DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100135
135
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 8244/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 1.517/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: "9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar" (...)
Leia-se: "9.2. determinar à Universidade Federal da Bahia que, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar" (...)
1. Processo TC-004.316/2022-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Carlos Ferreira da Costa (292.812.025-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8245/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Nadia Ceres Mendes Knoechelmann, emitido pela Universidade Federal de
Pernambuco, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988.
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da vantagem "anuênios";
Considerando que, em relação ao pagamento dos anuênios (25%), o valor
registrado no ato corresponde ao provento básico (R$ 7.212,05) e o valor atualmente
recebido (R$ 1.832,97) está acima do devido (R$ 1.803,01);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sra. Nadia Ceres
Mendes Knoechelmann, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-004.780/2023-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Nadia Ceres Mendes Knoechelmann (063.448.874-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
1.7.1.2. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, do
inteiro teor desta deliberação à Sra. Nadia Ceres Mendes Knoechelmann, alertando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU,
caso
não
seja
provido,
não
impede
a
devolução
dos
valores
percebidos
indevidamente;
1.7.1.3. no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência da decisão, envie
a este Tribunal documentos comprobatórios de que a Sra. Nadia Ceres Mendes
Knoechelmann tomou ciência do presente acórdão.
1.7.1.4. no prazo de 60 (sessenta) dias, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias
na forma do artigo 260, caput, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 8246/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de ato de
concessão inicial de
aposentadoria do Sr. Heli Jose Dias emitido pela Fundação Universidade Federal de Ouro
Preto, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos
do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial referente ao índice de 28,86%, no valor de R$ 515,12 (peça
3, p. 4);
Considerando que o percentual se refere à diferença entre o reajuste
concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos militares por meio da Lei
8.622/1993;
Considerando
que,
inicialmente,
inúmeros
servidores
conseguiram
o
pagamento desse percentual de 28,86% mediante decisões judiciais favoráveis, como no
caso ora apreciado;
Considerando que a Medida Provisória 1.704, de junho de 1998 (atual MP
2.169-43, de 24/8/2001), estendeu a diferença de 28,86% a todos os servidores públicos
civis da Administração Federal;
Considerando que as carreiras de servidores públicos já foram reestruturadas
por lei após a referida medida provisória, o que inclui novas tabelas remuneratórias;
Considerando que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior
deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático
de aplicação já se tenha exaurido, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 596.663/RJ;
Considerando o Enunciado de Súmula 279 do TCU: "As rubricas referentes a
sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser
pagas
em
valores
nominais,
sujeitas
exclusivamente
aos
reajustes
gerais
do
funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma";
Considerando também o Enunciado de Súmula 276 desta Corte: "As vantagens
da estrutura
remuneratória anterior não se
incorporam à atual,
exceto quando
expressamente consignadas em lei superveniente";
Considerando que a referida parcela judicial já deveria ter sido absorvida
pelos acréscimos remuneratórios das carreiras do interessado;
Considerando que, em consulta aos contracheques atuais do interessado,
verificou-se que a parcela impugnada permanece sendo paga ao servidor aposentado;
Considerando que não há respaldo na jurisprudência deste Tribunal para
manutenção do pagamento da rubrica de código "16171 - DECISAO JUDICIAL TRANS JUG
APO (Decisão judicial - Outros)", no valor de R$ 515,12, referente ao percentual de
28,86%, sem a devida absorção pelos reajustes após o provimento judicial;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do
Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade do ato em referência, em face
da irregularidade apontada nos autos, envolvendo questão jurídica de solução já
compendiada em enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que
confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal
mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, parte final, do Regimento Interno
desta Corte;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Heli Jose Dias,
negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.594/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heli Jose Dias (221.032.796-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem que:
1.7.1.1. faça
cessar os pagamentos
decorrentes do
ato impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos do
artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 8247/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do
Sr. Antonio Couto de Lima, emitido pelo extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, submetido à apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos
termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
irregular da rubrica judicial "12 Referências";
Considerando que é ilegal o pagamento da vantagem "12 Referências" a
servidor ocupante da última posição da carreira, por configurar bis in idem, em razão de
não mais subsistir o motivo gerador da concessão da decisão judicial;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 12.531/2020-TCU-1ª Câmara,
relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo, 3.372/2022-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Benjamin Zymler, 13.732/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti e 2.915/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Augusto Nardes, entre outros;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Couto
de Lima, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU; e
c) expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.710/2023-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Couto de Lima (056.972.989-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária
da autoridade administrativa omissa, que:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de trinta dias, contado a partir da ciência desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o à
nova apreciação por este Tribunal, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 260,
caput, do Regimento Interno do TCU.
Fechar