DOMCE 02/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3559 
 
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2.1 Este Termo de Execução Cultural é instrumento da modalidade de fomento à execução de ações culturais, celebrado com agente cultural 
selecionado nos termos da LEI Nº 14.399/2022 (PNAB), da LEI Nº 14.903/2024 (Marco regulatório do fomento à cultura), do DECRETO N. 
11.740/2023 (DECRETO PNAB) e do DECRETO Nº 11.453/2023 (DECRETO DE FOMENTO). 
  
3. OBJETO 
3.1. Este Termo de Execução Cultural tem por objeto a concessão de apoio financeiro ao projeto cultural _____________ [INDICAR NOME DO 
PROJETO], contemplado no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 001/2024 EM APOIO ÀS MULTILINGUAGENS CULTURAIS DE 
IGUATU – CE. 
4. RECURSOS FINANCEIROS  
4.1. Os recursos financeiros para a execução do presente termo totalizam o montante de R$______________ [INDICAR VALOR EM NÚMERO 
ARÁBICO], (_______________________ 
____________________________) [INDICAR VALOR POR EXTENSO] reais). 
4.2. 
Serão 
transferidos 
à 
conta 
do(a) 
AGENTE 
CULTURAL/PROPONENTE 
de 
nome 
________________ 
ou 
CNPJ 
Nº 
____________especialmente aberta no banco _________ [NOME DO BANCO], Agência bancária Nº__________ [INDICAR AGÊNCIA], Conta 
Corrente Nº___________ [INDICAR CONTA], para recebimento e movimentação. 
  
5. APLICAÇÃO DOS RECURSOS 
5.1 Os rendimentos de ativos financeiros poderão ser aplicados para o alcance do objeto, sem a necessidade de autorização prévia. 
  
6. OBRIGAÇÕES 
6.1 São obrigações do O Governo Municipal de Iguatu Ceará, através da Secretaria de Cultura e Turismo: 
I) transferir os recursos ao(a) AGENTE CULTURAL/PROPONENTE; 
II) orientar o(a) AGENTE CULTURAL/PROPONENTE sobre o procedimento para a prestação de informações dos recursos concedidos; 
III) analisar e emitir parecer sobre os relatórios e sobre a prestação de informações apresentados pelo(a) AGENTE CULTURAL/PROPONENTE; 
IV) zelar pelo fiel cumprimento deste termo de execução cultural; 
V) adotar medidas saneadoras e corretivas quando houver inadimplemento; 
VI) monitorar o cumprimento pelo(a) AGENTE CULTURAL/PROPONENTE das obrigações previstas na CLÁUSULA 6.2. 
6.2 São obrigações do(a) AGENTE CULTURAL/PROPONENTE: 
I) executar a ação cultural aprovada; 
II) aplicar os recursos concedidos na realização da ação cultural; 
III) manter, obrigatória e exclusivamente, os recursos financeiros depositados na conta especialmente aberta para o Termo de Execução Cultural; 
IV) facilitar o monitoramento, o controle e supervisão do termo de execução cultural bem como o acesso ao local de realização da ação cultural; 
V) prestar informações ao Governo Municipal através da Secretaria de Cultura e Turismo, por meio de Relatório de Execução do Objeto, 
apresentado no prazo máximo de 120 DIAS contados do término da vigência do termo de execução cultural; 
VI) atender a qualquer solicitação regular feita pelo Governo Municipal através da Secretaria de Cultura e Turismo a contar do recebimento da 
notificação; 
VII) divulgar nos meios de comunicação a informação de que a ação cultural aprovada é apoiada com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de 
Fomento à Cultura, incluindo as marcas do Governo federal, de acordo com as orientações técnicas do manual de aplicação de marcas divulgado 
pelo Ministério da Cultura, observando as vedações existentes na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) nos três meses que antecedem as eleições; 
VIII) não realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência deste termo de execução cultural; 
IX) guardar a documentação referente à prestação de informações e financeira pelo prazo de 5 anos, contados do fim da vigência deste Termo de 
Execução Cultural; 
X) não utilizar os recursos para finalidade diversa da estabelecida no projeto cultural; 
XI) encaminhar os documentos do novo dirigente, bem como nova ata de eleição ou termo de posse, em caso de falecimento ou substituição de 
dirigente da entidade cultural, caso seja agente cultural pessoa jurídica. 
  
7. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO OBJETO 
7.1 O agente cultural/proponente prestará contas à administração pública por meio da apresentação de Relatório de Objeto da Execução Cultural, no 
prazo de até 120 dias a contar do fim da vigência deste Termo de Execução Cultural. 
7.1.1 O Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá: 
I - comprovar que foram alcançados os resultados da ação cultural; 
II - conter a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto; 
III - ter anexados documentos de comprovação do cumprimento do objeto, tais como: Declarações de realização dos eventos, com registro 
fotográfico ou audiovisual, clipping de matérias jornalísticas, releases, folders, catálogos, panfletos, filipetas, bem como outros documentos 
pertinentes à execução do projeto. 
7.2 O agente público responsável pela análise do Relatório de Objeto da Execução Cultural deverá elaborar parecer técnico em que concluirá: 
I - pelo cumprimento integral do objeto ou pela suficiência do cumprimento parcial devidamente justificada e providenciará imediato 
encaminhamento do processo à autoridade julgadora; 
II - pela necessidade de o agente cultural/proponente apresentar documentação complementar relativa ao cumprimento do objeto; 
III - pela necessidade de o agente cultural/proponente apresentar Relatório Financeiro da Execução Cultural, caso considere os elementos contidos 
no Relatório de Objeto da Execução Cultural e na documentação complementar insuficientes para demonstrar o cumprimento integral do objeto ou o 
cumprimento parcial justificado. 
7.3 Após o recebimento do processo pelo agente público de que trata o item 7.2, autoridade responsável pelo julgamento da prestação de 
informações poderá: 
I - solicitar documentação complementar; 
II - aprovar sem ressalvas a prestação de contas, quando estiver convencida do cumprimento integral do objeto; 
III - aprovar com ressalvas a prestação de contas, quando for comprovada a realização da ação cultural, mas verificada inadequação na execução do 
objeto ou na execução financeira, sem má-fé; 
IV - rejeitar a prestação de contas, total ou parcialmente, e determinar uma das seguintes medidas: 
a) devolução de recursos em valor proporcional à inexecução de objeto verificada; 
b) pagamento de multa, nos termos do regulamento; 
c) suspensão da possibilidade de celebrar novo instrumento do regime próprio de fomento à cultura pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 540 
(quinhentos e quarenta) dias. 

                            

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