DOU 01/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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156
Nº 190, terça-feira, 1 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
Art. 70, §3º, da Lei 14.791, de 29 de dezembro de 2023 (LDO 2024).
Em R$ 1,00
.
.Até o mês
.Pessoal
e
Encargos
Sociais
.RPV
.Precatórios
.Custeio
-
Outras
Despesas
Correntes
e
de Capital
.Total Geral
. .ATÉ JANEIRO
.1.954.360.688
.27.871.475 .
.330.961.468
.2.313.193.631
. .ATÉ FEVEREIRO
.3.908.721.375
.55.742.950
.159.386.730
.661.922.937
.4.785.773.991
. .ATÉ MARÇO
.5.863.082.063
.83.614.425
.159.386.730
.992.884.405
.7.098.967.622
. .ATÉ ABRIL
.7.817.442.750
.111.485.899
.159.386.730 .1.323.845.873
.9.412.161.252
. .ATÉ MAIO
.9.771.803.438
.139.357.374
.159.386.730 .1.654.807.341 .11.725.354.883
. .ATÉ JUNHO
.11.726.164.125
.167.228.849
.159.386.730 .1.985.768.810 .14.038.548.514
. .ATÉ JULHO
.13.680.524.813
.195.100.324
.159.386.730 .2.316.730.278 .16.351.742.144
. .ATÉ AGOSTO
.15.634.885.500
.222.971.799
.159.386.730 .2.647.691.746 .18.664.935.775
. .ATÉ SETEMBRO
.17.589.246.188
.250.843.274
.324.447.535 .2.978.653.214 .21.142.290.543
. .ATÉ OUTUBRO
.19.543.606.875
.278.714.748
.324.447.535 .3.309.614.683 .23.455.484.174
. .AT É
N OV E M B R O
.21.497.967.563
.306.586.223
.324.447.535 .3.640.576.151 .25.768.677.804
. .AT É
D EZ E M B R O
.23.452.328.250
.334.457.698
.324.447.535 .3.971.537.619 .28.082.771.102
(1) Este cronograma será alterado nos casos de aprovação de crédito adicional, limitação de
empenho/movimentação financeira
e novas
descentralizações de
dotações para precatórios
(Administração Direta, Indireta e Requisições de Pequeno Valor).
(2) Excluídas Fontes Próprias.
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE
RESOLUÇÃO CRCSE Nº 618, DE 20 DE SETEMBRO DE 2024
Aprovar, Ad Referendum do Plenário CRCSE, a
exclusão de débitos provenientes de multas de
infração, conforme decisão judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE SERGIPE -
CRCSE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, resolve, Ad Referendum do
Plenário.
Art. 1º Autorizar a exclusão dos débitos decorrentes da aplicação de multas por
infração, nos termos das decisões judiciais transitadas em julgado, proferidas nos seguintes
processos judiciais:
1. Processo nº 0807640-50.2023.4.05.8500S - Parte: Monalysa Yasmim das
Virgens Julião Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por
infração administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença
proferida nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000048.
2. Processo nº 0807635-28.2023.4.05.8500T- Parte: Keila Alves Santos Objeto da
decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração administrativa,
com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida nos autos do
processo administrativo fiscal nº 2021/000144.
3. Processo nº 0807646-57.2023.4.05.8500S- Parte: Rafaela Silva Santos Objeto
da decisão:
Determinação judicial
de exclusão
da multa
aplicada por
infração
administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida
nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000045.
4. Processo nº 0807643-05.2023.4.05.8500T- Parte: Nivia dos Santos Menezes
Objeto da decisão: Determinação judicial de exclusão da multa aplicada por infração
administrativa, com consequente anulação do débito, de acordo com a sentença proferida
nos autos do processo administrativo fiscal nº 2021/000050.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IONAS SANTOS MARIANO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF1 Nº 137, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física para o
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo
21 do Regimento Interno do CREF1/RJ,e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 536/2024 que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Física devida ao Sistema CONFEF/CREF's;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento
das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 27 de
setembro de 2024, resolve:
Art. 1º - Fixar o valor da anuidade de pessoa física para o exercício de 2025
no valor de R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
Art. 2º - Os profissionais regularmente inscritos no CREF1/RJ terão direito ao
desconto de 32%(trinta e dois por cento) para o pagamento no valor da anuidade do
ano de 2025, desde que efetuado o pagamento até a data de seu vencimento que será
no dia 10 de abril de 2025.
§1° - Para efeito do que trata o caput deste artigo, o valor da anuidade será de
R$410,00 (quatrocentos e dez reais) e após o vencimento em 10 de abril de 2025 o
Profissional de Educação Física estará inadimplente com o pagamento da anuidade de 2025.
§2º - O desconto previsto no caput deste artigo não se aplica para os casos
novos registros.
§3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de
inscrição de pessoa física estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional) da
anuidade sem o desconto previsto no caput deste artigo.
Art. 3º - O pagamento da anuidade poderá ser feito nas sedes do CREF1/RJ,
nos postos de atendimento, no site ou aplicativo, através de boleto bancário, PIX e
cartão de crédito/débito.
Parágrafo único - Será acrescida tarifa bancária vigente para cada boleto
impresso.
Art. 4º - Os débitos anteriores serão cobrados de acordo com os valores
vigentes em cada ano, com os acréscimos legais.
Art. 5º - É facultativo o pagamento da anuidade do exercício de 2025 aos
Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, tenham concomitantemente, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREF's, devendo os referidos
profissionais requererem, por escrito, no CREF1/RJ, na forma do art. 5º Resolução
CONFEF nº 536/2024.
Art. 6º - O Profissional registrado no CREF1/RJ que, comprovadamente, não
estiver exercendo a profissão e esteja quite com suas obrigações junto ao Sistema
CONFEF / CREF's, ficará isento do pagamento da anuidade de 2025, se requerer e
protocolar, junto ao Conselho, até 31/03/2025, o pedido de baixa e cancelamento,
através do formulário próprio disponibilizado pelo CREF1/RJ, bem como mediante a
devolução da respectiva Cédula de Identidade Profissional, na forma do art. 5º
Resolução CONFEF nº 536/2024.
§1º - Ao profissional registrado no CREF1/RJ que requerer e protocolar o
seu pedido de baixa de registro após 31/03/2025 será devido o valor da anuidade de
2025, pro rata (proporcional) ao relativo período em que o registro permaneceu
ativo.
§2º - O deferimento do pedido de isenção previsto no caput deste artigo
terá efeito ex-nunc, não retroagindo para alcançar anuidades já pagas, mesmo que o
registrado já tenha preenchido os requisitos anteriormente.
Art. 7º - O profissional registrado no CREF1/RJ, quite com suas obrigações
estatutárias, poderá, a qualquer tempo, solicitar sua transferência para um determinado
CREF de outro Estado, obedecidas as normas estabelecidas pelo CONFEF.
Art. 8º - O CREF1/RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades
por
outros
meios
além
dos
indicados
nesta
Resolução,
sendo
de
inteira
responsabilidade da pessoa física ou jurídica providenciar a respectiva forma de
pagamento.
Art. 9º - Fica desde já autorizado o CREF1/RJ a proceder à inclusão das
anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim
como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado
pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover a
cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos e a inclusão nos cadastros
restritivos de crédito.
Art. 10º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SILVA DE MELO
RESOLUÇÃO CREF1 Nº 138, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica para o
exercício de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso VII do artigo
21 do Regimento Interno do CREF1/RJ, e:
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 537/2024 que dispõe sobre a
anuidade de Pessoa Jurídica devida ao Sistema CONFEF/CREF's;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites
para o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º da Lei Federal nº 12.514/2011;
CONSIDERANDO a necessidade de receita própria suficiente ao atendimento
das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária no dia 27 de
setembro de 2024, resolve:
Art. 1º - O valor da anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício de 2025
será de R$ 1.490,40 (hum mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos), que
deverá ser paga até data de seu vencimento que será no dia 10/03/2025
Parágrafo único: Será concedido desconto na forma abaixo discriminada
para o pagamento das anuidades da Pessoa Jurídica, desde que efetuada a devida
classificação do estabelecimento perante o CREF1/RJ conforme a metragem do
estabelecimento, município estabelecido e objetivo social, através de cópia autenticada
da guia do Imposto Predial e Território Urbano - IPTU e cópia do Contrato Social
averbado no momento do registro da PJ junto ao CREF1/RJ.
GRUPO I - Pessoa Jurídica com até 200 m² = R$ 410,00 (quatrocentos e dez
reais).
GRUPO II - Pessoa Jurídica de 201 até 350 m² = R$ 470,00 (quatrocentos
e setenta reais).
GRUPO III - Pessoa Jurídica de 351 até 450 m² = R$ 587,00 (quinhentos e
oitenta e sete reais).
GRUPO IV - Pessoa Jurídica de 451 m² em diante = R$ 1.490,40 (um mil,
quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
GRUPO V - Pessoa Jurídica, estabelecimento box de Crosstraining e/ou
Treinamento Funcional, independente da metragem = R$ R$ 410,00 (quatrocentos e
dez reais).
GRUPO VI - Pessoa Jurídica, localizada em município com menos de 20 mil
habitantes, independente da metragem = R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
GRUPO VII - Estabelecimento esportivo, empresas prestadoras de serviços de
atividade física ou desportiva em clubes, quadras, campos de futebol, ginásios ou
piscinas, independente da metragem= R$ 410,00 (quatrocentos e dez reais).
Artigo 2º - A anuidade de Pessoa Jurídica para o exercício corrente, com
vencimento na data de 10 de março de 2025 poderá ser feito nas sedes do CREF1/RJ,
nos postos de atendimento ou no site através de boleto bancário, PIX e cartão de
crédito/débito.
§ 1º - A Pessoa Jurídica é definida por endereço do estabelecimento,
independente de ser sede ou filial, sendo devido a anuidade por cada unidade
física.
§ 2º - A Pessoa Jurídica que não solicitar a classificação mencionada no
artigo 1º desta Resolução e/ou não realizar o pagamento nas datas estipuladas no
citado artigo, deverá efetuar o pagamento sem desconto, no valor integral de R$
1.490,40 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
§3º - Para os novos registros o valor a ser cobrado será o da taxa de
inscrição de pessoa jurídica estipulada pelo CONFEF e o valor pro rata (proporcional)
da anuidade sem
o desconto previsto no
parágrafo único do artigo
1º desta
Resolução.
Art. 3º - Os pedidos de baixa de registro de Pessoa Jurídica protocolizados
junto ao CREF1/RJ até 31 de março do ano corrente, caso deferidos, ficarão isentos do
pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 4º - O valor da anuidade dos registrados que solicitarem a baixa de
registro junto ao CREF1/RJ após 31 de março do ano corrente, caso deferidos, serão
calculados
levando-se
em
consideração
a
proporcionalidade
dos
duodécimos
transcorridos entre o mês de janeiro/2025 e a realização do pedido de baixa de
registro.
Art. 5º - O CREF1/RJ não se responsabiliza por pagamentos de anuidades
por
outros
meios
além
dos
indicados
nesta
Resolução,
sendo
de
inteira
responsabilidade da pessoa jurídica providenciar a respectiva forma de pagamento.
Art. 6º - Fica desde já autorizado o CREF1/RJ a proceder à inclusão das
anuidades e outros encargos não quitados, na forma da Lei Federal nº 10.522/02, no
Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, assim
como ao efetivo protesto extrajudicial das Certidões da Dívida Ativa, como autorizado
pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492/97, sem prejuízo de promover
a cobrança administrativa e judicial dos referidos débitos e a inclusão nos cadastros
restritivos de crédito.
Art. 7º - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SILVA DE MELO
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