/6/2019
.12.056,91
. .30/7/2019
.12.056,91
. .30/8/2019
.13.170,38
. .30/9/2019
.18.864,88
. .16/4/2020
.24.311,13
9.3. aplicar ao Sr. Thiago Hector Kanashiro Uehara, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
80.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de DF, ao Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao responsável da presente deliberação.
10. Ata n° 35/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 24/9/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
8198-35/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 8199/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.119/2022-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Agepres Serviços e Participações Ltda. (11.425.403/0001-
07); Raimundo de Oliveira Filho (493.744.273-20).
4. Órgão: Superintendência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no
Estado do Maranhão.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Sâmara
Santos
Noleto
(OAB-MA
12996),
representando Raimundo de Oliveira Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado
do Maranhão, em desfavor do Sr. Raimundo de Oliveira Filho e da empresa Agepres
Serviços e Participações Ltda.;
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