Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024100200004 4 Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - estantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 7º A vedação de que trata o inciso IV se aplicará aos respectivos substitutos dos cargos em questão durante o exercício da substituição. § 8º A falta disciplinar de que trata o inciso V do caput deve ter sido apurada mediante procedimento de sindicância ou processo administrativo disciplinar, cujo relatório final, aprovado pela autoridade competente, tenha concluído pela responsabilidade do investigado. Da seleção dos participantes e pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 13. A seleção dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho deverá ser realizada pelo titular da Unidade de Execução e deverá considerar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 1º A seleção dos candidatos poderá ser delegada à sua chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada. § 2º A unidade de execução poderá utilizar a metodologia de operacionalização da seleção que mais se adeque às suas necessidades, devendo finalizar a seleção dos candidatos via sistema informatizado do Programa de Gestão e Desempenho a ser disponibilizado por este Ministério. Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao Programa de Gestão e Desempenho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pelas Unidades Instituidoras, terão prioridade: I - as pessoas mencionadas no art. 12, § 6º; II - outros definidos pela Unidade Instituidora. Parágrafo único. A Unidade Instituidora poderá definir a ordem prioritária entre os critérios. Art. 15. O Termo de Ciência e Responsabilidade será pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução e registrado em sistema informatizado, devendo conter no mínimo o conteúdo disponibilizado no Anexo desta Portaria. § 1º A pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade poderá ser delegada à chefia imediata do participante, a critério do titular da Unidade Executora. § 2º As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade ensejam a pactuação de um novo termo. § 3º Somente após assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade que trata o caput, pela chefia e participante, este estará dispensado do controle de frequência. Da alteração da modalidade presencial para teletrabalho Art. 16. A modalidade presencial poderá ser alterada para teletrabalho, desde que pactuado um novo Termo de Ciência e Responsabilidade e observadas as regras específicas para cada agente público. § 1º Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício no Ministério da Agricultura e Pecuária, a alteração de que trata o caput dependerá de autorização da entidade de origem, sem prejuízo do disposto nesta Portaria. § 2º Na hipótese de contratados por tempo determinado, a alteração de que trata o caput será registrada em aditivo contratual, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993. § 3º Na hipótese de estagiários, a alteração de que trata o caput dependerá de atualização prévia do Termo de Compromisso de Estágio. § 4º A atualização do Termo de Compromisso de Estágio deverá ser solicita à área de Gestão de Pessoas deste Ministério. Do ato normativo dos dirigentes das unidades Art. 17. A portaria de instituição do Programa de Gestão e Desempenho nas Unidades Administrativas do Ministério deverá conter: I - os tipos de atividades que poderão ser incluídas no Programa; II - o quantitativo de vagas; III - as vedações à participação, além daquelas dispostas no art. 12, se for o caso, desde que fundamentadas; IV - o conteúdo do termo de ciência e responsabilidade a ser firmado entre o participante e a sua chefia imediata respeitando o modelo disposto no ANEXO desta Portaria; V - a antecedência mínima nas convocações para o agente público comparecer presencialmente à sua Unidade, quando houver interesse fundamentado da Administração ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, não podendo ultrapassar dois dias úteis; e VI - o nível hierárquico das unidades de execução, não podendo ser inferior ao de Coordenação-Geral, exceto para as Unidades Operacionais de Defesa Agropecuária, cujo nível será definido para Secretaria de Defesa Agropecuária em seu ato de instituição. Art. 18. O ato normativo de que trata o caput do art. 17 deverá ser: I - publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe; II - disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária; e III - amplamente divulgado na respectiva Unidade. Art. 19. A Secretaria-Executiva editará ato normativo de procedimentos específicos para as Superintendências Federais de Agricultura e Pecuária. Do ciclo do Programa de Gestão e Desempenho Art. 20. O ciclo do Programa de Gestão e Desempenho é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da Unidade de Execução. Parágrafo único. Todas as fases de que tratam os incisos do caput deverão ocorrer via sistema informatizado. Art. 21. O Plano de Entregas deverá ser elaborado pelas Unidades de Execução, aprovado pela chefia hierarquicamente superior ao da chefia desta Unidade, e poderá ter a duração mínima de seis meses e máxima de um ano. Art. 22. O Plano de Trabalho será pactuado entre o participante e a chefia da Unidade de Execução, ou chefia imediata delegada, e poderá ter a duração mínima de um mês e máxima de três meses. § 1º Atividades de apoio, assessoramento e atendimento ao público, não vinculadas diretamente às entregas da Unidade, não poderão ultrapassar 30% (trinta por cento) do total da carga horária do período do plano de trabalho pactuado. § 2º Atividades vinculadas a entregas de unidade diferente do(a) participante ou composição de times volantes não poderão ultrapassar: I - 10% (dez por cento) do total da carga horária do período do trabalho pactuado, para atividades de outro órgão ou entidade da Administração Pública; ou II - 50% (cinquenta por cento) do total da carga horária do período do trabalho pactuado, para outras Unidades Executoras internas do Ministério. Indenizações e vantagens Art. 23. O pagamento de indenizações e a concessão de vantagens aos participantes do Programa de Gestão e Desempenho obedecerá ao disposto nos arts. 13 a 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio 2022, e ao disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, cujas orientações serão publicadas em ato normativo complementar do Secretário-Executivo deste Ministério. Parágrafo único. Mesmo dispensados do registro do controle de frequência, no que diz respeito a horário, todos os participantes devem realizar o registro de comparecimento pelo sistema disponibilizado pela área de Gestão de Pessoas, para fins de pagamento de transporte e outras finalidades. Das competências e responsabilidades da Secretaria-Executiva Art. 24. Ficam delegadas ao Secretário-Executivo as seguintes responsabilidades: I - monitorar e avaliar os resultados do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, divulgando-os em sítio eletrônico oficial deste Ministério anualmente; II - enviar os dados sobre o Programa de Gestão e Desempenho, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; III - comunicar a publicação deste ato de autorização e dos atos de instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito deste Ministério, nas formas determinadas no art. 5º, caput, e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV - manter atualizado, junto ao Comitê Executivo do Programa de Gestão e Desempenho, o endereço do sítio eletrônico onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o Programa de Gestão e Desempenho do Ministério. Art. 25. Compete à Secretaria-Executiva: I - monitorar a execução do Programa de Gestão e Desempenho nas Unidades do Ministério; II - prestar as respectivas informações ao Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária; III - apoiar as Unidades participantes; IV - atuar como gestora do sistema informatizado de gestão e monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho, por meio das áreas responsáveis pela tecnologia de informação e gestão de pessoas; V - avaliar as solicitações de alteração desta Portaria; e VI - publicar atos normativos com orientações procedimentais acerca da instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito das Unidades Administrativas do Ministério, bem como os modelos de atos normativos de procedimentos gerais, planos de entrega, planos de trabalho e de outros documentos que se façam necessários. Parágrafo único. A publicação de que trata o inciso VI do caput será no Boletim de Gestão de Pessoas do Sistema de Gestão de Pessoas do Governo Federal - Sigepe. Das disposições finais Art. 26. O Programa de Gestão e Desempenho não se constitui direito do agente público e poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, por razões técnicas ou de conveniência ou oportunidade, devidamente fundamentadas. Parágrafo único. Nas hipóteses de suspensão ou revogação de que trata o caput, o participante deverá atender às novas regras do Programa no Ministério, conforme os prazos estabelecidos no ato complementar que as modificarem. Art. 27. As Unidades que já tenham Programa de Gestão e Desempenho instituído, com base na Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, deverão adequar seus respectivos atos normativos de instituição do Programa ao disposto nesta Portaria no prazo de quinze dias, contados da data de publicação desta Portaria. Parágrafo. O ato normativo em desacordo com o disposto nesta Portaria será considerado revogado. Art. 28. Os agentes públicos já participantes do Programa de Gestão e Desempenho não estarão contemplados automaticamente no novo Programa de Gestão e Desempenho do Ministério, devendo se adequar às novas regras desta Portaria e de suas Unidades Instituidoras, participando de nova seleção e elaboração de novo plano de trabalho, a partir do prazo estabelecido em portaria complementar do Secretário-Executivo. Parágrafo único. Até que o novo sistema informatizado esteja em pleno funcionamento no Ministério, as unidades deverão seguir orientações de adequação definidas em ato complementar do Secretário-Executivo. Art. 29. As responsabilidades das chefias das Unidades Instituidoras, das chefias das Unidades de Execução e dos participantes do Programa de Gestão e Desempenho devem ser devidamente observadas, podendo ser consultadas, respectivamente, nos arts. 24, 25 e 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT Nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 30. As orientações sobre política de consequência serão dispostas em portaria complementar do Secretário-Executivo. Art. 31. Os casos omissos nesta Portaria deverão ser submetidos à análise e manifestação da Secretaria-Executiva, por meio da área de Gestão de Pessoas. Art. 32. Fica revogada a Portaria MAPA nº 470, de 8 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 9 de agosto de 2022. Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVAROFechar