10 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2024 ANEXO II RELATÓRIO DE ELEITORES TRANSPORTADOS SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERURBANO REGULAR E COMPLEMENTAR TRANSPORTADORA: LINHA: DATA DA VIAGEM: ORDEM NOME COMPLETO TÍTULO DE ELEITOR ORIGEM DESTINO *** *** *** RESOLUÇÃO Nº25, de 25 de setembro de 2024 DISPÕE SOBRE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS INGRESSOS E RECEITAS LÍQUIDAS AUFERIDAS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA, BEM COMO O USO, PARA FINS DE MODICIDADE TARIFÁRIA, DOS SALDOS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETIDOS E/OU NÃO PRESTADO CONTAS DA REFERIDA TARIFA, PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no Art. 46, caput, da Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico), no qual autoriza o ente regulador a adotar mecanismos tarifários de contingência, após declarada pela autoridade gestora dos recursos hídricos a situação crítica de escassez hídrica; CONSIDERANDO o disposto nas Leis Estaduais nº 17.196/2020, 17.408/2021 e 17.412/2021, nas quais autorizaram a concessão de benefícios financeiros a pessoas e entidades afetadas pela Pandemia da COVID-19, custeados com os recursos da Tarifa de Contingência; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Arce nº 201/2015, alterada pela Resolução Arce nº 247/2019, na qual autoriza a implantação da Tarifa de Contingência nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza (RMF), exceto a Capital; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Arce nº 274/2020, na qual estabelece metodologia e os procedimentos para a realização de revisões e reajustes tarifários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitária prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece); CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnica assinado pelos representes da ARCE e da Acfor em 9 de outubro de 2019, no qual foram definidas regras para o desenvolvimento da política tarifária a ser utilizada nos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Trata a presente Resolução acerca da apuração do montante da Tarifa de Contingência no que se refere aos ingressos e às receitas líquidas auferidas, bem como para o atendimento dos termos em que dispõe o artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007, e as Resoluções Arce nº 201/2015 e 247/2019. Parágrafo Único. Em consonância ao disposto no caput, as informações de receitas, ingressos, custos, despesas ou investimentos relacionados à Tarifa de Contingência deverão ser evidenciadas em conformidade com os procedimentos de controle estabelecidos pela ARCE quanto à autorização de gastos, de acompanhamento, e de prestação de contas, ao longo do período de vigência da Tarifa de Contingência. Art. 2º. No que se refere aos recursos da Tarifa de Contingência submetidos à autorização da ARCE, os critérios de cobrança, de gasto e de verificação da efetiva aplicação dos recursos são os definidos em normativos próprios editados pela ARCE e materializados nos processos administrativos abertos e instruídos no âmbito desta agência reguladora. Art. 3º. Os atos emanados desta Resolução compõem o rol de instrumentos necessários ao desenvolvimento da política tarifária sob a competência regulatória da Arce. CAPÍTULO II DO REGIME CONTÁBIL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA Art. 4º. Dada a natureza antecipatória e vinculada dos recursos da Tarifa de Contingência para o financiamento de ações destinadas à eliminação de perdas de água e de geração de segurança hídrica, os valores faturados deverão ser contabilizados em conta(s) específicas de receitas ou de passivo patrimonial pela concessionária, com observância à periodicidade dos exercícios financeiros correspondentes. Parágrafo Único. Aos procedimentos necessários à contabilização dos ganhos e rendimentos financeiros auferidos pela concessionária com os recursos da Tarifa de Contingência aplica-se o disposto no caput. Art. 5º. Em virtude de os planos de aplicação dos recursos da Tarifa de Contingência serem divididos em ações de gastos continuadas, fica permitida a execução dos respectivos gastos em exercícios financeiros não coincidentes com o de cobrança ou de arrecadação da referida tarifa. Art. 6º. Os instrumentos de planejamento para gasto dos recursos da Tarifa de Contingência são os definidos no Capítulo IV desta Resolução. CAPÍTULO III DOS INGRESSOS E DAS RECEITAS LÍQUIDAS AUFERIDAS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA Art. 7º. O saldo contábil líquido dos ingressos e das receitas auferidas da Tarifa de Contingência é o resultante do cálculo aritmético referente aos valores apurados nos itens a seguir: I. Tarifa de Contingência Faturada; II. Receitas Financeiras Líquidas ou Rendimentos Líquidos dos Recursos da Tarifa de Contingência; III. Tributos Recolhidos sobre a Tarifa de Contingência; IV. Compensação de Tributos Recolhidos sobre a Tarifa de Contingência; V. Inadimplência da Tarifa de Contingência; VI. Outras Adições ou Exclusões aos Ingressos e às Receitas Auferidas. § 1º. A metodologia para a efetivação do cálculo aritmético a que se refere o caput deste artigo é a demonstrada na Parte A, do Anexo I desta Resolução, podendo os valores envolvidos serem obtidos de forma contábil ou extracontábil pela apresentação de informações solicitadas à concessionária. § 2º. O montante da Tarifa de Contingência faturada dos usuários dos serviços de abastecimento de água é o registrado em contas específicas nos balancetes contábeis da concessionária durante o período de vigência da referida tarifa, ficando a concessionária obrigada a demonstrar em quais contas contábeis específicas os valores foram registrados; § 3º. Constituem receitas financeiras líquidas ou de rendimentos líquidos dos recursos da Tarifa de Contingência os valores auferidos pela aplicação em instrumentos financeiros ou recebidos de terceiros, após a dedução das despesas correspondentes, devendo ainda estes valores auferidos serem objeto de registro contábil de acordo com a sua natureza de receita. § 4º. O valor dos tributos recolhidos sobre a Tarifa de Contingência, bem como as suas respectivas compensações contábeis, deverá ser informado pela concessionária e evidenciado em consonância com o montante da receita de Tarifa de Contingência auferida. § 5º. O valor da despesa de inadimplência da Tarifa de Contingência será calculado com base no método da curva de envelhecimento da dívida, devendo-se usar, quando da aplicação dos termos desta Resolução, o percentual calculado e obtido no último processo de revisão tarifária, aplicado sobre o valor da Tarifa de Contingência faturada. § 6º. São consideradas como Outras Adições ou Exclusões aos Ingressos e às Receitas Auferidas da Tarifa de Contingência os valores que não tenham sido registrados nos incisos I a V do caput, em conformidade com a análise realizada pela entidade reguladora no que se refere à aceitação dos valores a serem imputados. CAPÍTULO IV DOS VALORES AUTORIZADOS PARA GASTO DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA Art. 8º. Integram os valores autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência, na forma da Parte B, do Anexo I desta Resolução, as quantias monetárias evidenciadas nos requerimentos ou plano de gastos apresentados pela concessionária durante o período de vigência da referida tarifa, e que à época dos pedidos foram considerados condizentes com a situação de escassez ou para geração de segurança hídrica. Parágrafo Único. Constituem ainda outros gastos legalmente autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência, os benefícios financeiros concedidos a pessoas e entidades afetadas pela Covid-19, conforme critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 17.196/2020, 17.408/2021 e 17.412/2021, na forma de regulamentação específica. Art. 9º. Constituem Outras Adições ou Exclusões às Autorizações de Gastos, os valores com mensuração parcial ou com execução financeira não efetivamente realizada, tais como garantias contratuais, depósitos em fiança, dentre outros instrumentos de natureza similar. Parágrafo Único. Não tendo ocorrida a execução financeira dos valores da Tarifa de Contingência entregues em garantia no âmbito dos contratos firmados, faz-se necessária a sua reversão ou estorno em benefício da modicidade tarifária, quando já exauridas as condições necessárias à sua execução. Art. 10. O prazo para a execução dos gastos autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência é o definido no cronograma de aplicaçãoFechar