DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8248/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.444/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mercio Ben Hur da Costa (029.373.011-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8249/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.450/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Genezi Moreira da Silva Dias (191.292.381-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Tocantins.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8250/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.483/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: David Carlos Gomes (130.362.705-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8251/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.495/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Margarida Ferreira (144.547.004-78).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8252/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.503/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ajurimar Pinheiro Lima (030.927.982-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8253/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste
Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art.
260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.644/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alcina Maria de Cerqueira Jordao Ramos e Silva (081.124.604-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8254/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.876/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice de Castro Ribeiro Ferreira (864.432.407-15); Denise
Silva da Costa (738.439.627-15); Jose Mauro de Sa Oliveira (337.981.337-00).
1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro Ii.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8255/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para
fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.513/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Ido Luiz Michels (417.426.999-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do
Sul.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8256/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de atos de aposentadorias
emitidos pela Fundação Nacional de Saúde, submetido à apreciação desta Corte de
Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU propuseram a legalidade dos
atos em análise;
Considerando que, em função do pagamento de rubricas judiciais (planos
econômicos), o ato inicial de aposentadoria e-Pessoal 77976/2019 do Sr. Jorge Francisco
da Silva, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas da União, por intermédio do
Acórdão
6.679/2022-TCU-Primeira
Câmara,
que,
ainda,
determinou
ao
órgão
jurisdicionado que emitisse novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
ora analisado nestes autos;
Considerando que, a despeito de o ato de aposentadoria do Sr. Jorge
Francisco da Silva não conter irregularidades, as rubricas judiciais relativas a planos
econômicos continuam sendo pagas;
Considerando que a decisão judicial proferida no MS coletivo 0806065-
23.2021.4.05.8000 não constitui óbice à cessação dos pagamentos impugnados;
Considerando que, uma vez que a inconsistência não está presente no ato
submetido a registro, ele deve ser considerado legal, para fins de registro, com
determinação ao órgão para que proceda à retirada da respectiva rubrica judicial dos
contracheques do servidor, com base no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em:
considerar legal para fins de registro os atos de concessão a seguir
relacionados; e
expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC-012.046/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eneida Maria de Oliveira Franca (222.606.174-68); Geraldo
Ferreira Barboza (148.106.974-87); Joao Alves da Silva (517.538.557-72); Jorge Francisco
da Silva (110.923.274-87); Walther Olimpio Coelho Galvao Barros (144.512.474-20).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão de origem, com base no art. 7º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, que, no prazo de 30 (trinta) dias, inicie o devido processo legal
(contraditório e ampla defesa), para excluir todo e qualquer pagamento decorrente da
irregularidade apontada nos proventos do Sr. Jorge Francisco da Silva, consoante decisão
judicial exarada pelo Juízo Federal da 3ª Vara do Estado de Alagoas no MS 0806065-
23.2021.4.05.8000, em 20/7/2021.
ACÓRDÃO Nº 8257/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados
estes autos de ato de
concessão inicial de
aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde, submetido a esta Corte para fins de
registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcela referente à diferença individual da Lei 12.998/2014, oriunda do antigo Plano de
Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), sem a devida absorção pelos reajustes remuneratórios
supervenientes;
Considerando que a rubrica em questão foi criada pelo art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º,
da Lei 11.355/2006, posteriormente modificada pela Lei 11.490/2007, para conformar as
diversas decisões administrativas e judiciais que concederam o chamado "PCCS" aos
servidores (adiantamento pecuniário de que trata o art. 8º da Lei 7.686/1988);
Considerando que, em
caso de adesão à nova
estrutura de carreira
implementada pela Lei 11.355/2006, deveria ocorrer absorção gradual do PCCS, na forma
estabelecida nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei 11.355/2006 (transformação dos valores
pagos a título de PCCS em diferença pessoal nominalmente identificada - DPNI, seguida
de absorção ao longo do tempo);
Considerando que, com a entrada em vigor da Lei 11.784/2008, as tabelas de
vencimento foram ajustadas para serem definitivamente implementadas em julho de
2011 (art. 40 da Lei 11.784/2008), alterando, portanto, os prazos previstos nos §§ 3º e
5º do art. 2º da Lei 11.355/2006;
Considerando que, com as alterações
ocorridas na remuneração da
interessada e a implementação das tabelas da Lei 11.355/2006, alteradas pela Lei
11.784/2008, não haveria nenhum resíduo de PCCS/DPNI, suscetível de ser transformado
em DI da Lei 12.998/2014;
Considerando que a parcela percebida pela interessada deveria ter sido
integralmente absorvida, conforme estabelecido na sua lei de criação;
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