11 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2024 dos recursos elaborado de acordo com o plano de gastos elaborado pela concessionária e submetido à aprovação da agência reguladora. § 1º. Não sendo o prazo citado no caput suficiente para a execução dos gastos até então autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência, fica permitido à concessionária solicitar um novo prazo de execução de gastos, a ser autorizado pela agência reguladora; § 2º. Na forma do cronograma mencionado no caput, para a execução dos gastos dos recursos da Tarifa de Contingência até então vigente, fica definido o prazo máximo de conclusão dos referidos gastos a data de 31 de dezembro de 2024. CAPÍTULO V DA COMPROVAÇÃO DOS VALORES AUTORIZADOS PARA GASTO DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA Art. 11. Os recursos da Tarifa de Contingência autorizados para gasto serão objeto de prestação de contas contábil-financeira por parte da concessionária mediante a apresentação de documentação comprobatória que justifiquem os gastos, nos termos em que dispõe a Resolução Arce nº 201/2015. Art. 12. A documentação comprobatória da efetiva execução dos gastos dos recursos da Tarifa de Contingência, tais como notas fiscais, recibos de pagamentos etc, deverá ser apresentada em cópias legíveis e discriminadas em relatórios definidos pela entidade reguladora. Parágrafo Único. A apresentação da prestação de contas de gastos à entidade reguladora não desobriga a concessionária de manter em boa guarda e pelo prazo legal a documentação comprobatória. Art. 13. A comprovação dos gastos executados dos recursos da Tarifa de Contingência deverá ser apresentada à agência reguladora até a data de 15 de fevereiro do ano posterior ao de aplicação dos recursos autorizados. Parágrafo Único. Para os gastos executados no prazo definido no Artigo 10, § 2º, desta Resolução, o prazo para a apresentação da prestação de contas é a data de 15 de fevereiro de 2025; CAPÍTULO VI DOS SALDOS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETIDOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA A SEREM GASTOS PELA CONCESSIONÁRIA Art. 14. Após a emissão de Ato Declaratório nº 001/2022/SRH, no qual excluiu a situação crítica de escassez hídrica, os saldos contábeis dos recursos da Tarifa de Contingência não comprometidos em ações de gastos poderão ser usados pela concessionária em quaisquer ações inerentes ao serviço público regulado. Parágrafo Único. A permissão para gastos dos recursos não comprometidos da Tarifa de Contingência, na forma do caput, não exclui a imputação dos referidos recursos gastos para fins de modicidade tarifária nos termos do artigo 9º, caput, da Resolução Arce nº 201/2015. Art. 15. O valor dos saldos contábeis não comprometidos a ser gasto pela concessionária é o resultante da diferença entre os subtotais obtidos na Parte A e na Parte B, do Anexo I desta Resolução. CAPÍTULO VII DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETIDOS E DOS NÃO PRESTADO CONTAS DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA, PARA FINS DE MODICIDADE TARIFÁRIA Art. 16. A atribuição dos saldos contábeis não comprometidos ou não gastos dos recursos da Tarifa de Contingência para fins de modicidade tarifária constitui ato que integra a política tarifária a ser aplicada nos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário sob a competência regulatória da Arce. Art. 17. Para os fins de atendimento ao que dispõe o Artigo 16, será considerada para fins de modicidade tarifária a diferença entre os valores absolutos evidenciados nos subtotais da Parte A e da Parte C, do Anexo I desta Resolução. § 1º. Deverão ser fornecidas pela concessionária, na forma do Anexo II desta Resolução, as informações referentes aos planos de gastos dos recursos da tarifa de contingência e das respectivas prestações de contas, não submetidas à apreciação do Conselho Diretor da Arce. § 2º. As informações declaradas para atendimento ao § 1º deverão ser, de forma expressa, referendadas pela entidade autorizadora dos gastos, não eximindo a Arce de realizar pedido de esclarecimentos adicionais acerca do conteúdo informado. § 3º. Na hipótese de não apresentação, nos prazos definidos pela Arce, das informações a que se refere o § 1º, será atribuído valor nulo a tais informações no que se refere aos itens necessários aos procedimentos aplicados aos cálculos tarifários. Art. 18. Uma vez identificado tratamento contábil divergente dos definidos nesta Resolução no que se refere à Tarifa de Contingência para os fins a que se destina este capítulo, com as devidas fundamentações, fica a Arce autorizada a proceder às conciliações contábeis que se façam necessárias, sem prejuízo da obrigatoriedade de apresentação de informações adicionais por parte da concessionária. Art. 19. As variações dos saldos contábeis da Tarifa de Contingência identificadas e/ou ocorridas após a revisão tarifária respectiva em que foi computada a modicidade tarifária dos valores aqui tratados, deverão tais variações ser objeto de tratamento tarifário complementar. Art. 20. A manutenção em aplicações financeiras do saldo dos recursos arrecadados da Tarifa de Contingência ainda não utilizados nas ações de gastos autorizadas, substitui a atualização monetária dos referidos valores no que se refere aos fins de que trata este capítulo. § 1º. As receitas financeiras auferidas pela aplicação dos recursos de que trata o caput, comporão a base de cálculo do valor a ser compensado em benefício dos usuários do serviço regulado, sob a forma de modicidade tarifária. § 2º. Caso seja identificado que os recursos da Tarifa de Contingência faturados, e não comprometidos em ações de segurança hídrica, não se encontrem mantidos em aplicações financeiras, será aplicado fator de atualização monetária com base no IGPM, imputando-se assim o montante apurado em cálculo tarifário para fins de modicidade tarifária. Art. 21. Os efeitos contábeis e financeiros da modicidade tarifária decorrentes dos valores imputados nos termos desta Resolução vigorarão somente até o período necessário para a compensação, adotando-se como procedimentos necessários à apuração e controle da compensação de tais valores, os definidos na Resolução Arce nº 274/2020. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. O artigo 9º, caput, da Resolução Arce nº 201/2015, passa a vigorar a seguinte redação: “Art. 9º. Extinta a vigência da tarifa de contingência, os saldos contábeis não comprometidos das contas vinculadas a essas receitas, e/ou cuja aplicação não tenha sido efetivamente comprovada pela concessionária nos prazos definidos pela Arce, serão considerados, no processo de revisão tarifária, para fins de modicidade tarifária (NR). Art. 23. No que se refere ao Município de Fortaleza, cabe à Cagece apresentar declaração ou documento que comprove a finalização ou regularidade da pertinente prestação de contas analisada pela ACFOR, cujo resultado será considerado em processo de revisão tarifária a ser realizada pela ARCE. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2024. João Gabriel Laprovítera Rocha PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR Matheus Teodoro Ramsey Santos CONSELHEIRO DIRETOR Francisco Rafael Duarte Sá CONSELHEIRO DIRETOR Rafael Maia de Paula CONSELHEIRO DIRETOR Kamile Moreira Castro CONSELHEIRA DIRETORA - ANEXO I: QUADRO DEMONSTRATIVO DAS MOVIMENTAÇÕES DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIAFechar