120 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº186 | FORTALEZA, 01 DE OUTUBRO DE 2024 unidade, consoante Laudo de Avaliação emitido pela SOP. A partir da situação exposta, cumpre a breve análise da legislação suprarreferenciada, de forma a consubstanciar a presente contratação. O art. 74, inciso V, assim prevê: Art. 74. É inexigível a licitação: V - aquisição ou locação de imóvel cujas caracte- rísticas de instalações e de localização tornem necessária sua escolha. VALOR GLOBAL: R$ 33.888,00 ( Tinta e três mil oitocentos e oitenta e oito reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100002.06.122.421.20142.03.339039.1.5009100000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Fundamenta-se na Inexigibilidade de Licitação, com fundamento no art. 74, inciso V da Lei Federal nº 14.133, de 01.04.2021 e suas alterações. Fundamenta-se ainda no Parecer Jurídico nº 565/2024 - ASSJUR-PC, exarado nos autos do nup nº 10051.018430/2024-11, o qual foi acolhido “in totum” pelo Ordenador de Despesas da Polícia Civil. CONTRATADA: ROMULLO VASCONCELOS AVILA, inscrito no CPF sob o nº 042.281.783-08, residente e domiciliado na Rua Artur Rodrigues Vasconcelos nº 470, Centro, Uruburetama-CE. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE: Declaro autorizado o processamento da referida Inexigibilidade de Licitação, com base nas justificativas apresentadas pelo Diretor do Departamento Administrativo Financeiro e conforme deliberação exarada aos autos do processo NUP nº 10051.018430/2024-11. Otávio Duarte Vieira Coutinho - Delegado de Polícia / Ordenador de Despesas. RATIFICAÇÃO: RATIFICO, nos termos do art. 72, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133/2021, a presente declaração de Inexigibilidade de licitação para a locação de imóvel para funcio- namento da Delegacia Municipal de Uruburetama. Márcio Rodrigo Gutierrez Rocha - Delegado Geral da Polícia Civil. Marciliano de Oliveira Ribeiro ASSESSORIA JURÍDICA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 20240002/PMCE PROCESSO Nº: 10061.007965/2024-48 PMCE OBJETO: Aquisição de baterias para nobreaks da Polícia Militar do Ceará. JUSTIFICATIVA: CONSI- DERANDO que a aquisição de baterias para nobreaks é essencial para garantir a continuidade dos serviços prestados pela Polícia Militar do Ceará, especial- mente em situações de emergência onde a energia elétrica pode ser interrompida. A falta de nobreaks operacionais compromete a segurança e a eficiência das operações policiais, justificando a urgência e a necessidade da contratação. CONSIDERANDO que a aquisição das baterias para nobreaks impacta diretamente a operacionalidade da Polícia Militar do Ceará. Nobreaks em pleno funcionamento garantem que sistemas críticos, como comunicação e monitoramento, permaneçam ativos mesmo durante quedas de energia. Isso é crucial para a resposta rápida e eficiente em situações de emergência, contribuindo para a segurança pública e a proteção dos cidadãos. CONSIDERANDO que a contratação será realizada por meio de Cotação Eletrônica, um procedimento que visa selecionar a proposta mais vantajosa através da rede corporativa mundial de computadores. Este método, conforme o Decreto Estadual nº 35.341/2023, garante transparência, competitividade e agilidade no processo de contratação, além de possibilitar a participação de um maior número de fornecedores. CONSIDERANDO que a dispensa de licitação, neste caso, permite uma contratação mais rápida e eficiente, atendendo prontamente às necessidades da Polícia Militar do Ceará. Além disso, a utilização da Cotação Eletrônica assegura que a escolha do fornecedor será baseada na melhor proposta, tanto em termos de preço quanto de qualidade, garantindo assim a economicidade e a eficiência na utilização dos recursos públicos; CONSIDERANDO que para a concretização do objeto, a Administração Pública tem como solução a deflagração de Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, abaixo transcrito: Art. 75. É dispensável a licitação: [...] II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ Célula de Compras da Polícia Militar do Ceará - CECOM/COAFI/PMCE Av. Aguanambi, 2280 – Bairro de Fátima, CEP 60.415-390 | Fortaleza/CE E-mail: compras@policiamilitar. ce.gov.br 59.906,02, no caso de outros serviços e compras; (grifo nosso) CONSIDERANDO que o Decreto Estadual nº 35.341, de 09 de março de 2023, que regulamenta o procedimento da Cotação Eletrônica para aquisição de bens e contratação de serviços comuns, dispensáveis de licitação, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública estadual, direta e indireta; CONSIDERANDO o teor do Parecer Jurídico nº 1204/2024-ASJUR/ PMCE; CONSIDERANDO o resultado final da Cotação Eletrônica nº 2024/18117 (Licitaweb), que teve como vencedora a empresa INACIO APRIGIO DE OLIVEIRA, inscrita no CNPJ sob o nº 36.239.722/0001-40; CONSIDERANDO que por meio do sítio www.portalcompras.ce.gov.br, foi emitido e juntado aos autos do Processo o Certificado de Registro Cadastral (CRC) da empresa referida acima, que segundo previsto no Parágrafo único do Decreto Estadual nº 32.901, de 17 de dezembro de 2018, poderá ser utilizado para substituir a documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e à regularidade fiscal e trabalhista; CONSIDERANDO que verificou-se que nada consta contra a empresa INACIO APRIGIO DE OLIVEIRA, em consulta realizada junto à Consulta Consolidada de Pessoa Jurídica, ferramenta disponibilizada pelo Tribunal de Contas da União, que permite a consulta consoli- dada de pessoas jurídicas que reúne, em um só lugar – e em relatório único – , os resultados das seguintes certidões: Licitantes Inidôneos; CNIA - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; e CNEP - Cadastro Nacional de Empresas Punidas; CONSIDERANDO que foi emitido parecer técnico favorável à aceitação da proposta apresentada pela empresa INACIO APRIGIO DE OLIVEIRA (NOME FANTASIA OLIVEIRA DISTRIBUIDORA), inscrita no CNPJ sob o nº 36.239.722/0001-40; VALOR GLOBAL: R$ 4.880,00 ( quatro mil e noventa e seis reais ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10100003.06.122.196.21009.03.339030.1.500.9100 000.0 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Dispensa de Licitação, com fulcro no art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, abaixo transcrito: CONTRA- TADA: Empresa OLIVEIRA DISTRIBUIDORA - EPP, CNPJ:36.239.722/0001-40 DISPENSA: Declaro autorizada a tramitação do referido processo de Dispensa de Licitação nº 20240002 – PMCE, que tem por objeto a aquisição de baterias para nobreaks da Polícia Militar do Ceará. RATIFICAÇÃO: Ratifico a Declaração de Inexigibilidade nº 20240002 - PMCE, que tem por objeto a Aquisição de baterias para nobreaks da Polícia Militar do Ceará, para atender as demandas da Polícia Militar do Ceará, de acordo com as especificações e quantitativos previstos no Termo de Referência da Dispensa de Licitação acima citada, para atender as necessidades tendo em vista os argumentos constantes da Justificativa apresentada pela Célula de Compras da PMCE – CECOM e do Parecer da Assessoria Jurídica, que demostraram que todo processo transcorreu dentro dos parâmetros da Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação vigente, aliada a toda documentação inserta nos autos. Jorge Costa de Araújo – CEL QOPM ORDENADOR DE DESPESAS DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 20240002-PMCE. *** *** *** EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 20240006/PMCE VALOR POR FONTE: FONTE 92 - REPASSE FUNDO A FUNDO: 169.800,00; PROCESSO Nº: 10061.030326/2024-86 PMCE/FSPDS OBJETO: aqui- sição de munições para atender as demandas da Polícia Militar do Estado do Ceará. JUSTIFICATIVA: CONSIDERANDO que a Polícia Militar do Estado do Ceará, tem como missão constitucional a preservação da ordem pública, a garantia da segurança dos cidadãos e o combate ao crime. Para o cumprimento dessas atribuições, é essencial que os policiais militares disponham de meios adequados para o exercício de suas funções, incluindo munição em quantidade e qualidade suficientes; CONSIDERANDO que o histórico de longo, amplo e diversificado emprego pela Polícia Militar do Estado do Ceará e por diversas instituições policiais das munições objeto desta aquisição, traz a percepção de que as munições possuem características de segurança e confiabilidade, mesmo quando submetidas a condições adversas típicas da atividade policial; CONSIDERANDO que é imprescindível a aquisição do objeto citado, haja vista garantir a segurança dos policiais militares, pois precisam estar equipados com munições adequadas para enfrentar situações de risco, protegendo tanto a sua própria vida quanto a de terceiros, bem como a manutenção da operacionalidade. A disponibilidade contínua de munições é crucial para asse- gurar que todas as operações policiais sejam executadas de forma eficaz, sem interrupções devido à falta de suprimentos essenciais, dando prioridade ao treinamento e a capacitação de Policiais Militares operacionais; CONSIDERANDO que além das operações em campo, é necessário fornecer munições para treinamentos regulares, garantindo que os policiais estejam sempre preparados e capacitados para o uso adequado de suas armas em situações reais; CONSIDERANDO que a Empresa CBC – Companhia Brasileira de Cartuchos (filial) inscrita no CNPJ sob o n° 57.494.031/0010-54, situada à Rodovia BR 470, nº. 3.133, Bairro Faxinal, Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o nº. 57.494.031.0010-54 e Inscrição Estadual sob o nº. 78.0069.463, é a fabricante e a única empresa a comercializar exclusivamente o objeto citado, indicada em carta de exclusividade concedida pela mesma, conforme preceitua o §1º do art. 74, da Lei 14.133/21 abaixo descrito: § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica. CONSIDERANDO que se entende como um dos principais pressupostos da licitação pública seja a competição entre possíveis interessados em contratar com a Administração Pública, o que inexistindo, inviabiliza o processo licitatório para a concretização do objetivo de contratar, onde a Administração Pública tem como solução a contratação direta por meio de Inexigibilidade de Licitação, que tem respaldo legal e está positivado no Art. 74, Inciso I, da Lei nº 14.133/21, a seguir transcrito: Art. 74 – É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: I – aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; CONSIDERANDO que esta contratação é uma das premissas fundamentais para que a PMCE continue exercendo seu papel em sintonia com as diretrizes as quais se encontra vinculada, enquanto agentes encarregados da aplicação da lei, da manutenção e preservação da ordem pública com as ferramentas necessárias para sua atuação dentro dos princípios do uso da força, da legalidade, da necessidade, proporcionalidade, conveniência e moderação, pois oferecer condições de trabalho ideais aos profissionais mobilizados é um dos compromissos da Administração Pública; CONSIDERANDO que foi emitido parecer jurídico nº 1506/2024 – ASJURFechar