DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
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AMICUS CURIAE: Sindicato dos Auditores da Receita do Distrito Federal - Sindifisco-df
ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315
AMICUS CURIAE: Associacao dos Auditores Tributarios do Distrito Federal - Aafit
ADVOGADO(A/S): Alexandre Pasqualini (rs017315/) - OAB RS017315
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil -
Sindifisco Nacional
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Badaro Almeida de Castro - OAB's (80051 /MG, 2221-A/DF)
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Distrito Federal - Afirdf
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18407/A/MT, 56927/PR, 4708/AC, 212740/RJ)
AMICUS CURIAE: Sindicato da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal - Sindfazfisco
ADVOGADO(A/S): Fabio Fontes Estillac Gomez - OAB's (68051A/GO, 34163/DF)
AMICUS CURIAE: Federação Brasileira dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária
da União, dos Estados e do Distrito Federal - Febrafisco
ADVOGADO(A/S): Sarah Campos - OAB's (128257/MG, 388429/SP, 128257 /MG)
Decisão: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que acolhia o pedido de
forma limitada, para, sem redução de texto, proclamar a inconstitucionalidade da
interpretação viabilizadora do aproveitamento de servidores concursados, no que, à época do
certame do qual participaram, não era exigido nível superior, permanecendo nos cargos para
os quais fizeram concurso, em quadro funcional em extinção, pediu vista dos autos o Ministro
Gilmar Mendes. Falaram: pela requerente, o Dr. Rudi Meira Cassel; pelo interessado
Governador do Distrito Federal, o Dr. Marcelo Cama Proença Fernandes, Procurador do Distrito
Federal; pelo amicus curiae Sindicato dos Funcionários Integrantes da Carreira de Auditoria
Fiscal do Tesouro do Distrito Federal - SINAFITE, o Dr. José Paulo Sepúlveda Pertence; pelo
amicus curiae Associação dos Fiscais da Receita da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito
Federal - AFIRDF, o Dr. Victor Hugo Gebhard de Aguiar; pelo amicus curiae Federação Brasileira
dos Sindicatos das Carreiras da Administração Tributária da União, dos Estados e do Distrito
Federal - FEBRAFISCO, a Dra. Sarah Campos; e, pelo amicus curiae Sindicato dos Auditores da
Receita do Distrito Federal - SINDIFISCO-DF, o Dr. Rodrigo Fuhr de Oliveira. Não participou deste
julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão
Virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020.
Decisão: Em continuidade de julgamento e após o voto-vista do Ministro Gilmar
Mendes, que julgava parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos
termos do voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), mas propunha modulação dos efeitos da
presente decisão, para fins de esclarecer em relação aos servidores beneficiados pela situação
de inconstitucionalidade os seguintes pontos, adotando-se como marco temporal a data da
publicação da ata de julgamento desta decisão colegiada no Diário de Justiça: (a) os atos
administrativos por eles realizados quanto à fiscalização tributária são inteiramente hígidos, à
luz da teoria da autoridade aparente (v.g. ADI 6.337, de relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe
22.10.2020); (b) a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos (v.g. ADI-ED 4.884, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe 08.10.2018); (c) em observância aos arts. 7º, VI, e 37, XV,
da Constituição Federal, excepcionalmente, continue-se o pagamento das remunerações
percebidas até sua absorção integral por quaisquer reajustes ou aumentos salariais futuros
concedidos (RE-ED-ED 638.115, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 08.05.2020; e (d)
assegurar o direito adquirido dos segurados e dependentes que, até a data da publicação da
decisão, já estivessem percebendo benefícios previdenciários junto ao regime próprio distrital
ou já houvessem cumprido os requisitos necessários para obtê-los (ADI 4.641, de relatoria do
Ministro Teori Zavascki, DJe 10.04.2015), pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Não vota
o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 26.4.2024 a
6.5.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados na
inicial, nos termos do voto ora reajustado do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão,
vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Edson Fachin. Não votou o Ministro André
Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão
Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.
AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL
4.717/2011.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. EX T I N Ç ÃO
DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICO S
OCUPANTES DOS CARGOS EXTINTOS. NECESSIDADE DE SIMILITUDE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES, DE
EQUIVALÊNCIA REMUNERATÓRIA E DE IDENTIDADE DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE PARA
INGRESSO. LONGA E GRADUAL CADEIA NORMATIVA.
1. A reestruturação de cargos públicos e o consequente aproveitamento de
servidores ocupantes dos cargos extintos em carreiras distintas pressupõe (i) a similitude entre
as atribuições, (ii) a equivalência salarial e (iii) a identidade dos requisitos de escolaridade para
ingresso nos cargos envolvidos.
2. Diversas leis distritais promoveram, de forma progressiva e gradativa, sucessivas
modificações e aprimoramentos na estrutura da carreira auditoria tributária, ao longo de
substancial lapso temporal, tendo sido alteradas as atribuições, a remuneração e a nomenclatura
dos cargos que a compõem.
3. Desde a Lei distrital 2.338/1999, os cargos de auditor tributário, técnico tributário
(agente fiscal tributário) e fiscal tributário já detinham atribuições relacionadas ao lançamento, à
cobrança e à fiscalização de tributos de competência do Distrito Federal, existindo ligeira
distinção entre as competências dos auditores tributários em relação aos técnicos tributários e
aos fiscais tributários. As atribuições dos cargos extintos em comparação com as do cargo criado
pelo diploma normativo impugnado não revelam uma incongruência apta a deslegitimar o
enquadramento promovido pela lei.
4. Presença, no caso, de equivalência remuneratória entre os cargos extintos e os
cargos criados, conforme devidamente comprovado pelos simples comparativos dos anexos
das leis em questão.
5. Os requisitos para ingressos em quaisquer dos cargos da carreira auditoria
tributária, com as alterações promovidas pela Lei distrital 2.338/1999, são exatamente os
mesmos. A Lei distrital 4.717/2011, ao aproveitar no quadro da nova carreira os ocupantes dos
cargos previstos na Lei distrital 33/1989, observou a identidade de requisito de escolaridade para
ingresso nos cargos.
6.
Diante 
das
sucessivas 
modificações
e 
reestruturações
organizacional,
remuneratória e de atribuições, o que, pela natureza em cadeia das alterações, evidencia a
existência de peculiaridades na espécie, estão preenchidos os requisitos fixados pela
jurisprudência desta Corte para aproveitamento de servidores públicos ocupantes de cargos
extintos em carreiras distintas.
7. Pedido julgado improcedente.
D EC I S Õ ES
Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 474 Mérito
RELATOR(A): MIN. ROSA WEBER
REQUERENTE(S): Rede Sustentabilidade
ADVOGADO(A/S): Daniel Antonio de Moraes Sarmento e Outro(a/s) - OAB's (073032/RJ, 63551/DF)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AMICUS CURIAE: Universidade do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Henrique Couto da Nobrega (99056/) - OAB 99056
AMICUS CURIAE: Partido Democrático Trabalhista -pdt
ADVOGADO(A/S): Marcos Ribeiro de Ribeiro e Outro(a/s) - OAB 62818/RJ
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que assentava o prejuízo
da presente arguição, de modo a extinguir o processo sem resolução do mérito, pediu vista
dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 3.12.2021 a 13.12.2021.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que
divergia da Ministra Rosa Weber (Relatora) para conhecer da ação e julgar parcialmente
procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime
financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na
Constituição estadual e, assim, determinar que as dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as
regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal, ficando desde já, reconhecida a possibilidade
de contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos
pelo Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação
ser proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais, propondo a fixação da seguinte tese de julgamento: O art.
207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades
públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada
inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Impedido o Ministro Luiz Fux. Não vota
o Ministro Flávio Dino, sucessor da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a
28.6.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, (a) conheceu da ação e julgou parcialmente
procedente o pedido, para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de regime
financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito na
Constituição estadual, determinando que as dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições sejam transferidas na forma de duodécimos mensais, com observância de todas as
regras orçamentárias e de responsabilidade fiscal; (b) reconheceu, desde já, a possibilidade de
contingenciamento dos recursos financeiros a serem repassados a título de duodécimos pelo
Chefe de Poder Executivo, na hipótese do art. 9º da LC nº 101/2000, devendo tal limitação ser
proporcional à redução na arrecadação esperada e ressalvar as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais; e (c) fixou a seguinte tese de julgamento: O art. 207 da
Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário aplicável às universidades públicas
lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz pode ser concretizada inclusive,
mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma de duodécimos. Tudo nos
termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão),
vencidos os Ministros Rosa Weber (Relatora) e Gilmar Mendes. Não votou o Ministro Flávio
Dino, sucessor da Relatora. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 30.8.2024
a 6.9.2024.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Arguição de descumprimento de
preceito fundamental. Autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades.
I. Caso em exame
1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se impugna o
regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades estaduais do Rio de Janeiro. O autor
pede que se ordene ao Estado o repasse das dotações orçamentárias destinadas a essas
instituições na forma do art. 168 da Constituição.
II. Questão em discussão
2. Está em debate saber se: (i) a Constituição assegura às universidades públicas
o recebimento dos recursos previstos no orçamento por meio de duodécimos mensais; e (ii)
se o regime financeiro-orçamentário aplicado às universidades fluminenses viola a autonomia
universitária (art. 207 da Constituição).
III. Razões de decidir
3. Conhecimento da ação. A superveniência de emenda à Constituição estadual que
prevê a transferência de duodécimos às universidades não importa prejuízo à ADPF. O alegado
quadro de violação à autonomia de gestão financeira e patrimonial decorreria de prática
administrativa adotada pelo Poder Executivo estadual, e não da ausência de norma. Nesse
sentido, alega-se na petição inicial que o modelo de repasse por duodécimos já estava previsto
desde a redação original da Constituição do Estado.
4. Mérito. A autonomia de gestão financeira e patrimonial das universidades
públicas não impõe o regime dos duodécimos, nem veda o uso do sistema de caixa único. No
entanto, qualquer que seja o modelo de autonomia definido pelos entes federados, deve-se
assegurar às universidades um mínimo de recursos financeiros e patrimônio para gerir. Tal
montante deve ser, ao menos, suficiente para garantir o funcionamento da instituição.
Precedente.
5. No caso concreto, restou demonstrado um quadro de progressiva e sistemática
supressão de um espaço mínimo de autogestão, que persiste até hoje. De forma reiterada,
despesas básicas essenciais ao funcionamento das universidades (inclusive as obrigatórias)
deixaram de ser realizadas pelo órgão central de gestão financeira do Estado. Nesse cenário,
a prática financeiro-orçamentária em questão, caracterizada pelo não repasse de verbas e
pela recusa ao pagamento de despesas regularmente liquidadas, compromete gravemente a
autonomia universitária.
6. O Plenário do STF já decidiu que a transferência orçamentária por duodécimos
é um dos mecanismos possíveis para assegurar autonomia de gestão financeira e patrimonial
às universidades (ADI 5.946, Rel. Min. Gilmar Mendes). Tendo sido esse o modelo eleito pelo
Estado do Rio de Janeiro, cabe ao Chefe do Executivo realizar os repasses mensalmente e à
instituição de ensino superior gerir diretamente os recursos transferidos.
7. As universidades não dispõem da mesma autonomia financeira e orçamentária
reservada aos órgãos de poder. Precedente. Assim, ainda que a regra dos duodécimos elimine
a discricionariedade quanto aos repasses, em caso de frustração de receitas pode o
Governador realizar contingenciamentos na forma do art. 9º, caput, da LC nº 101/2000. Tal
limitação deve ser proporcional à redução na arrecadação esperada, além de ressalvar as
despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.

                            

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