DOMCE 02/10/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 02 de Outubro de 2024   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3559 
 
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7.4 O Relatório Financeiro da Execução Cultural será exigido, independente da modalidade inicial de prestação de informações (em relatório de 
execução do objeto), somente nas seguintes hipóteses: 
I - quando não estiver comprovado o cumprimento do objeto, observados os procedimentos previstos nos itens anteriores; ou 
II - quando for recebida, pela administração pública, denúncia de irregularidade na execução da ação cultural, mediante juízo de admissibilidade que 
avaliará os elementos fáticos apresentados. 
7.4.1 O prazo para apresentação do Relatório Financeiro da Execução Cultural será de 120 dias contados do recebimento da notificação. 
7.5 Na hipótese de o julgamento da prestação de informações apontar a necessidade de devolução de recursos, o agente cultural/proponente será 
notificado para que exerça a opção por: 
I - devolução parcial ou integral dos recursos ao erário; 
II - apresentação de plano de ações compensatórias; ou 
III - devolução parcial dos recursos ao erário juntamente com a apresentação de plano de ações compensatórias. 
7.5.1 A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditiva da execução do instrumento afasta a reprovação da prestação de informações, desde 
que comprovada. 
7.5.2 Nos casos em que estiver caracterizada má-fé do agente cultural/proponente, será imediatamente exigida a devolução de recursos ao erário, 
vedada a aceitação de plano de ações compensatórias. 
7.5.3 Nos casos em que houver exigência de devolução de recursos ao erário, o agente cultural/proponente poderá solicitar o parcelamento do débito, 
na forma e nas condições previstas na legislação. 
  
8. ALTERAÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
8.1 A alteração do termo de execução cultural será formalizada por meio de termo aditivo. 
8.2 A formalização de termo aditivo não será necessária nas seguintes hipóteses: 
I - prorrogação de vigência realizada de ofício pela administração pública quando der causa ao atraso na liberação de recursos; e 
II - alteração do projeto sem modificação do valor global do instrumento e sem modificação substancial do objeto. 
8.3 Na hipótese de prorrogação de vigência, o saldo de recursos será automaticamente mantido na conta a fim de viabilizar a continuidade da 
execução do objeto. 
8.4 As alterações do projeto cujo escopo seja de, no máximo, 20% do valor total poderão ser realizadas pelo agente cultural/proponente e 
comunicadas à administração pública em seguida, sem a necessidade de autorização prévia. 
8.5 A aplicação de rendimentos de ativos financeiros em benefício do objeto do termo de execução cultural poderá ser realizada pelo agente 
cultural/proponente sem a necessidade de autorização prévia da administração pública. 
8.6 Nas hipóteses de alterações em que não seja necessário termo aditivo, poderá ser realizado apostilamento. 
  
9. TITULARIDADE DE BENS 
9.1 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do 
agente cultural/proponente desde a data da sua aquisição. 
9.2 Os bens permanentes adquiridos, produzidos ou transformados em decorrência da execução da ação cultural fomentada serão de titularidade do 
___________[NOME DO AGENTE CULTURAL/PROPONENTE]. De acordo com os critérios estabelecidos no Art. 16 da LEI Nº 14.903, DE 27 
DE JUNHO DE 2024. 
  
10. EXTINÇÃO DO TERMO DE EXECUÇÃO CULTURAL 
10.1 O presente Termo de Execução Cultural poderá ser: 
I - extinto por decurso de prazo; 
II - extinto, de comum acordo antes do prazo avençado, mediante Termo de Distrato; 
III - denunciado, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por 
escrito ao outro partícipe; ou 
IV - rescindido, por decisão unilateral de qualquer dos partícipes, independentemente de autorização judicial, mediante prévia notificação por escrito 
ao outro partícipe, nas seguintes hipóteses: 
a) descumprimento injustificado de cláusula deste instrumento; 
b) irregularidade ou inexecução injustificada, ainda que parcial, do objeto, resultados ou metas pactuadas; 
c) violação da legislação aplicável; 
d) cometimento de falhas reiteradas na execução; 
e) má administração de recursos públicos; 
f) constatação de falsidade ou fraude nas informações ou documentos apresentados; 
g) não atendimento às recomendações ou determinações decorrentes da fiscalização; 
h) outras hipóteses expressamente previstas na legislação aplicável. 
10.2 Os casos de rescisão unilateral serão formalmente motivados nos autos do processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. 
O prazo de defesa será de 10 (dez) dias da abertura de vista do processo. 
10.3 Na hipótese de irregularidade na execução do objeto que enseje dano ao erário, deverá ser instaurada Tomada de Contas Especial caso os 
valores relacionados à irregularidade não sejam devolvidos no prazo estabelecido pela Administração Pública. 
10.4 Outras situações relativas à extinção deste Termo não previstas na legislação aplicável ou neste instrumento poderão ser negociadas entre as 
partes ou, se for o caso, no Termo de Distrato. 
  
11. MONITORAMENTO E CONTROLE DE RESULTADOS  
11.1 O Governo Municipal através da Secretaria de Cultura e Turismo realizará o monitoramento das ações por meio do envio de relatórios, entre 
outras medidas. 
  
12. VIGÊNCIA  
12.1 A vigência deste instrumento terá início na data de assinatura das partes, com duração de 08 meses. 
13. PUBLICAÇÃO  
13.1 O Extrato do Termo de Execução Cultural será publicado no Diário Oficial da União. 
14. FORO  
14.1 Fica eleito o Foro de Iguatu para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao presente Termo de Execução Cultural. 
  
Iguatu – CE, _____ de __________________ de 2024. 
  

                            

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