DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8267/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.281/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vasco da Gama Ferreira do Nascimento (297.210.671-72).
1.2.
Órgão/Entidade: 
Ministério
Público
do
Distrito 
Federal
e
dos
Territórios.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8268/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.286/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldilea Goncalves Laranja de Souza (920.900.107-97); Cristina
Albuquerque de Campos Sousa (006.769.747-08); Iracilda de Abreu Faria (021.102.017-62);
Jorge Jose Tobias (286.266.567-34); Maria Bernardete Queiroz Fernandes (002.483.407-60).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8269/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria do Sr. Jose
Ladeia, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO, submetido à
apreciação desta Corte de Contas para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
cumulativo da vantagem de opção que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193
da Lei 8.112/1990 e a vantagem de quintos/décimos, vedado pelo art. 193, § 2º, da Lei
8.112/1990;
Considerando que há dois outros atos de aposentadoria registrados no Sisac
em nome do Sr. Jose Ladeia já apreciados legais pelo TCU, nos quais constavam as
irregularidades identificadas nestes autos;
Considerando que os mencionados atos Sisac foram apreciados na Sessão de
4/10/1994 (Ata 35/1994 - 1ª Câmara, processo 010.593/93-4) e Sessão de 17/6/2003
(Ata 20/2003 - 1ª Câmara, processo 005.532/1995-7), respectivamente;
Considerando que, assim, eventual revisão de ofício do ato em destaque
acarretaria exclusão de vantagem de ato já apreciado legal por este Tribunal há mais de
cinco anos, o que não seria possível nesse momento;
Considerando que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
RE 636.553/RS impõe o reconhecimento do registro tácito do ato, bem como a
impossibilidade de sua revisão de ofício;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei
8.443/1992, em arquivar os presentes autos, com a manutenção do registro tácito do ato,
e dar desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1. Processo TC-019.289/2022-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Ladeia (004.055.581-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8270/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.296/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Durval Souza Cordeiro (018.245.112-72); Francisco Wagner
Dainezi Oliveira (015.601.968-07); Nilma Maria Rohem Pecanha (494.340.557-68); Regina
Lucia da Silva Leite (306.610.567-91); Sonia Jardim dos Santos Tavares (284.252.277-
04).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8271/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.316/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Miguel Rodrigues Neres (260.108.441-34).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8272/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.324/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Adriana Velly Perlott (457.563.250-34); Antonio Jose Santos
Damasceno (127.238.272-91); Carlo Genaro Goncalves Marchese (400.275.970-91); Fabio
Luiz Teixeira de Souza (344.754.194-68); Jozelia de Carvalho Rodrigues (534.801.041-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8273/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.354/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Praxedes Pereira da Silva (117.779.581-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8274/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-019.556/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose Marcos Bittencourt Pires (284.145.517-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8275/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS
e
relacionados
estes
autos de
ato
de
concessão
inicial
de
aposentadoria emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, submetido
a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da CF/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) do art. 14 Lei 12.716/2012, sem a devida absorção na forma estabelecida pelo
parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que a rubrica contestada se refere à VPNI prevista no art. 14
da Lei 12.716/2012, objeto de ações judiciais por associações e sindicatos representantes
de servidores do Dnocs;
Considerando
que a
parcela foi
originalmente
criada pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006 e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata
o art. 9º da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012,
será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de
nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível
intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o
servidor se encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de base
de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das
remunerações previstas na Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de
reajuste ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes de
revisão geral dos servidores federais;
Considerando que a entidade de origem interpretou erroneamente as normas
de absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de desempenho
- uma parcela de natureza pro labore faciendo - para reduzir a Gratificação de
Desempenho de Atividades de Ciclo de Execução (GDPGPE), em prejuízo dos proventos
dos servidores, o que levou às ações judiciais.
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parte variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável,
que corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores inativos,
sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos, os quais resultam
em aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos pontos
mencionados, levando à absorção da rubrica;
Considerando que o Tribunal de
Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do
art. 14 da Lei 12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em
valor fixo, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro
Benjamin Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de
Oliveira; 4.209/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto Nardes; e
3.437/2024- TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que, por esses motivos, não há base legal ou judicial para
manter a VPNI sem que ocorra a absorção devida pelas reestruturações na remuneração,
incluindo a parte fixa das gratificações de desempenho GDPGPE e GDACE;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Alves
da Rocha, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;

                            

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