DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100100146
146
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-015.359/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Hideko Yamanaka (005.490.308-40).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8347/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões
punitiva e
ressarcitória
do TCU,
dando
ciência
desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-015.362/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sergio Steven Cornejo Rubin de Celis (229.290.088-22).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8348/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos
autos.
1. Processo TC-033.092/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antonio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias (407.787.547-15);
Marco Antônio Esteves Areal (252.650.597-68); Pedro Eder Portari Filho (901.981.747-72);
Pietro Novellino (083.398.137-49).
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio -
Ebserh.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Alex Pereira Souza (089754/OAB-RJ), Janaina Pereira
dos Santos (144075/OAB-RJ), Antonio Ferreira Couto Filho (026991/OAB-RJ) e Bruno
Ferreira Couto (247363/OAB-RJ), representando Pietro Novellino; Alex Pereira Souza
(089754/OAB-RJ), Janaina Pereira dos Santos (144075/OAB-RJ) e outros, representando
Pedro Eder Portari Filho; Alex Pereira Souza (089754/OAB-RJ), Janaina Pereira dos Santos
(144075/OAB-RJ) e outros, representando Marco Antônio Esteves Areal; Ronaldo Coelho
Lamarao (139019/OAB-RJ), representando Antonio Carlos Ribeiro Garrido Iglesias.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8349/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação ao responsável,
determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-036.744/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Francisco Luiz de Albuquerque (163.768.704-49).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Atalaia - AL.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8350/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões
punitiva e
ressarcitória
do TCU,
dando
ciência
desta deliberação ao
responsável e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-037.328/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Paulo Sergio Barbosa dos Santos (159.929.935-68).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Inss - Juazeiro/ba - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8351/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea
"a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões
sancionatória e ressarcitória do TCU, dar ciência da deliberação à responsável, ao
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia, determinar o arquivamento
do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-039.769/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Aurina Oliveira Santana (094.525.245-53).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8352/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, Acórdão, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso
II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 143, inciso I, alínea "a", do
Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
- acatar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Elda Gomes Araujo,
julgar as suas contas regulares e expedir-lhe quitação plena, nos termos dos artigos 16,
inciso I e 17, da Lei 8.443/1993, c/c o artigo 207 do Regimento Interno do TCU;
- considerar a Sra. Maria Goreth da Silva e Sousa revel, com fundamento no
artigo 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, julgar as suas contas regulares com ressalva e expedir-
lhe quitação, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os artigos 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU; e
- arquivar os autos, com fundamento no artigo 169, inciso III, do RI/TCU.
1. Processo TC-042.885/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 006.684/2023-8 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Elda Gomes Araujo (209.833.012-04); Maria Goreth da Silva
e Sousa (186.371.672-68).
1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8353/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira
Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do
Acórdão 3508/2024-TCU-1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro
material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão:
Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Cultura, nos termos do" (...)
Leia-se: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Agência
Nacional do Cinema, nos termos do" (...)
1. Processo TC-045.503/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda (00.291.470/0001-51); Dilermando
Torres Homem Trindade (026.937.397-72).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8354/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento acerca do atendimento
da determinação expedida no item 9.4 do Acórdão 4.616/2024 - TCU - 1ª Câmara, no
sentido de que a Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern), no prazo de
noventa dias, comprove a suspensão da realização de serviços extraordinários em
horários destinados ao repouso e à alimentação por empregados que exerçam atividades
administrativas no Porto de Maceió;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 243 do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar integralmente cumprida a determinação constante do item 9.4
do Acórdão 4.616/2024 - TCU - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro Walton Alencar
Rodrigues, sem prejuízo da atuação posterior do Tribunal em processos de controle
externo de outra natureza, se necessário;
b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade
técnica, à Companhia Docas do Rio Grande do Norte (Codern); e
c) apensar o presente processo ao TC 032.323/2017-4, nos termos do art. 5º
da Portaria Segecex 27/2009.
1. Processo TC-018.259/2024-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 8355/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Alexandre
Ramagem, versando
sobre supostas
irregularidades relativas à
aquisição arroz importado pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), safra
2023/2024 (Compra Pública 047/2024), para recomposição dos estoques públicos e
posterior venda do produto para varejistas das regiões metropolitanas de todo o
Brasil;
Considerando
que o
representante
aponta,
em essência,
as
seguintes
irregularidades: ausência de risco de desabastecimento; ilegalidade da fixação do preço
final e da oposição da logomarca do Governo Federal no pacote
do produto;
incompatibilidade da compra com as atribuições da Conab; ausência dos requisitos de
urgência e relevância da medida provisória que autorizou a aquisição do arroz (MP
1.217/2024); e violação dos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e
moralidade;
Considerando que, preliminarmente, determinei a oitiva da Conab, para que
se manifestasse sobre os fatos apontados na representação (peça 11);
Considerando que, no dia 19/6/2024, a unidade técnica do TCU realizou
reunião com representantes da Conab para obter esclarecimentos adicionais sobre o
processo de leilão (peça 33);
Considerando que a Conab informou que a necessidade de importação foi
avaliada em função do quadro de oferta e demanda, dos preços de mercado e das
incertezas em relação à safra gaúcha;
Considerando que, segundo a Conab, a importação de arroz visa evitar a
elevação de preços, o que efetivamente se insere entre suas competências, conforme
dispõe o art. 31 da Lei 8.171/1991 c/c o art. 19, inciso II, alínea "d", da Lei 8.029/1990
e o art. 6º, inciso V, do Estatuto Social da Conab;
Considerando que a Conab informou que, apesar da autorização conferida
pela Medida Provisória 1217/2024, de importar até 1 milhão de toneladas, não existe
mais a necessidade de realizar o leilão, o que poderá ser reavaliado no caso de elevação
súbita de preços, que serão monitorados pela Conab;
Considerando que, nas embalagens divulgadas no aviso de leilão não constam
informações que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos,
mas logomarcas institucionais das entidades envolvidas na execução da política, o que,
por si só, não afronta os princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e
moralidade;
Considerando que a afixação de preço máximo de venda mitiga o risco de que
o produto possa ser vendido a preços maiores que o estabelecido e, assim, frustrar o
objetivo da política da Conab e privilegiar interesses econômicos privados;
Considerando que foge à competência de o TCU avaliar a pertinência do preço
estabelecido para venda do produto ao consumidor, pois adentraria no mérito da decisão
dos ministérios responsáveis pela Portaria Interministerial MDA/Mapa/MF 4/2024;
Considerando que a apreciação dos requisitos de urgência e relevância de
medidas provisórias não se insere entre as competências desta Corte;

                            

Fechar