REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXII Nº 191 Brasília - DF, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 9 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13 Ministério da Defesa............................................................................................................... 21 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 76 Ministério da Educação........................................................................................................... 77 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 83 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 84 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 88 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 89 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 92 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 99 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 102 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 103 Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 103 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 105 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 110 Ministério dos Transportes................................................................................................... 111 Ministério Público da União................................................................................................. 111 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114 .................................. Esta edição é composta de 121 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 1/10/2024 a edição extra nº 190-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7276 Mérito RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif ADVOGADO(A/S): Fabio Lima Quintas - OAB's (17721/DF, 249217/SP) ADVOGADO(A/S): Cazetta, Zangirolami, Quintas Sociedade de Advogados INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz INTERESSADO(A/S): Secretaria da Receita Federal do Brasil INTERESSADO(A/S): Secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Estado do Acre PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas AMICUS CURIAE: Estado do Ceará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo AMICUS CURIAE: Estado de Goiás PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais AMICUS CURIAE: Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba AMICUS CURIAE: Estado do Paraná PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco AMICUS CURIAE: Estado do Piauí PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia AMICUS CURIAE: Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no sentido da conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, bem como para conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS 134/2016, mas, na parte conhecida, divergia da Relatora para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade formal e material das cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS 134/2016, editado pelo Confaz, propondo, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, a fim de determinar que a presente declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a Relatora, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024. EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N. 166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS N. 65/2018, ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO - DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE NORMAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TRIBUTÁRIAS EDITADAS PARA FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas informações. Precedentes. 2. O Ato COTEPE/ICMS n. 65/2018, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 37/2022, e o ATO COTEPE/ICMS n. 81/2022, que regulamentam o Convênio ICMS n. 134/2016 e veiculam o Manual de Orientações de Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP não dispõem de densidade normativa para ensejar o exame de controle de constitucionalidade em abstrato. Precedentes. 3. São formalmente constitucionais as cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, normas complementares à legislação tributária, nos termos do inc. IV do art. 100 do Código Tributário Nacional, editadas com fundamento no § 1º do art. 145 da Constituição da República. 4. A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional. 5. As normas impugnadas do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, não ofendem o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais. Não se caracteriza quebra de sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. Precedentes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e, na parte conhecida, julgada improcedente. ADI 4730 Mérito RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO REQUERENTE(S): Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB 22256/DF INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - Sinafite ADVOGADO(A/S): Evandro Luis Castello Branco Pertence e Outro(a/s) - OAB's (122658/RJ, 11841/DF)Fechar