DOE 01/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            10
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVI Nº186  | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2024
ANEXO II
RELATÓRIO DE ELEITORES TRANSPORTADOS
SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERURBANO REGULAR E COMPLEMENTAR
TRANSPORTADORA:
LINHA:
DATA DA VIAGEM:
ORDEM
NOME COMPLETO
TÍTULO DE ELEITOR
ORIGEM
DESTINO
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº25, de 25 de setembro de 2024
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DOS INGRESSOS E RECEITAS 
LÍQUIDAS AUFERIDAS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA, BEM COMO O USO, PARA FINS DE MODICIDADE 
TARIFÁRIA, DOS SALDOS CONTÁBEIS NÃO COMPROMETIDOS E/OU NÃO PRESTADO CONTAS DA 
REFERIDA TARIFA, PELA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ (CAGECE), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem os art. 8º, inc. XV e art. 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, o art. 3º, inc. XII, do Decreto 
Estadual no 25.059, de 15 de julho de 1998, de acordo com a deliberação do Conselho Diretor da Arce; CONSIDERANDO o disposto no Art. 46, caput, da 
Lei Federal nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020 (Novo Marco Regulatório do Saneamento Básico), no qual autoriza o ente regulador a adotar 
mecanismos tarifários de contingência, após declarada pela autoridade gestora dos recursos hídricos a situação crítica de escassez hídrica; CONSIDERANDO 
o disposto nas Leis Estaduais nº 17.196/2020, 17.408/2021 e 17.412/2021, nas quais autorizaram a concessão de benefícios financeiros a pessoas e entidades 
afetadas pela Pandemia da COVID-19, custeados com os recursos da Tarifa de Contingência; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Arce nº 201/2015, 
alterada pela Resolução Arce nº 247/2019, na qual autoriza a implantação da Tarifa de Contingência nos municípios da Região Metropolitana de Fortaleza 
(RMF), exceto a Capital; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Arce nº 274/2020, na qual estabelece metodologia e os procedimentos para a realização 
de revisões e reajustes tarifários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitária prestados pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará 
(Cagece); CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnica assinado pelos representes da ARCE e da Acfor em 9 de outubro de 2019, 
no qual foram definidas regras para o desenvolvimento da política tarifária a ser utilizada nos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de 
esgotamento sanitário. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Trata a presente Resolução acerca da apuração do montante da Tarifa de Contingência no que se refere aos ingressos e às receitas líquidas 
auferidas, bem como para o atendimento dos termos em que dispõe o artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007, e as Resoluções Arce nº 201/2015 e 247/2019.
Parágrafo Único. Em consonância ao disposto no caput, as informações de receitas, ingressos, custos, despesas ou investimentos relacionados à Tarifa 
de Contingência deverão ser evidenciadas em conformidade com os procedimentos de controle estabelecidos pela ARCE quanto à autorização de gastos, de 
acompanhamento, e de prestação de contas, ao longo do período de vigência da Tarifa de Contingência.
Art. 2º. No que se refere aos recursos da Tarifa de Contingência submetidos à autorização da ARCE, os critérios de cobrança, de gasto e de verificação 
da efetiva aplicação dos recursos são os definidos em normativos próprios editados pela ARCE e materializados nos processos administrativos abertos e 
instruídos no âmbito desta agência reguladora.
Art. 3º. Os atos emanados desta Resolução compõem o rol de instrumentos necessários ao desenvolvimento da política tarifária sob a competência 
regulatória da Arce.
CAPÍTULO II
DO REGIME CONTÁBIL DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA
Art. 4º. Dada a natureza antecipatória e vinculada dos recursos da Tarifa de Contingência para o financiamento de ações destinadas à eliminação de 
perdas de água e de geração de segurança hídrica, os valores faturados deverão ser contabilizados em conta(s) específicas de receitas ou de passivo patrimonial 
pela concessionária, com observância à periodicidade dos exercícios financeiros correspondentes.
Parágrafo Único. Aos procedimentos necessários à contabilização dos ganhos e rendimentos financeiros auferidos pela concessionária com os recursos 
da Tarifa de Contingência aplica-se o disposto no caput.
Art. 5º. Em virtude de os planos de aplicação dos recursos da Tarifa de Contingência serem divididos em ações de gastos continuadas, fica permitida 
a execução dos respectivos gastos em exercícios financeiros não coincidentes com o de cobrança ou de arrecadação da referida tarifa.
Art. 6º. Os instrumentos de planejamento para gasto dos recursos da Tarifa de Contingência são os definidos no Capítulo IV desta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS INGRESSOS E DAS RECEITAS LÍQUIDAS AUFERIDAS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º. O saldo contábil líquido dos ingressos e das receitas auferidas da Tarifa de Contingência é o resultante do cálculo aritmético referente aos 
valores apurados nos itens a seguir:
I. Tarifa de Contingência Faturada;
II. Receitas Financeiras Líquidas ou Rendimentos Líquidos dos Recursos da Tarifa de Contingência;
III. Tributos Recolhidos sobre a Tarifa de Contingência;
IV. Compensação de Tributos Recolhidos sobre a Tarifa de Contingência;
V. Inadimplência da Tarifa de Contingência;
VI. Outras Adições ou Exclusões aos Ingressos e às Receitas Auferidas.
§ 1º. A metodologia para a efetivação do cálculo aritmético a que se refere o caput deste artigo é a demonstrada na Parte A, do Anexo I desta 
Resolução, podendo os valores envolvidos serem obtidos de forma contábil ou extracontábil pela apresentação de informações solicitadas à concessionária.
§ 2º. O montante da Tarifa de Contingência faturada dos usuários dos serviços de abastecimento de água é o registrado em contas específicas nos 
balancetes contábeis da concessionária durante o período de vigência da referida tarifa, ficando a concessionária obrigada a demonstrar em quais contas 
contábeis específicas os valores foram registrados;
§ 3º. Constituem receitas financeiras líquidas ou de rendimentos líquidos dos recursos da Tarifa de Contingência os valores auferidos pela aplicação 
em instrumentos financeiros ou recebidos de terceiros, após a dedução das despesas correspondentes, devendo ainda estes valores auferidos serem objeto de 
registro contábil de acordo com a sua natureza de receita.
§ 4º. O valor dos tributos recolhidos sobre a Tarifa de Contingência, bem como as suas respectivas compensações contábeis, deverá ser informado 
pela concessionária e evidenciado em consonância com o montante da receita de Tarifa de Contingência auferida.
§ 5º. O valor da despesa de inadimplência da Tarifa de Contingência será calculado com base no método da curva de envelhecimento da dívida, 
devendo-se usar, quando da aplicação dos termos desta Resolução, o percentual calculado e obtido no último processo de revisão tarifária, aplicado sobre o 
valor da Tarifa de Contingência faturada.
§ 6º. São consideradas como Outras Adições ou Exclusões aos Ingressos e às Receitas Auferidas da Tarifa de Contingência os valores que não 
tenham sido registrados nos incisos I a V do caput, em conformidade com a análise realizada pela entidade reguladora no que se refere à aceitação dos 
valores a serem imputados.
CAPÍTULO IV
DOS VALORES AUTORIZADOS PARA GASTO DOS RECURSOS DA TARIFA DE CONTINGÊNCIA
Art. 8º. Integram os valores autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência, na forma da Parte B, do Anexo I desta Resolução, as 
quantias monetárias evidenciadas nos requerimentos ou plano de gastos apresentados pela concessionária durante o período de vigência da referida tarifa, e 
que à época dos pedidos foram considerados condizentes com a situação de escassez ou para geração de segurança hídrica.
Parágrafo Único. Constituem ainda outros gastos legalmente autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência, os benefícios financeiros 
concedidos a pessoas e entidades afetadas pela Covid-19, conforme critérios estabelecidos nas Leis Estaduais nº 17.196/2020, 17.408/2021 e 17.412/2021, 
na forma de regulamentação específica.
Art. 9º. Constituem Outras Adições ou Exclusões às Autorizações de Gastos, os valores com mensuração parcial ou com execução financeira não 
efetivamente realizada, tais como garantias contratuais, depósitos em fiança, dentre outros instrumentos de natureza similar.
Parágrafo Único. Não tendo ocorrida a execução financeira dos valores da Tarifa de Contingência entregues em garantia no âmbito dos contratos 
firmados, faz-se necessária a sua reversão ou estorno em benefício da modicidade tarifária, quando já exauridas as condições necessárias à sua execução.
Art. 10. O prazo para a execução dos gastos autorizados para uso dos recursos da Tarifa de Contingência é o definido no cronograma de aplicação 

                            

Fechar