DOU 02/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 191, quarta-feira, 2 de outubro de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV. Dispositivo e tese
8. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida. Pedido
julgado parcialmente procedente para assegurar às universidades fluminenses a aplicação de
regime financeiro-orçamentário compatível com a sua autonomia, conforme o modelo eleito
na Constituição estadual.
9. Tese: O art. 207 da Constituição exige que o regime financeiro-orçamentário
aplicável às universidades públicas lhes assegure um espaço mínimo de autogestão. Tal diretriz
pode ser concretizada inclusive, mas não obrigatoriamente, pelo repasse orçamentário na forma
de duodécimos.
__________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 168, 207; Emenda à Constituição
Estadual do Rio de Janeiro nº 71/2017; LC nº 101/2000, art. 9º e Lei nº 9.394/1996, art. 54, § 1º,
IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4.102, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia (2014) e ADI 5.946, Rel.
Min. Gilmar Mendes (2021).
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 719, DE 1º DE OUTUBRO DE 2024
Autoriza a implementação do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no âmbito do Ministério da
Agricultura e Pecuária e estabelece os critérios e
procedimentos gerais para sua instituição no Órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em
vista o disposto no Decretoº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações trazidas pela Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, de 16 de julho de 2024, na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, bem como o que
consta nos autos do Processo nº 21000.033992/2024-15, resolve:
Art. 1º Fica autorizado, no âmbito do Ministério da Agricultura e Pecuária, a
implementação e instituição do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, na forma do
disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e nos termos dos arts. 5º e 6º da
Instrução Normativa Conjunta SEGES/SGPRT Nº 24, de 28 de julho de 2023.
Das disposições preliminares
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:
I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo
participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução;
II - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução;
III - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou
externo à organização;
IV - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da
contribuição dos participantes;
V - participante: o agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto 11.072, de 17
de maio de 2022, e conforme art. 11 da presente Portaria, com status de participação no
Programa de Gestão e Desempenho cadastrados nos Sistemas Estruturantes de Gestão de
Pessoal da Administração Pública Federal;
VI - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo
planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e
destinatários;
VII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo
alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou
indiretamente para o plano de entregas da unidade;
VIII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio
do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação
no Programa de Gestão e Desempenho;
IX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com
objetivo de atuar em projetos específicos;
X - unidade instituidora: a unidade administrativa de nível não inferior ao de
Secretaria ou equivalente; e
XI - unidade de execução: unidade administrativa do Ministério da Agricultura e
Pecuária que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 3º São fatores determinantes para ingresso no Programa de Gestão e
Desempenho:
I - a natureza da atividade a ser executada, observando-se o disposto no art. 10 da
presente Portaria; e
II - o interesse da Administração Pública.
Das unidades participantes
Art. 4º Para fins desta Portaria serão consideradas Unidades Instituidoras, aptas à
instituição do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério da Agricultura e
Pecuária:
I - Gabinete do Ministro, incluídas as seguintes unidades de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado: as Assessorias Especiais, a Corregedoria, a Consultoria Jurídica,
a Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Ouvidoria;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria de Política Agrícola;
IV - Secretaria de Defesa Agropecuária;
V
- Secretaria
de
Inovação, Desenvolvimento
Sustentável
e Irrigação
e
Cooperativismo; e
VI - Secretaria de Comércio e Relações Internacionais.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos membros da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica, por estarem sujeitos a
regulamentação própria, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 5º A instituição do Programa de Gestão e Desempenho é facultada aos
dirigentes das Unidades de que trata o art. 4º, vedada a delegação.
Parágrafo único. A instituição de que trata o caput será por meio de portaria
específica, observados a conveniência, o interesse do serviço e o disposto nesta Portaria.
Dos requisitos
de instrução
e manutenção
do Programa
de Gestão
e
Desempenho
Art. 6º A instituição e a manutenção do Programa de Gestão e Desempenho
obedecerão aos seguintes requisitos:
I - manter a capacidade plena de atendimento ao público interno e externo; e
II - adotar sistema informatizado de acompanhamento e controle do trabalho.
§ 1º O atendimento de que trata o inciso I do caput não poderá ser prejudicado.
§ 2º O sistema informatizado de que trata o inciso II do caput será utilizado em
qualquer modalidade adotada e deverá permitir o monitoramento eficaz do trabalho
efetivamente desenvolvido pelo agente público.
Das modalidades e regimes de execução do Programa de Gestão e Desempenho
Art. 7º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser executado nas seguintes
modalidades:
I - presencial; ou
II - teletrabalho.
§ 1º O teletrabalho de que trata o inciso II do caput poderá ocorrer em regime de
execução integral ou parcial.
§ 2º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante
ocorre em local determinado pela administração pública federal.
§ 3º Na modalidade de teletrabalho:
a) em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a
critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e
b) em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em
local a critério do participante;
§ 4º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o
participante e a chefia da unidade de execução.
§ 5º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de
frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a
modalidade e o regime de execução.
Art. 8º O quantitativo de agentes públicos participantes do Programa de Gestão e
Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral será de, no máximo,
15% (quinze por cento) do total da força de trabalho de cada Unidade Instituidora.
Do teletrabalho no exterior e retorno ao trabalho presencial
Art. 9º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior,
devem ser observadas as exigências dispostas no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio
de 2022, que estipulam que somente será admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver Programa de Gestão e Desempenho instituído na unidade de
exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade máxima do órgão, permitida
delegação ao nível hierárquico imediatamente inferior e vedada a subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; e
VIII - em substituição a:
a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
b) exercício provisório de que trata o art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art.
96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
d) remoção de que trata o art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no art. 84, caput, da Lei nº 8.112,
de 11 de dezembro de 1990.
§1º A autoridade mencionada no art. 4º, caput, poderá substituir os requisitos
previstos nos incisos I a V do caput por outros critérios.
§2º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, 17 de maio de
2022, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em Programa de
Gestão e Desempenho neste Ministério na data do ato de autorização previsto no caput.
Das atividades passíveis de execução por meio do Programa de Gestão e
Desempenho
Art. 10. As atividades que poderão ser executadas por meio do Programa de Gestão
e Desempenho são as seguintes:
I - aquelas que permitem a mensuração, quantitativa e qualitativa, das entregas do
participante; e
II - aquelas que possam ser adequadamente executadas de forma remota e com a
utilização de recursos tecnológicos de informação e comunicação.
Parágrafo único. Atividades de fiscalização externa que demandam a presença
física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser
executadas na modalidade presencial ou em teletrabalho com regime de execução parcial,
cabendo à Unidade Instituidora detalhar as atividades passíveis de serem executadas na
modalidade de teletrabalho.
Do público elegível
Art. 11. Os agentes públicos que poderão participar do Programa de Gestão e
Desempenho são os seguintes:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745,
de 9 de dezembro de 1993; e
V - os estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
Parágrafo único: Os agentes dispostos no inciso V somente poderão ingressar no
Programa após seis meses de estágio, restritos às modalidades presencial ou teletrabalho em
regime de execução parcial.
Das vedações à participação
Art. 12. Fica vedada a inclusão na modalidade teletrabalho, em regime de execução
integral ou parcial, do Programa de Gestão e Desempenho, dos agentes públicos que:
I - não estejam em exercício na Unidade Instituidora, nos últimos seis meses,
contados da publicação do ato de instituição do Programa de Gestão e Desempenho na
respectiva Unidade;
II - estejam no primeiro ano do estágio probatório de que trata o art. 20 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - tenham sido responsabilizados pelo cometimento de falta disciplinar apurada
em regular procedimento disciplinar do tipo punitivo nos dois anos anteriores à data de
solicitação de ingresso no Programa;
IV - que ocupem Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada
Executiva - FCE níveis 13 ou superiores, bem como cargos de Natureza Especial - NE; e
V - estejam afastados nos termos dos arts. 93 a 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
§ 1º A vedação de que trata o inciso I do caput não será considerada para:
a) os contratados temporários regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
b) os servidores ocupantes da carreira de defesa agropecuária que tenham
retornado do exercício do posto de Adido Agrícola; e
c) os servidores e empregados públicos que tenham retornado às atividades
funcionais após os afastamentos e as licenças previstos nos incisos III, IV, VI e VII do art. 81 e
nos arts. 94, 95, 96 e 96-A da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º É facultada a ampliação do prazo da vedação de que trata o inciso II pela
Unidade Instituidora em seu ato de instituição do Programa de Gestão e Desempenho.
§ 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante
deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do
participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro
servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo
dirigente da unidade instituidora.
§ 5º Agentes públicos, oriundos de movimentação de outros órgãos ou entidades,
somente poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do
exercício no Ministério, independente da modalidade em que se encontrava antes da
movimentação.
§ 6º Poderão ser dispensadas do disposto no inciso II e no § 5º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,

                            

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