DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXII Nº 191
Brasília - DF, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8
Ministério das Comunicações................................................................................................... 9
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 13
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 24
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 76
Ministério da Educação........................................................................................................... 77
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 83
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 84
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 88
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 89
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 92
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 99
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 102
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 102
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 103
Ministério das Relações Exteriores ...................................................................................... 103
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 105
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 110
Ministério dos Transportes................................................................................................... 111
Ministério Público da União................................................................................................. 111
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 113
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 114
.................................. Esta edição é composta de 121 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 1/10/2024 a
edição extra nº 190-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7276 Mérito
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Sistema Financeiro - Consif
ADVOGADO(A/S): Fabio Lima Quintas - OAB's (17721/DF, 249217/SP)
ADVOGADO(A/S): Cazetta, Zangirolami, Quintas Sociedade de Advogados
INTERESSADO(A/S): Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
INTERESSADO(A/S): Secretaria da Receita Federal do Brasil
INTERESSADO(A/S): Secretário-executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Estado do Acre
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Acre
AMICUS CURIAE: Estado de Alagoas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Alagoas
AMICUS CURIAE: Estado do Amazonas
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Amazonas
AMICUS CURIAE: Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Estado do Espírito Santo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Espírito Santo
AMICUS CURIAE: Estado de Goiás
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Goiás
AMICUS CURIAE: Estado do Maranhão
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Maranhão
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
AMICUS CURIAE: Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Minas Gerais
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Estado de Minas Gerais
AMICUS CURIAE: Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
AMICUS CURIAE: Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
AMICUS CURIAE: Estado do Paraná
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Paraná
AMICUS CURIAE: Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Estado do Piauí
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Piauí
AMICUS CURIAE: Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Norte
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Norte
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Estado de Rondônia
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Rondônia
AMICUS CURIAE: Estado de Roraima
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima
AMICUS CURIAE: Estado de Santa Catarina
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Santa Catarina
AMICUS CURIAE: Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Estado de Sergipe
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Sergipe
AMICUS CURIAE: Estado do Tocantins
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Tocantins
Decisão: Após os votos dos Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Alexandre de
Moraes e Edson Fachin, que convertiam a apreciação da medida cautelar em julgamento de
mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de inconstitucionalidade apenas
quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio
ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; b) na parte
conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na presente ação, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. Fábio Lima Quintas. Plenário, Sessão
Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava a
Ministra Cármen Lúcia (Relatora) no sentido da conversão da apreciação da medida cautelar
em julgamento de mérito, bem como para conhecer parcialmente da presente ação direta de
inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único
da cláusula sexta do Convênio ICMS 134/2016, mas, na parte conhecida, divergia da Relatora
para julgar procedente o pedido formulado na ação direta e declarar a inconstitucionalidade
formal e material das cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta,
do Convênio ICMS 134/2016, editado pelo Confaz, propondo, ainda, a modulação dos efeitos
da decisão, a fim de determinar que a presente declaração de inconstitucionalidade tenha
eficácia apenas a partir da publicação da ata deste julgamento, no que foi acompanhado pelo
Ministro Cristiano Zanin; e do voto do Ministro Flávio Dino, que acompanhava a Relatora, pediu
vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu a apreciação da medida cautelar em
julgamento de mérito para a) conhecer parcialmente da presente ação direta de
inconstitucionalidade apenas quanto às cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único
da cláusula sexta, do Convênio ICMS n. 134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - Confaz; e b) na parte conhecida, julgar improcedente o pleito apresentado na
presente ação. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos parcialmente os Ministros
Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso
(Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024 a 6.9.2024.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 134/2016
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, ALTERADO PELO CONVÊNIO N.
166/2022. ATO DA COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMINUCIPAL E DE COMUNICAÇÃO - COTEPE/ICMS N. 65/2018,
ALTERADO PELO ATO COTEPE/ICMS N. 37/2022, E O ATO COTEPE/ICMS N. 81/2022. MANUAL DE
ORIENTAÇÕES DE LEIAUTE DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE MEIOS DE PAGAMENTO -
DIMP. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESERVA LEGAL PARA EDIÇÃO DE
NORMAS 
QUE 
VEICULAM 
OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS 
TRIBUTÁRIAS 
EDITADAS 
PARA
FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS. TRANSFERÊNCIA DE DADOS SIGILOSOS BANCÁRIOS POR
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO À
INTIMIDADE E PRIVACIDADE. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA
PARTE, JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, converte-se o
julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito, sem necessidade de novas
informações. Precedentes.
2. O Ato COTEPE/ICMS n. 65/2018, alterado pelo Ato COTEPE/ICMS n. 37/2022, e o
ATO COTEPE/ICMS n. 81/2022, que regulamentam o Convênio ICMS n. 134/2016 e veiculam o
Manual de Orientações de Leiaute da Declaração de Informações de Meios de Pagamentos -
DIMP não dispõem de densidade normativa para ensejar o exame de controle de
constitucionalidade em abstrato. Precedentes.
3. São formalmente constitucionais as cláusulas segunda, terceira, quarta e
parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, normas
complementares à legislação tributária, nos termos do inc. IV do art. 100 do Código Tributário
Nacional, editadas com fundamento no § 1º do art. 145 da Constituição da República.
4. A reserva constitucional de convênio prevista na al. g do inc. XII do § 2º do art.
155 da Constituição da República não impede que a União, os Estados e o Distrito Federal
celebrem convênios para execução de suas leis, serviços ou decisões, a fim de prestarem
assistência uns aos outros para fiscalização ou permuta de informações, uniformização de
procedimentos e normas inerentes ao exercício e competência tributária desses entes
federados, nos termos dos arts. 102 e 199, do Código Tributário Nacional.
5. As normas impugnadas do Convênio ICMS n. 134/2016, do Confaz, não ofendem
o direito à intimidade, à privacidade e ao sigilo de dados pessoais. Não se caracteriza quebra de
sigilo bancário o acesso, pelas autoridades fiscais, a dados de caráter sigiloso fornecidos por
instituições financeiras e de pagamento, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária.
Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida apenas quanto às
cláusulas segunda, terceira, quarta e parágrafo único da cláusula sexta, do Convênio ICMS n.
134/2016, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e, na parte
conhecida, julgada improcedente.
ADI 4730 Mérito
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQUERENTE(S): Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais - Febrafite
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB 22256/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal
INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria Fiscal do
Tesouro do Distrito Federal - Sinafite
ADVOGADO(A/S): Evandro Luis Castello Branco Pertence e Outro(a/s) - OAB's (122658/RJ, 11841/DF)

                            

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