DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que, no dia 12/6/2024, a Conab anunciou a revogação do leilão
eletrônico do Aviso de Compra Pública 047-2024, com base no art. 74, do seu estatuto
social, e o art. 53 da Lei 9.784/1999;
Considerando que esta Corte está atenta para a publicação de novos editais
de compra de arroz importado pela Conab com fulcro na autorização concedida pela
Medida Provisória 1.217/2024, podendo adotar, a qualquer tempo, medida cautelar para
a suspensão de novo certame, na forma prevista no art. 276 do Regimento Interno do
TCU;
Considerando os pareceres uníssonos da AudAgroAmbiental, no sentido da
improcedência e do arquivamento da representação;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Colegiado, mediante relação, processos referentes a matérias relativas à
fiscalização de atos e contratos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do
servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade
técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169,
inciso V, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno,
quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente, considerar prejudicada a cautelar requerida, ante a apreciação do mérito
da representação,
e determinar o arquivamento
dos autos, dando
ciência ao
representante e à Companhia Nacional de Abastecimento, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.149/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Apensos:
014.788/2024-1 
(REPRESENTAÇÃO);
014.550/2024-5
(REPRESENTAÇÃO); 
011.016/2024-8 
(REPRESENTAÇÃO); 
015.040/2024-0
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Interessado: Companhia Nacional de Abastecimento (26.461.699/0001-80).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Conab em Minas Gerais.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.7. Representação legal: Vanessa Affonso Rocha (39069/OAB-DF).
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8356/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, do Regimento
Interno do TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em conhecer da representação,
indeferir o pedido de cautelar e, no mérito, considerá-la prejudiciada e encaminhar cópia
destes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, ao Ministério
Público Federal (Procuradoria da República na Bahia) e ao Ministério Público do Estado
da Bahia, para adoção das providências cabíveis, de acordo com os pareceres constantes
no processo.
1. Processo TC-018.038/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curaçá - BA.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Fernando
Santos 
Fialho
(217817/OAB-RJ),
representando Josivaldo Manoel da Silva.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8357/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei
14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo
único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em
conhecer da representação, considerá-la improcedente, considerar prejudicada a cautelar
requerida, ante a apreciação do mérito da representação, adotar a medida a seguir e
determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante e à Agência
Nacional de Transportes Aquaviários, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.186/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: Nathalia Caroline Fritz Neves (67057/OAB-DF),
Alessandro Rodrigues de Lemos Paula Marques (74276/OAB-DF), Caroline de Lima
Rodrigues (56309/OAB-DF) e Pedro Neiva de Santana Neto (28332/OAB-DF).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. recomendar à Antaq, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU
315, de 2020, que, nos próximos leilões simplificados, para calcular a parcela fixa mensal
de arrendamento, avalie a possibilidade de utilizar diretamente a metodologia prevista no
estudo "Proposição de Valores Referenciais Remuneratórios para Áreas Arrendáveis por
Meio de Estudos Simplificados" ou, alternativamente, exigir, para a homologação da
estrutura tarifária constante da Tabela VIII dos portos, que as autoridades portuárias
observem as diretrizes do mencionado estudo, de forma a refletir todas as classes de
sítio e variações de giro nele presentes.
ACÓRDÃO Nº 8358/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Cardeal
Gestao Empresarial e Servicos Ltda., atinente a possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão 90002/2024, sob a responsabilidade de Comando da 1ª Divisão de Exército, com
valor estimado de R$ 439.653,36, cujo objeto é a contratação de empresa especializada
para a
prestação dos serviços de
limpeza, conservação, higiene,
desinfecção e
manutenção de áreas internas e externas;
Considerando que a representação evidencia intenção de defender interesse
predominantemente particular, uma vez que se limita a impugnar desclassificação de
proposta apresentada pelo representante no referido certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", 235
e 237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em
relação ao processo a
seguir especificado, em não
conhecer da
representação, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente
processo.
1. Processo TC-018.826/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Divisão de Exército.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Lucia de Pinho Bastos Ferreira, representando
Cardeal Gestao Empresarial e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8359/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os artigos 143, 237, inciso
VII, do Regimento Interno, 36 e 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerar prejudicada a apreciação de mérito por perda de objeto, apensar o processo
ao TC 019.091/2024-9, dando-se ciência desta deliberação ao representante e ao Tribunal
Regional Eleitoral do Acre, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-019.096/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral do Acre.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Amanda Espírito Santo Pessoa (19709/OAB-RN),
representando Grifo Brasil Serviços de Tecnologia da Informação Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8360/2024 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com
fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único,
e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, quanto
ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la
improcedente, considerar prejudicado o requerimento de medida cautelar formulado pela
representante, ante a perda de objeto, e determinar o arquivamento dos autos, dando
conhecimento deste acórdão e da instrução que o fundamenta aos interessados.
1. Processo TC-019.105/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Noely
Fernanda Rodrigues (424662/OAB-SP),
representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8361/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea
"e",
e
183,
parágrafo
único,
do Regimento
Interno
do
TCU,
em
prorrogar
excepcionalmente o prazo, por mais sessenta dias, a contar do dia útil seguinte ao
pedido de prorrogação protocolado à peça 126, para que a Universidade Federal
Fluminense
cumpra as
determinações
exaradas
no Acórdão
17.251/2021-TCU-1ª
Câmara.
1. Processo TC-032.147/2017-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Antonio Claudio Lucas da Nobrega (808.987.697-87);
Universidade Federal Fluminense (28.523.215/0001-06).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. 
Representação 
legal: 
Vinicius
Nogueira 
Costa 
(117662/OAB-RJ),
representando Antonio Claudio Lucas da Nobrega.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8362/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação atinente a possíveis
irregularidades ocorridas na execução do transporte escolar municipal e nos
abastecimentos de máquinas e equipamentos, nos exercícios de 2022 e 2023, sob a
responsabilidade da Prefeitura Municipal de Teofilândia/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e
237 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação,
considerar prejudicado o seu exame, encaminhar cópia desta deliberação ao FNDE e ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para conhecimento e adoção das
providências das respectivas alçadas, dar ciência deste acórdão ao representante e
arquivar o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-038.914/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Teofilândia - BA.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8363/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mario Sergio Lei Munhoz.
1. Processo TC-016.903/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Mario Sergio Lei Munhoz (921.335.258-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8364/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Neides Teresinha Cararo
Lazaro.
1. Processo TC-017.692/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Neides Teresinha Cararo Lazaro (492.297.459-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8365/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de admissão de pessoal de Monize Martins da Silva.
1. Processo TC-016.698/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Monize Martins da Silva (082.428.966-82).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal da Grande Dourados.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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